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DOEPE - 12 - Ano XCIX Ć NÀ 246 - Página 12

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DOEPE 29/12/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX Ć NÀ 246

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 54.266, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CAMEL - CARUARU MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 111/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
153/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAMEL - CARUARU MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 95, nº
319, Galpão D, Luiz Gonzaga, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 06.201.314/0001-39 e CACEPE nº 0311420-10, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpa contato acíclico - NCM 2901.29.00; limpa contato cíclico - NCM 2902.11.00; massa para
vedação - NCM 3214.10.10; desengripante - NCM 3403.19.00; lubrificante para puxamento de cabos - NCM 3403.99.00; adesivo
instantâneo - NCM 3506.10.10; fita dupla face - NCM 3506.10.90; preparação desincrustante - NCM 3824.99.41; silicone - NCM
3910.00.12; canaleta - NCM 3916.20.00; eletroduto - NCM 3917.21.00; eletroduto de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3917.23.00;
eletroduto pvc - NCM 3917.23.00; eletroduto corrugado - NCM 3917.23.00; união - NCM 3917.29.00; suporte para barramento - NCM
3917.29.00; caixa pvc para aterramento - NCM 3917.29.00; abraçadeira - NCM 3917.31.00; eletroduto corrugado flexível - NCM
3917.32.90; curva pvc - NCM 3917.40.90; cotovelo pvc - NCM 3917.40.90; luva pvc - NCM 3917.40.90; caixa de luz pvc - NCM 3917.40.90;
moldura pvc - NCM 3917.40.90; tampão pvc - NCM 3917.40.90; kit vedação condulete - NCM 3917.40.90; prensa cabo pvc rosca - NCM
3917.40.90; termocontrátil - NCM 3917.40.90; abraçadeira tmc com trava - NCM 3917.40.90; fita isolante - NCM 3919.10.20; etiqueta
foam - NCM 3919.90.90; plaqueta de identificação - NCM 3920.30.00; tampão pvc - NCM 3923.50.00; caixa de medição - NCM
3925.90.90; acabamento para caixa divisória - NCM 3925.90.90; placa cega - NCM 3925.90.90; módulo cego - NCM 3925.90.90; suporte
- NCM 3925.90.90; fixa fio - NCM 3925.90.90; bucha nylon - NCM 3926.90.90; bucha para gesso - NCM 3926.90.90; abraçadeira nylon
- NCM 3926.90.90; spiraduto - NCM 3926.90.90; suporte para abraçadeira de nylon - NCM 3926.90.90; marcador número - NCM
3926.90.90; marcador letra - NCM 3926.90.90; etiqueta para fios e cabos - NCM 3926.90.90; marcador luva - NCM 3926.90.90; fita
isolante alta fusão - NCM 4005.91.90; disco de corte diamantado - NCM 6804.21.19; fita de aço perfurada - NCM 7212.30.00; haste para
aterramento - NCM 7214.99.90; trilho galvanizado perfurado - NCM 7216.61.10; tampa caixa de piso inox - NCM 7220.20.90; fita aço inox
- NCM 7220.20.90; fecho para fita - NCM 7220.20.90; eletroduto galvanizado - NCM 7306.30.00; braço para luminária - NCM 7306.69.00;
curva galvanizada - NCM 7307.19.10; luva galvanizada - NCM 7307.19.10; conector - NCM 7307.99.00; arruela latão - NCM 7307.99.00;
conector box reto - NCM 7308.90.10; acoplamento em painel - NCM 7308.90.10; caixa para canaleta - NCM 7308.90.10; canaleta
perfurada - NCM 7308.90.10; cotovelo perfurado - NCM 7308.90.10; cruzeta horizontal - NCM 7308.90.10; curva horizontal - NCM
7308.90.10; curva de inversão - NCM 7308.90.10; curva vertical - NCM 7308.90.10; desvio - NCM 7308.90.10; divisor - NCM 7308.90.10;
eletrocalha - NCM 7308.90.10; gotejador - NCM 7308.90.10; junção - NCM 7308.90.10; junta interna - NCM 7308.90.10; grampo - NCM
7308.90.10; perfilado perfurado - NCM 7308.90.10; redução - NCM 7308.90.10; saída para eletroduto - NCM 7308.90.10; base perfilada
- NCM 7308.90.10; suspensão para canaleta - NCM 7308.90.10; suporte para cabo de aço - NCM 7308.90.10; cantoneira - NCM
7308.90.10; tampa perfilada - NCM 7308.90.10; plug - NCM 7308.90.10; terminal de fechamento - NCM 7308.90.10; barra rosqueada NCM 7308.90.10; caixa de medição - NCM 7310.10.90; caixa prontuário - NCM 7310.10.90; caixa de distribuição - NCM 7310.10.90; cabo
de aço - NCM 7312.10.90; passa fio alma aço - NCM 7312.10.90; parafuso - NCM 7318.14.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00;
parafuso auto travante - NCM 7318.15.00; chumbador com parafuso - NCM 7318.15.00; pino isolador topo cabeça de chumbo - NCM
7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; jaqueta e cone para chumbador - NCM 7318.19.00; prolongador - NCM 7318.19.00; arruela - NCM
7318.21.00; arruela lisa - NCM 7318.22.00; abraçadeira com cunha - NCM 7326.19.00; suporte para para-raios - NCM 7326.19.00; alça
preformada para cabo - NCM 7326.20.00; laço preformado - NCM 7326.20.00; suporte para placa - NCM 7326.90.90; abraçadeira aço
para lâmpada fluorescente - NCM 7326.90.90; haste de aterramento - NCM 7326.90.90; armação galvanizada pesada - NCM 7326.90.90;
grampo para cabo aço - NCM 7326.90.90; chapa para fixação - NCM 7326.90.90; gancho de suspensão - NCM 7326.90.90; manilha NCM 7326.90.90; olhal para parafuso - NCM 7326.90.90; suporte para transformador - NCM 7326.90.90; haste âncora - NCM 7326.90.90;
barra chata - NCM 7407.10.10; conector - NCM 7412.20.00; arruela latão laminada zinco - NCM 7412.20.00; cabo cobre nu - NCM
7413.00.00; grampo para aterramento - NCM 7413.00.00; arruela latão - NCM 7415.21.00; porca sextavada - NCM 7415.33.00;
barramento neutro - NCM 7419.80.90; protetor antivandalismo de alumínio - NCM 7601.20.00; luva de alumínio - NCM 7609.00.00; caixa
de passagem de alumínio - NCM 7609.00.00; condulete de alumínio - NCM 7609.00.00; conector de alumínio - NCM 7609.00.00; arruela
de alumínio - NCM 7609.00.00; arruela latão laminada zinco para conector - NCM 7609.00.00; bucha em alumínio - NCM 7609.00.00;
bucha de redução - NCM 7609.00.00; tampa alumínio para condulete - NCM 7609.00.00; cabeçote alumínio - NCM 7609.00.00; cabo
alumínio - NCM 7614.10.10; trilho para suporte led - NCM 7616.99.00; arco de serra - NCM 8202.10.00; serra copo de aço - NCM
8202.99.90; alicate - NCM 8203.20.10; abraçadeira de encaixe - NCM 8203.20.90; alicate fixador - NCM 8203.20.90; chave de fenda NCM 8205.40.00; broca - NCM 8207.50.11; broca para concreto de impacto - NCM 8207.50.19; alicate hidráulico - NCM 8207.90.00;
alicate mecânico - NCM 8207.90.00; suporte de fixação serra copo - NCM 8207.90.00; eletroduto - NCM 8307.10.90; ventilador - NCM
8414.59.90; módulo variador de luminosidade e velocidade - NCM 8414.90.20; veneziana com filtro - NCM 8414.90.20; parafusadeira e
furadeira - NCM 8467.29.92; motor trifásico - NCM 8501.51.10; reator a vapor - NCM 8504.10.00; fonte elétrica para fita led - NCM
8504.31.11; transformador de corrente - NCM 8504.31.11; tomada dupla com carregador usb - NCM 8504.40.10; módulo tomada
carregador usb - NCM 8504.40.10; fonte de alimentação - NCM 8504.40.29; driver para fita led - NCM 8504.40.29; fonte para fita led NCM 8504.40.29; inversor de frequência - NCM 8504.40.50; luminária emergencial - NCM 8504.40.60; fonte alimentadora - NCM
8504.40.90; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; sinalizador led - NCM 8512.20.29; porteiro eletrônico - NCM 8517.18.30; vídeo porteiro com
visão noturna - NCM 8517.18.30; extensão para porteiro - NCM 8517.18.30; extinção para vídeo porteiro - NCM 8517.18.30; porteiro
eletrônico - NCM 8517.18.30; vídeo porteiro com visão noturna - NCM 8517.18.30; cabo de rede - NCM 8544.49.00; módulo de rede NCM 8517.71.10; módulo tv coaxial - NCM 8517.71.10; módulo tomada de rede - NCM 8517.79.00; módulo tomada - NCM 8517.79.00;
tomada telefônica - NCM 8517.79.00; tomada de rede - NCM 8517.79.00; tomada tv coaxial - NCM 8517.79.00; tomada para antena NCM 8529.90.90; luminária pvc - NCM 8530.10.90; espeto para jardim - NCM 8530.10.90; módulo balizador - NCM 8530.10.90; sinalizador
led - NCM 8531.10.90; porteiro eletrônico sem fio - NCM 8531.80.00; sirene - NCM 8531.80.00; capacitor - NCM 8532.10.00; chave fusível
- NCM 8535.10.00; para-raios - NCM 8535.40.10; tampa para caixa inspeção - NCM 8535.40.90; sinalizador com fotocélula - NCM
8535.40.90; caixa para aterramento - NCM 8535.40.90; isolador roldana - NCM 8535.40.90; base para mastro - NCM 8535.40.90; chapa
de fixação - NCM 8535.40.90; conjunto contraventagem para mastro - NCM 8535.40.90; fixador de estais para cordoalha - NCM
8535.40.90; isolador - NCM 8535.40.90; presilha de latão - NCM 8535.40.90; terminal áureo fixador horizontal - NCM 8535.40.90; suporte
para sinalizador mastro - NCM 8535.40.90; luva de emenda a compressão - NCM 8535.40.90; grampo para aterramento reforçado - NCM
8535.90.90; conector - NCM 8535.90.90; terminal - NCM 8535.90.90; barramento blindado - NCM 8535.90.90; fusível - NCM 8536.10.00;
disjuntor - NCM 8536.20.00; dispositivo de proteção contra surto - NCM 8536.20.00; filtro de linha - NCM 8536.30.90; plug para dispositivo
de proteção contra surto - NCM 8536.30.90; mini contator - NCM 8536.41.00; relé - NCM 8536.49.00; contator - NCM 8536.49.00;
interruptor - NCM 8536.50.90; módulo - NCM 8536.50.90; controlador temporizador - NCM 8536.50.90; chave seccionadora fusível - NCM
8536.50.90; bloco de contato auxiliar - NCM 8536.50.90; botão de impulso - NCM 8536.50.90; chave comutadora para amperímetro NCM 8536.50.90; chave fim curso - NCM 8536.50.90; chave de partida - NCM 8536.50.90; chave liga desliga - NCM 8536.50.90; chave
alavanca - NCM 8536.50.90; chave reversora - NCM 8536.50.90; chave de iluminação pública - NCM 8536.50.90; chave comutadora fase
- NCM 8536.50.90; chave estrela triângulo - NCM 8536.50.90; chave rotativa liga desliga - NCM 8536.50.90; dispositivo tetrapolar - NCM
8536.50.90; sensor de presença - NCM 8536.50.90; sensor indutivo - NCM 8536.50.90; adaptador de ampliação - NCM 8536.61.00;
soquete para lâmpada fluorescente - NCM 8536.61.00; plafon pvc - NCM 8536.61.00; caixa de sobrepor - NCM 8536.69.10; tomada
polarizada - NCM 8536.69.10; plug - NCM 8536.69.10; acoplamento blindado - NCM 8536.69.10; prolongador - NCM 8536.69.10; base
para relé - NCM 8536.69.10; conector - NCM 8536.69.90; interruptor - NCM 8536.69.90; tomada dupla - NCM 8536.69.90; adaptador
múltiplo - NCM 8536.69.90; plug múltiplo - NCM 8536.69.90; conector múltiplo - NCM 8536.69.90; conector borne - NCM 8536.90.10;
tampa cobertura - NCM 8536.90.10; conector borne isolado - NCM 8536.90.10; bloco de distribuição - NCM 8536.90.10; conector
parafuso fendido - NCM 8536.90.50; conector de rabicho - NCM 8536.90.50; terminal de isolamento pino - NCM 8536.90.50; soquete para
lâmpada led - NCM 8536.90.50; pendente para luminária - NCM 8536.90.50; terminal de conexão - NCM 8536.90.50; controlador
programável - NCM 8537.10.20; tampa inferior para cubículo - NCM 8537.20.90; cubículo elétrico - NCM 8537.20.90; painel para
fechamento lateral - NCM 8537.20.90; placa de montagem para cubículo - NCM 8537.20.90; par de argola para içamento cubículo - NCM
8537.20.90; caixa de passagem - NCM 8538.10.00; caixa botoeira - NCM 8538.10.00; quadro de distribuição - NCM 8538.10.00; caixa de
telefone - NCM 8538.10.00; caixa de medição - NCM 8538.10.00; quadro sistema - NCM 8538.10.00; quadro de comando elétrico - NCM
8538.10.00; chave sextavada - NCM 8538.10.00; módulo lógico - NCM 8538.90.90; placa de montagem - NCM 8538.90.90; conector
garra final - NCM 8538.90.90; ponte de ligação - NCM 8538.90.90; base de montagem suporte - NCM 8538.90.90; conector borne - NCM
8538.90.90; suporte para barra terminal - NCM 8538.90.90; barramento - NCM 8538.90.90; bloco contato auxiliar frontal - NCM
8538.90.90; intertravamento mecânico frontal - NCM 8538.90.90; bobina para contator - NCM 8538.90.90; eixo prolongador - NCM
8538.90.90; capa protetora para botão duplo - NCM 8538.90.90; bloqueio trava para mini disjuntor - NCM 8538.90.90; bloco de contato
- NCM 8538.90.90; botão de impulso - NCM 8538.90.90; botão soco - NCM 8538.90.90; botão comutador - NCM 8538.90.90; botão duplo
- NCM 8538.90.90; contator auxiliar - NCM 8538.90.90; eletrodo tipo pêndulo - NCM 9026.90.10; isolador para barramento - NCM
8538.90.90; plaqueta de identificação - NCM 8538.90.90; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; luminária de embutir led - NCM
8539.21.90; lâmpada led filamento - NCM 8539.21.90; lâmpada led - NCM 8539.31.20; lâmpada vapor metálico - NCM 8539.32.30;
lâmpada vapor sódio - NCM 8539.32.20; lâmpada led - NCM 8539.52.00; luminária de sobrepor led - NCM 8543.70.99; projetor led - NCM
8543.70.99; lâmpada dicroica cob led - NCM 8543.70.99; lâmpada led ar111 - NCM 8543.70.99; controle remoto - NCM 8543.90.90; cabo
cristal - NCM 8544.11.00; cabo para som - NCM 8544.11.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; trilho eletrificado - NCM 8544.20.00;
condutor elétrico - NCM 8544.20.00; cabo flexível - NCM 8544.49.00; cabo rígido - NCM 8544.49.00; cabo cobre - NCM 8544.49.00;
cordão flexível paralelo - NCM 8544.49.00; cabo multiplexado - NCM 8544.49.00; cabo telefônico interno não blindado - NCM 8544.49.00;

Recife, 29 de dezembro de 2022

cabo alarme - NCM 8544.49.00; cabo de rede - NCM 8544.49.00; cabo de controle e comando - NCM 8544.49.00; extensão elétrica NCM 8544.49.00; barramento - NCM 8544.49.00; chave de partida trifásica - NCM 8544.49.00; isolador para barramento pente - NCM
8544.49.00; isolador roldana de porcelana - NCM 8546.20.00; isolador bastão ancoragem polimérico - NCM 8546.90.00; isolador topo
polimérico - NCM 8546.90.00; isolador epóxi paralelo - NCM 8546.90.00; capa para isolação térmica para barramento - NCM 8547.20.90;
óculos de segurança - NCM 9004.90.20; adaptador para termopar - NCM 9025.90.90; relé de nível - NCM 9026.10.29; chave boia de nível
- NCM 9026.10.29; eletrodo de nível pêndulo - NCM 9026.90.10; voltímetro amperímetro - NCM 9030.31.00; voltímetro analógico - NCM
9030.33.19; amperímetro - NCM 9030.33.29; chave teste de tensão - NCM 9030.33.90; controlador de fator de potência - NCM 9030.89.90;
soft starter - NCM 9032.89.11; controlador de temperatura - NCM 9032.89.90; controlador de temperatura e tempo - NCM 9032.89.90;
termopar flexível - NCM 9032.90.99; programador de horário digital - NCM 9107.00.10; programador para tomada - NCM 9107.00.10;
pendente industrial soquete - NCM 9405.11.90; pendente de vidro - NCM 9405.11.90; luminária de embutir spot led - NCM 9405.11.90;
luminária spot para perfil - NCM 9405.11.90; projetor - NCM 9405.11.90; plafon - NCM 9405.11.90; pendente - NCM 9405.11.90; trilho de
sobrepor para spot - NCM 9405.11.90; junção parede teto - NCM 9405.11.90; perfil de embutir - NCM 9405.11.90; perfil de sobrepor led
- NCM 9405.11.90; junção de embutir led conexão - NCM 9405.11.90; luminária sobrepor led - NCM 9405.11.90; luminária de embutir led
- NCM 9405.11.90; luminária spot led - NCM 9405.11.90; balizador led - NCM 9405.11.90; plafon sobrepor pvc - NCM 9405.11.90;
arandela led sobrepor - NCM 9405.11.90; balizador jardim - NCM 9405.11.90; balizador led - NCM 9405.11.90; plafon sobrepor - NCM
9405.11.90; pendente led - NCM 9405.11.90; pendente alumínio e madeira - NCM 9405.11.90; pendente concreto - NCM 9405.11.90;
pendente metal vidro dourado - NCM 9405.11.90; pendente concreto metal - NCM 9405.11.90; pendente porcelana - NCM 9405.11.90;
pendente metal vidro - NCM 9405.11.90; pendente soquete - NCM 9405.11.90; luminária de embutir spot led - NCM 9405.11.90; luminária
spot led - NCM 9405.11.90; perfil led de embutir - NCM 9405.11.90; luminária sobrepor vedada led - NCM 9405.11.90; fita led - NCM
9405.11.90; trilho eletrificado sobrepor - NCM 9405.11.90; conector trilho eletrificado - NCM 9405.11.90; junção de embutir parede e teto
- NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.11.10; projetor - NCM 9405.11.10; balizador led sobrepor - NCM 9405.11.10; plafon de embutir
- NCM 9405.11.10; luminária - NCM 9405.19.10; arandela - NCM 9405.19.10; plafon sobrepor - NCM 9405.19.10; lâmpada vapor mercúrio
- NCM 9405.19.90; projetor led - NCM 9405.19.90; plafon de sobrepor pvc - NCM 9405.19.90; luminária pública - NCM 9405.49.00; cabo
de ligação para fita de led - NCM 9405.49.00; sistema conecta - NCM 9405.91.00; varal de luz - NCM 9405.91.00; luminária pvc - NCM
9405.92.00; plafon de sobrepor dicroica - NCM 9405.92.00; tubo para balizador piso - NCM 9405.92.00; perfil de embutir led - NCM
9405.92.00; perfil sobrepor led - NCM 9405.92.00; junção de embutir led - NCM 9405.92.00; cúpula policarbonato para lâmpada ultra led
- NCM 9405.99.00; sistema conecta - NCM 9405.99.00; driver para luminária led - NCM 9405.99.00; perfil de embutir led - NCM
9405.99.00; e fonte elétrica para fita led - NCM 9405.99.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 06.201.314, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CARDIOMEDIC DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
CARDIOLÓGICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 149/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
154/2022, de 12 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARDIOMEDIC DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CARDIOLÓGICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 4318, Empresarial Renato Dias, Salas 1111 e 1112, Paissandu, Recife/PE, com CNPJ/
MF nº 07.547.205/0001-30 e CACEPE nº 0329564-87, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: agulha - NCM 9018.39.10; cat. balão - NCM 9018.39.29; cateter guide - NCM 9018.39.29;
delivery system - NCM 9018.39.29; fio guia - NCM 9018.39.29; intro hemo ultimum - NCM 9018.39.29; introdutor sel.hemostático - NCM
9018.39.29; introdutos cateter - NCM 9018.39.29; clip cirúrgico - NCM 9018.90.95; disp de fechamento proglide - NCM 9018.90.95;
mitraclip - NCM 9018.90.95; sist. de exclusão laa guia de seleção - NCM 9018.90.95; flexnav acesso - NCM 9018.90.99; flexnav cateter
delivery - NCM 9018.90.99; espaldeira bioativa - NCM 9021.10.10; anel de anuloplastia - NCM 9021.39.11; enxerto valvulado - NCM
9021.39.11; válvula mecânica - NCM 9021.39.11; enxerto art. valvulado inorg - NCM 9021.39.19; válvula biológica - NCM 9021.39.19;
conj. medidores anel anuloplastia - NCM 9021.39.99; conjunto de medidores válvula - NCM 9021.39.99; amplatzer - NCM 9021.90.19;
oclusor amplatzer - NCM 9021.90.80; lift mitraclip - NCM 9402.90.90; support plate mitraclip - NCM 9402.90.90; e stabilizer mitraclip NCM 9620.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

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