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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 241 - Página 8

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DOEPE 22/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 241

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) apartamento nº 0001, sequencial nº 115483.4;
b) apartamento nº 0002, sequencial nº 115484.2;

Recife, 22 de dezembro de 2022

16

254933,147

9116922,44

17

254924,54

9116937,834

18

254918,913

9116951,572

c) apartamento nº 0011, sequencial nº 115485.0;

19

254922,223

9116953,062

d) apartamento nº 0012, sequencial nº 115486.9;

20

254934,885

9116961,172

21

254938,113

9116965,145

XII - imóvel nº 139, relativamente ao:

22

254937,203

9116967,711

a) apartamento nº 0003, sequencial nº 115487.7;

23

254934,72

9116967,959

24

254931,492

9116966,386

25

254924,54

9116963,904

26

254916,181

9116960,428

b) apartamento nº 0004, sequencial nº 115488.5;
c) apartamento nº 0013, sequencial nº 115489.3;
XIII - imóvel s/nº, sequencial nº 115471.0.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação e ao funcionamento das atividades de apoio aos programas
sociais da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se
a cessionária, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

27

254913,45

9116968,704

28

254909,147

9116975,573

29

254905,009

9116981,201

30

254899,96

9116987,159

31

254894,829

9116991,38

32

254889,036

9116997,587

33

254885,146

9117003,298

34

254872,546

9117025,788

35

254896,313

9117035,742
Área 02

ID

X (m)

Y (m)

1

254968,693

9116796,851

2

254965,962

9116799,582

3

254964,307

9116804,796

4

254963,81

9116811,334

5

254963,727

9116818,121

6

254964,39

9116823,666

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

7

254963,562

9116831,28

8

254963,893

9116841,79

HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

9

254962,284

9116853,524

10

254963,778

9116846,294

11

254963,817

9116846,106

12

254973,712

9116796,63

LEI Nº 18.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI Nº 18.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
de Preservação Permanente, localizada no Município de
Chã de Alegria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
de Preservação Permanente, localizada no Município de
Nazaré da Mata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso
I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto
(Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de
viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá e destina-se a
acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos
termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I
do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 2,57 ha (dois hectares, cinquenta e sete centiares) de vegetação
nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Nazaré da Mata, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo
Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba e
destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse
social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Área de Supressão DENTRO de APP
Barragem Bom Jesus

SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
BARRAGEM PAGI
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S

Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe.
Área de Supressão: 0,31 ha
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.

Bacia Hidrográfica: Rio Goiana
Área de supressão: 2,57 há
Área 01

Área 01

ID

X (m)

Y (m)

1

254902,773

9117024,551

2

254909,069

9117011,752

3

254912,523

9117002,801

4

254919,382

9116992,587

5

254930,105

9116981,718

6

254936,477

9116975,672

7

254939,546

9116970,314

8

254942,445

9116960,174

ID

X (m)

Y (m)

1

250126,426

9142451,919

2

250134,114

9142450,736

3

250143,972

9142452,905

4

250152,843

9142458,425

5

250162,109

9142468,085

6

250168,023

9142474,985

7

250173,741

9142483,068

250176,698

9142496,277

9

254947,407

9116939,59

8

10

254948,013

9116937,379

9

250174,726

9142508,105

11

254949,769

9116914,088

10

250174,216

9142509,359

12

254957,742

9116875,503

11

250180,102

9142513,506

13

254957,603

9116876,053

12

250193,634

9142520,244

14

254949,327

9116894,26

13

250197,613

9142520,88

15

254941,382

9116910,813

14

250200,661

9142524,453

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