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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 244 - Página 4

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DOEPE 27/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 54.240, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 47.871, de 30 de agosto
de 2019, no Decreto nº 48.121, de 23 de outubro de 2019,
no Decreto nº 48.135, de 25 de outubro de 2019, no Decreto
nº 48.176, de 30 de outubro de 2019, no Decreto nº 49.843,
de 26 de novembro de 2020, e no Decreto nº 49.844, de
26 de novembro de 2020, que concedem incentivo do
PRODEPE à empresa ATLAS S.A.

Recife, 27 de dezembro de 2022

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:

Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Art. 1º O Decreto nº 47.871, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - produtos beneficiados: filme-adesivo pvc para isolamento elétrico até 750v - NCM 3919.10.20; fita telada reparos
- NCM 7019.69.00; e serrote de ponta de aço para drywall - NCM 8202.10.00; (NR)
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 54.241, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Art. 2º O Decreto nº 48.121, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Introduz alterações no Decreto nº 52.639, de 25 de abril de
2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ART
LED ILUMINAÇÃO LTDA. ME.

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 48.135, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: tubo de silicone e selante acrílico - NCM 3214.10.10; cola para papel de parede
- NCM 3506.10.90; cola para materiais porosos em geral - NCM 3506.10.90; cola para metal, alumínio,
vidro, plástico, madeira e concreto - NCM 3506.10.90; sifão extensível de plástico para uso doméstico - NCM
3917.40.90; engate flexível de plástico para uso doméstico - NCM 3917.40.90; acessório para encanamento
de plástico - NCM 3917.40.90; filme-adesivo pvc para isolamento elétrico até 750v - NCM 3919.10.20; assento
sanitário de plástico - NCM 3922.20.00; acessório para assento sanitário - NCM 3922.90.00; acessório para
banheiro de plástico - NCM 3922.90.00; persiana em pvc e blackout - NCM 3925.30.00; protetor de plástico,
teflon e eva para móveis - NCM 3926.30.00; acessório para assento sanitário - NCM 4016.93.00; bolsa para
ferramenta - NCM 4202.92.00; papel de parede - NCM 4814.90.00; protetor de feltro para móveis - NCM
5602.21.00; manta para proteção de piso - NCM 5603.94.10; luva de algodão / pu / látex - NCM 6116.10.00;
luva de algodão / pu / látex - NCM 6216.00.00; lona de polietileno - NCM 6306.12.00; espelho emoldurado
- NCM 7009.92.00; cantoneira e prateleira de vidro para banheiro - NCM 7013.99.00; fita telada reparos NCM 7019.69.00; prolongador de fibra de vidro e alumínio para pintura - NCM 7019.90.00; gancho de metal
com adesivo para aplicação - NCM 7323.99.00; grelha metálica para pintura - NCM 7326.20.00; acessório de
banheiro metal - NCM 7615.20.00; suporte alumínio para cortina de banheiro - NCM 7615.20.00; prolongador
de alumínio para pintura - NCM 7616.99.00; garfo para rolos de pintura - NCM 7616.99.00; acessório de metal
para jardim - NCM 8201.30.00; tesoura metal de podar - NCM 8201.50.00; acessório de metal para jardim NCM 8201.90.00; misturador de tinta, de metal aço carbono com pintura epóxi - NCM 8207.90.00; estilete com
lâmina de aço carbono e cabo plástico poliestireno e de borracha - NCM 8211.93.90; acessório de banheiro
metal - NCM 8302.50.00; gancho de metal com adesivo para aplicação - NCM 8302.50.00; válvula plástica para
escoamento - NCM 8481.80.11; torneira de plástico - NCM 8481.80.19; registro esfera - NCM 8481.80.95; boia
plástica para caixa d’água - NCM 8481.80.99; óculos de proteção para obra - NCM 9004.90.20; trena - NCM
9017.80.10; nível metálico - NCM 9031.80.99; banqueta em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; e armário,
estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.639, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º O Decreto nº 48.176, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 54.242, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Introduz alterações no Decreto nº 52.641, de 25 de
abril de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa BEIRADEIRO COMÉRCIO DE PNEUS, PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA.

Art. 5º O Decreto nº 49.843, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:

Art. 6º O Decreto nº 49.844, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 52.641, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: limpa pisos - NCM 3402.50.00; antimofo - NCM 3808.92.19; saboneteira plástica
- NCM 3924.90.00; lixeira de plástico - NCM 3924.90.00; rolete para porta papel higiênico - NCM 3924.90.00;
estrado plástico para banheiro - NCM 3924.90.00; acessório de plástico para jardim - NCM 3924.90.00; gancho
de plástico com adesivo para aplicação - NCM 3924.90.00; gancho de plástico com ventosa para aplicação - NCM
3924.90.00; cortina em pva e poliéster para box - NCM 3924.90.00; acessório de plástico para banheiro - NCM
3925.90.90; vassoura - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/pvc - NCM 3926.90.90; ventosa plástica de sucção
- NCM 3926.90.90; abraçadeira de nylon - NCM 3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NCM 4015.19.00; caixa
sifonada, ralo e grelha para pisos - NCM 7326.90.90; tesoura de aviação - NCM 8203.30.00; número adesivo para
localização de imóveis - NCM 8310.00.00; irrigador - NCM 8424.82.21; levantador metálico para suspensão de
painéis - NCM 8428.90.90; esguicho para irrigação - NCM 8481.80.94; giz de linha - NCM 9017.20.00; e grelha
para pias - NCM 9604.00.00; (NR)

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

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