DOEPE 22/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 18.054, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Ano XCIX Ć NÀ 241 - 5
LEI Nº 18.057, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa
de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM a renovar, com
encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir
cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas
condições, ao Município do Recife.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
uso do imóvel que indica, situado no Município do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dom Expedito Moura, nº 84, bairro de San Martin, no Município do Recife,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao
funcionamento de unidade de educação infantil.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM autorizada a renovar a
cessão de uso, com encargo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Praça Professor Barreto
Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.438, de 26 de outubro de 2018, em favor da
Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO (CNPJ 07.701.875/0001-60) e instituir cessão
de uso de área do mesmo imóvel, nas mesmas condições, em favor do Município do Recife.
§ 1º A renovação da cessão e a instituição de cessão de uso em favor do Município do Recife de que trata o caput se
formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas.
§ 2º As retificações das áreas, porventura necessárias, serão realizadas mediante aprovação da Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, dispensando-se, nessa hipótese, autorização legislativa específica.
Art. 2º A renovação da cessão e a instituição de cessão de uso tratadas no art. 1º se dará a título gratuito, destinando-se à
instalação e ao funcionamento da sede administrativa da AFETO e de unidade de educação infantil, exclusivamente.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelos cessionários em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 18.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
áreas do imóvel que indica, situado no Município do
Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 18.058, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município do Recife, áreas do imóvel integrante de
seu patrimônio, situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Macaxeira, no Município do Recife, neste Estado, registrado sob
as matrículas nºs 6.474, 1.573 e 1.574.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em
cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
uso do imóvel localizado no Município de Petrolina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deverá ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da
lavratura de escritura de doação.
Art. 3º Em caso de não atendimento do encargo disposto anteriormente, operar-se-á a resolução da doação do respectivo
imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.
Art. 4º Excetuam-se da doação de que trata o art. 1º as áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Educação e Esportes
do Estado, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas, em matrícula própria em nome do Estado
de Pernambuco, permanecendo no acervo imobiliário estadual.
Art. 5º Concluída a referida doação, cessarão os efeitos da Lei nº 15.302, de 27 de maio de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco – ADEPE, sociedade de economia mista, da administração indireta do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.848.646/000187, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Distrito Industrial, com área de 43,3841ha, no Município de Petrolina, registrado sob
a matrícula nº 59.183, no 1º Registro de Imóveis de Petrolina.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em
cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a implantação de empreendimento econômico no local.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE fica autorizada a exercer todos os poderes
inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação,
firmado com a Secretaria de Administração do Estado.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. O termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação entra em vigor na data de sua
assinatura e vigorará até a formalização e registro da Escritura Pública de Doação em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco S.A. – ADEPE.
LEI Nº 18.056, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
uso de dois imóveis localizados no Município de Amaraji.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Amaraji, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
o uso de 2 (dois) imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho,
s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), no Município de Amaraji.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 18.059, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro
de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo,
em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS ou em
favor de entidade futura, área de imóvel que indica.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento da Escola de Música
Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji – SAAE.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO