DOEPE 24/12/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de dezembro de 2022
Art. 5º O Decreto nº 48.182, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - produtos beneficiados: livro para registro empresarial - NCM 4820.10.00; blocos para escritas empresariais NCM 4820.10.00; bloco de notas - NCM 4820.10.00; bloco de fichas - NCM 4820.10.00; bloco de registros pessoais
ou comerciais - NCM 4820.10.00; bloco de cartaz - NCM 4820.10.00; caderno capa dura - NCM 4820.20.00; carnê
- NCM 4820.40.00; bloco milimetrado - NCM 4820.40.00; e bloco de recibo - NCM 4820.40.00; (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 49.855, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.218, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Introduz alterações no Decreto nº 46.193, de 28 de junho
de 2018, no Decreto nº 47.158, de 27 de fevereiro de 2019,
no Decreto nº 47.373, de 29 de abril de 2019, no Decreto
nº 48.144, de 25 de outubro de 2019, no Decreto nº 48.182,
de 30 de outubro de 2019, e no Decreto nº 49.855, de 26 de
novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE
à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, atualmente
denominada SUPERPRO BETTANIN S.A.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.219, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Introduz alterações no Decreto nº 47.070, de 29 de janeiro
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PREMIER PET NORDESTE LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.193, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e caixas de gorduras - NCM 3002.90.00;
tela de mictório - NCM 3922.20.00; serviço de mesa e artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de
toucador - NCM 3924.90.00; acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; conjunto de balde
e espremedor, de polipropileno - NCM 3926.90.90; lixeira basculante em plástico - NCM 3926.90.90; lixeira em
plástico com pedal - NCM 3926.90.90; lixeira em plástico com rodinhas - NCM 3926.90.90; lixeira plástica sem
rodízios, acima de 103l - NCM 3926.90.90; lixeira plástica sem pedal, acima de 120l - NCM 3926.90.90; lixeira
plástica seletiva - NCM 3926.90.90; container em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; suporte de polímero
para manuseio de fibras - NCM 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno - NCM 3926.90.90; ponteira rosca
de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops, pá e suportes - NCM 3926.90.90; refil borracha
para rodo de alumínio - NCM 4008.11.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NCM
6307.90.10; esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; fibra e manta de nylon
ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; disco de fibras sintéticas
para remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NCM 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NCM
6805.30.90; cabo de aço para acabamento de obra/pintura - NCM 7326.90.90; cabo de alumínio para mop’s, rodos,
vassouras, pás e acessórios - NCM 7616.99.00; pá metálica de aço - NCM 8201.10.00; máquina conservadora
de piso para lavar e encerar pisos internos e externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio para máquina
conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte de plástico polietileno para discos com velcro para máquina
conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NCM 9403.20.90; escova
para limpeza e polimento - NCM 9603.50.00; e escova, mop, rodo, vassoura, e seus refis - NCM 9603.90.00; (NR)
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.070, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 2º O Decreto nº 47.158, de 27 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: desumidificador para uso doméstico - NCM 3824.99.79; tela mictório – NCM 3922.90.00;
rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NCM 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para
limpeza com produtos químicos - NCM 5603.92.40; válvula dosadora - NCM 8481.80.99; carro cuba basculante
plástico - NCM 8716.80.00; e conjunto plástico tampas laterais - NCM 9403.99.00; (NR)
DECRETO Nº 54.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Introduz alterações no Decreto nº 47.375, de 29 de abril
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
W. NORDESTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS DE
MOTOS E BICICLETAS LTDA.
Art. 3º O Decreto nº 47.373, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 4º O Decreto nº 48.144, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 47.375, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do