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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2022 - Página 11

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DOEPE 29/12/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 246 - 11

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CAMARGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 54.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BRASIL MED CARE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 123/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
152/2022, de 19 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 148/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
151/2022, de 19 de dezembro de 2022,

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAMARGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Via VII,
nº 354, Galpão 1E, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.445.614/0003-13 e CACEPE nº 090965744, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

DECRETA:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 1º Fica concedido à empresa BRASIL MED CARE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, km 81,70, GP F2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
17.152.616/0002-61 e CACEPE nº 1059758-18, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: algodão - NCM 3005.90.90; adaptador luer lock - NCM 9018.39.99; adaptador plástico - NCM
9018.39.29; agulha raquiana - NCM 9018.32.19; aspirador cirúrgico - NCM 9018.90.99; avental cirúrgico - NCM 5603.12.40; avental
descartável - NCM 6210.10.00; avental circulação - NCM 6307.90.10; avental de procedimento - NCM 5603.11.90; bolsa coletora - NCM
3926.90.90; bolsa drenável - NCM 9018.39.29; bolsa de colostomia - NCM 3006.91.10; capa de vídeo plástico - NCM 3005.90.90; capa
microscópio - NCM 3926.20.00; capa para microscópio oftalmo - NCM 3923.21.90; catete - NCM 9018.39.29; cânula - NCM 9018.39.29;
caneta - NCM 9018.90.21; caneta marcação - NCM 9608.20.00; circuito respiratório - NCM 9019.20.10; clamp anatômico - NCM
3006.91.10; clamp umbilical - NCM 9018.90.95; colar cervical - NCM 9021.10.10; coletor de urina - NCM 3926.90.30; conector para luer
lock - NCM 3917.40.10; conector cateter - NCM 3926.90.40; dreno descartável - NCM 9018.39.29; dreno para sucção - NCM 9018.39.29;
eletrodo para ecg - NCM 9018.19.90; equipo - NCM 9018.90.10; esparadrapo - NCM 3005.10.90; especulo - NCM 9018.90.99; extensão
para aspiração - NCM 9018.39.29; filtro - NCM 9019.20.10; fixadores para sonda - NCM 3005.10.90; fixador para tubo - NCM 3926.90.90;
fixador parara cânula - NCM 9018.90.99; frasco de reposição - NCM 9018.39.29; frasco para nutrição - NCM 3926.90.30; guia - NCM
9018.39.29; hemostático de colágeno - NCM 3006.10.90; hemostático absorvível - NCM 5305.21.00; infusor - NCM 9018.90.10; kit cânula
- NCM 9018.39.29; lâmina bisturi - NCM 9018.90.29; lanceta para testes sanguíneos - NCM 9018.39.99; placa eletro cirúrgica - NCM
9018.90.99; scalp - NCM 9018.39.29; sonda de borracha - NCM 9018.39.21; sonda descartável - NCM 9018.39.29; sonda laríngea - NCM
9018.39.29; tampa coletor - NCM 9018.39.29; tampa luer - NCM 3926.90.90; tampa protetora - NCM 2905.12.20; teste swab - NCM
3822.19.90; torneirinha descartável - NCM 9018.90.10; torneirinha luer - NCM 8481.80.99; tubo de silicone - NCM 3917.32.40; tubo
supraglótico - NCM 9018.39.29; tubo endotraqueal - NCM 9018.39.29; tubo descartável - NCM 9018.39.29; tubo para coleta - NCM
9018.39.99; e válvula - NCM 9018.39.29;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: enxofre a granel - NCM 2503.00.10; betume e asfalto - NCM 2714.90.00; mistura betuminosa à
base de asfalto ou de betume natural - NCM 2715. 00.00; sal duplo e mistura de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio - NCM 3102.60.00;
ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; lauril éter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; e lignossulfonato - NCM 3804.00.20;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

V - benefícios concedidos:

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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