DOEPE 22/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) apartamento nº 0001, sequencial nº 115483.4;
b) apartamento nº 0002, sequencial nº 115484.2;
Recife, 22 de dezembro de 2022
16
254933,147
9116922,44
17
254924,54
9116937,834
18
254918,913
9116951,572
c) apartamento nº 0011, sequencial nº 115485.0;
19
254922,223
9116953,062
d) apartamento nº 0012, sequencial nº 115486.9;
20
254934,885
9116961,172
21
254938,113
9116965,145
XII - imóvel nº 139, relativamente ao:
22
254937,203
9116967,711
a) apartamento nº 0003, sequencial nº 115487.7;
23
254934,72
9116967,959
24
254931,492
9116966,386
25
254924,54
9116963,904
26
254916,181
9116960,428
b) apartamento nº 0004, sequencial nº 115488.5;
c) apartamento nº 0013, sequencial nº 115489.3;
XIII - imóvel s/nº, sequencial nº 115471.0.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação e ao funcionamento das atividades de apoio aos programas
sociais da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se
a cessionária, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
27
254913,45
9116968,704
28
254909,147
9116975,573
29
254905,009
9116981,201
30
254899,96
9116987,159
31
254894,829
9116991,38
32
254889,036
9116997,587
33
254885,146
9117003,298
34
254872,546
9117025,788
35
254896,313
9117035,742
Área 02
ID
X (m)
Y (m)
1
254968,693
9116796,851
2
254965,962
9116799,582
3
254964,307
9116804,796
4
254963,81
9116811,334
5
254963,727
9116818,121
6
254964,39
9116823,666
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
7
254963,562
9116831,28
8
254963,893
9116841,79
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
9
254962,284
9116853,524
10
254963,778
9116846,294
11
254963,817
9116846,106
12
254973,712
9116796,63
LEI Nº 18.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 18.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
de Preservação Permanente, localizada no Município de
Chã de Alegria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
de Preservação Permanente, localizada no Município de
Nazaré da Mata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso
I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto
(Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de
viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá e destina-se a
acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos
termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I
do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 2,57 ha (dois hectares, cinquenta e sete centiares) de vegetação
nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Nazaré da Mata, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo
Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba e
destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse
social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Área de Supressão DENTRO de APP
Barragem Bom Jesus
SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
BARRAGEM PAGI
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S
Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe.
Área de Supressão: 0,31 ha
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.
Bacia Hidrográfica: Rio Goiana
Área de supressão: 2,57 há
Área 01
Área 01
ID
X (m)
Y (m)
1
254902,773
9117024,551
2
254909,069
9117011,752
3
254912,523
9117002,801
4
254919,382
9116992,587
5
254930,105
9116981,718
6
254936,477
9116975,672
7
254939,546
9116970,314
8
254942,445
9116960,174
ID
X (m)
Y (m)
1
250126,426
9142451,919
2
250134,114
9142450,736
3
250143,972
9142452,905
4
250152,843
9142458,425
5
250162,109
9142468,085
6
250168,023
9142474,985
7
250173,741
9142483,068
250176,698
9142496,277
9
254947,407
9116939,59
8
10
254948,013
9116937,379
9
250174,726
9142508,105
11
254949,769
9116914,088
10
250174,216
9142509,359
12
254957,742
9116875,503
11
250180,102
9142513,506
13
254957,603
9116876,053
12
250193,634
9142520,244
14
254949,327
9116894,26
13
250197,613
9142520,88
15
254941,382
9116910,813
14
250200,661
9142524,453