DOEPE 27/12/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 54.237, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Itapetim, neste Estado.
Ano XCIX Ć NÀ 244 - 3
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com as benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Itapetim, neste Estado, com 155,55m2 e um perímetro de 68,94m, individualizada conforme memorial descritivo
constante do Anexo Único.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º, destina-se à construção de uma Estação Elevatória de Água Tratada, integrante do
Sistema Adutor do Pajeú, para atender o Sitio Clarinha, Município de Itapetim, neste Estado.
Parágrafo único. A área de que trata o art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
DECRETO Nº 54.239, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Art. 4º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 147/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
147/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391,
Galpão M12 B1B, Galpão M13, Galpão BM04, e Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com
CNPJ/MF nº 31.110.755/0003-34 e CACEPE nº 0813317-46, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Área de Terra Nua com formato regular, indicando uma área de 155,55m² e perímetro de 68,94m, encravada em um terreno de propriedade
particular denominada de “SÍTIO CLARINHA”, localizada na Zona Urbana do Município de ITAPETIM - PE, acesso pelo centro da Cidade,
confrontando-se ao Norte, com Rua Manoel Mernevino de Queiroz, ao Sul com a área remanescente do posseiro JOÃO BATISTA DE
CARVALHO RIBEIRO, ao Leste com a residência do Sr. Bruna e ao Oeste com a residência da sra. Viviane de Souza leite, sem número
conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono
de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas Georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DISTÂNCIA (m)
P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P01
5,3
29,5
5,4
28,65
COORDENADAS UTM
E (X)
N (Y)
7008100000,00
91.840.240.000
70088152278,00
91.840.250.800
7.008.210.258
91.839.970.147
7.008.159.523
91.839.950.914
DECRETO Nº 54.238, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACM BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 150/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
145/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACM BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, km 96,4, Galpão 5,
Módulos 1 e 2, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 41.934.554/0002-24 e CACEPE nº 1042947-60,
o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: vinil - NCM 3919.90.20; lona - NCM 3921.90.19; chapa e tira de alumínio não ligado - NCM
7606.11.90; e acm - NCM 7606.11.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: máscara de solda - NCM 6506.10.00; óculos de solda - NCM 6506.10.00; chave aperto - NCM
7214.91.00; acessório para tubo de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; peça para bomba de ferro fundido não maleável NCM 7307.11.00; ferramenta de perfuração ou de sondagem com parte operante de cermets - NCM 8207.13.00; bit para perfuração ou
de sondagem - NCM 8207.19.90; martelo para perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; adaptador para ferramentas de perfuração
ou sondagem - NCM 8207.19.90; motor gasolina - NCM 8407.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba submersível
- NCM 8413.70.10; motobomba submersível - NCM 8413.70.10; eletrobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
bomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; motobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
eletrobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; motobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; injetor NCM 8413.91.90; bombeador - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.11; bomba de calor - NCM 8418.61.00; motobomba
de calor - NCM 8418.61.00; eletrobomba de calor - NCM 8418.61.00; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; pistola
aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; motocultivador - NCM 8432.29.00;
cortador de grama - NCM 8433.11.00; furadeira - NCM 8467.11.10; pregador - NCM 8467.11.90; chave catraca - NCM 8467.11.90;
chave de impacto - NCM 8467.11.90; grampeador - NCM 8467.11.90; grampeador/pinador - NCM 8467.11.90; kit chave catraca NCM 8467.11.90; kit chave de impacto - NCM 8467.11.90; kit retifica - NCM 8467.11.90; lixadeira - NCM 8467.11.90; martelete - NCM
8467.11.90; pinador - NCM 8467.11.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; motor elétrico de bomba submersa - NCM 8501.40.19;
gerador diesel - NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador bateria - NCM 8504.40.10; painel elétrico de controle solar
- NCM 8504.40.22; máquina de solda - NCM 8515.31.90; botão de acionamento - NCM 8536.50.90; boia de nível - NCM 9026.10.29;
manômetro - NCM 9026.20.10; painel elétrico de controle - NCM 9032.10.90; e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM
9032.89.81;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 31.110.755, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO