DOEPE 24/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCIX Ć NÀ 243 - 7
V - Entidade Gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de Logística
Reversa de embalagens em modelo coletivo;
VI - Entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que
representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de
que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;
VII - Empresa Recicladora: pessoa jurídica licenciada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH que exerce a atividade
de reutilização ou reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;
VIII - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto
de empresas aderentes;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
IX - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de
Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
X - Operador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis
ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, entre as quais as cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XI - Sistema de Logística Reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a
triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação ambientalmente adequada;
DECRETO Nº 54.221, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
XII - Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades
próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados
e de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade
de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem
de embalagens; e
Modifica o Decreto nº 41.546, de 16 de março de 2015,
que cria o Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Tatu-bola,
localizado nos Municípios de Lagoa Grande, Santa Maria
da Boa Vista e Petrolina.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto 41.546, de 16 de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Até que seja elaborado e publicado o Plano de Manejo, para todos os fins, são consideradas como
em acordo com os objetivos do Refúgio de Vida Silvestre, garantindo a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger e assegurando às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios
necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais, as seguintes modalidades de
utilização da terra: (AC)
I - Agricultura Familiar; (AC)
XIII - Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta - sistema de informações caracterizado por permitir a
captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de
embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das
metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem
embalagens como resíduos, no Estado de Pernambuco, devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes sediados,
ou não, no Estado de Pernambuco, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.
§ 2º Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome
destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante não detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da
marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa e indicar à
CPRH a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca
é aderente.
II - Práticas de produção orgânica ou agroecológicas; (AC)
§ 4º O fabricante não detentor da marca do produto detentor ficará responsável pela sistema de logística reversa dos
respectivos produtos caso deixe de fornecer à CPRH as informações previstas no § 3º, ou na hipótese do detentor da marca não exectuar
sistema de logística reversa em Pernambuco.
III - Sistemas Agroflorestais (SAF) sustentáveis; (AC)
IV - Agropecuária orientada por práticas de transição agroecológica; (AC)
Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na CPRH, por meio de sistema ou
formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Estadual de Meio Ambiente, o qual conterá, no mínimo, os seguintes
itens:
V - Práticas de extrativismo sustentável; e (AC)
VI - Manejo de apicultura e meliponicultura sustentável.” (AC)
I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - qualificação das empresas aderentes;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
III - qualificação dos operadores;
IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de
embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema; e
VI - dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa.
§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:
I - vidros;
II - papéis e papelões;
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação
e a operacionalização do sistema de logística reversa de
embalagens em geral.
III - plásticos;
IV - metais; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
V - outros materiais recicláveis.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos e no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamenta;
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à CPRH, que deverá ocorrer em até 24
(vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto.
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem
Recicla+;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe Política Estadual de Resíduos Sólidos,
estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos e a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logístifica reversa,
conforme as atribuições e os procedimentos nela previstos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes da logística reversa de embalagens em geral, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Considera-se logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam
tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não
geração de rejeitos.
§ 3º As metas previstas no inciso IV do caput não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos
Sólidos – Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.
§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação que vise à conscientização dos
consumidores e da sociedade sobre sua importância, com a indicação dos locais do descarte adequado de produtos e embalagens e os
resultados obtidos em relação às metas estabelecidas no sistema.
§ 5º A comprovação da origem pós consumo do material, de que trata a alínea “e”, do inciso III, do § 1º, do art. 5º será exigida
apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de
embalagens recicláveis, após processo de homologação pela entidade gestora, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de
Crédito de Reciclagem ou para emissão da Declaração de Resultados.
§ 1º A homologação de que trata o caput compreenderá:
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos
acondicionados em embalagens, que após o uso pelo consumidor, componham a fração seca de residuos sólidos urbanos ou equiparáveis.
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não-colidência da nota fiscal eletrônica por verificador
independente;
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Certificado de Crédito de Reciclagem – Sisrev-Recicla+PE: documento emitido pela Entidade Gestora, que comprova, por
meio de emissão de créditos de reciclagem, a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens
sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirida por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
II - Declaração de Resultados: documento emitido pela Entidade Gestora, assinada pelo representante legal, que comprova
que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente das embalagens dos produtos colocadas no mercado e
sujeitos à logística reversa, no ano base anterior;
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo
operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR,
do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal
eletrônica; e
III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, contendo, no
mínimo, os seguintes documentos:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - Embalagem: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após
o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas vigentes;
IV - Empresa Aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela
que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística
reversa de embalagens em geral;
b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;
c) Alvará de Funcionamento;
d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa;