DOEPE 22/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 18.048, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Recife, 22 de dezembro de 2022
LEI Nº 18.051, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, a cessão de uso do imóvel que indica, situado
no Município do Recife.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel indicado, localizado no Município do
Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo
de 30 (trinta) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Vinte e Um de Abril, 1555, Afogados, no Município do
Recife, neste Estado.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
o uso de área de 879,10m², inserida em imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Engenho Muribara, 529, UR 03, Cohab,
no Município do Recife.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação
e ao funcionamento de unidade de educação infantil.
infantil.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 18.049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 18.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, a cessão de uso do imóvel indicado, situado no
Município do Recife.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, a cessão de uso de imóvel indicado, situado no
Município do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso de imóvel integrante do seu patrimônio, com
encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, situando-se o imóvel em questão na Rua Argemiro Galvão, 114, Areias,
no município do Recife, neste Estado.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso de imóvel integrante do seu patrimônio, conferida
pela Lei nº 15.005, de 11 de junho de 2013, com encargo e em favor do Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, situando-se
o imóvel em questão na Avenida Hildebrando Vasconcelos, nº 2739, Dois Unidos, no Município do Recife.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação
e ao funcionamento de unidade de educação infantil.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação
e ao funcionamento de unidade de educação infantil.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 18.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 18.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel indicado, localizado no Município do
Recife.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, a cessão de uso do imóvel indicado, situado no
Município do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
o uso de área de 1.069,06m², inserida em imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marcílio Dias, 591, Campina do Barreto,
no Município do Recife.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo
de 30 (trinta) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Manoel Gonçalves da Luz, 680, Mustardinha, no Município
do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação
infantil.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação
e ao funcionamento de unidade de educação infantil.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO