DOEPE 29/12/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIX Ć NÀ 246
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (novetenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 27.110, de 13 de
setembro de 2004, e no Decreto nº 48.424, de 18
de dezembro de 2019, que concedem incentivo do
PRODEPE à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS
INOXIDÁVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.110, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JL COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº
443, GP 00A, Cond. Armazem 003 Módulo C, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 34.905.383/0001-69 e CACEPE
nº 0849988-81, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: lâmina de polímero de cloreto de vinila (pvc), e poliéster, imitação de couro para produção de
sapatos e bolsas - NCM 3921.12.00; luva para piloto de motocicletas - NCM 3926.20.00; capa banco (fibra poliéster) para motocicletas
- NCM 3926.30.00; tubo inferior bengala para motocicletas - NCM 3926.90.69; anel vedação nylon para motocicletas - NCM 3926.90.69;
bucha braço nylon para motocicletas - NCM 3926.90.90; lente painel abs para motocicletas - NCM 3926.90.90; mangueira para
motocicletas - NCM 4009.12.90; mangueira flexível do freio dianteiro para motocicletas - NCM 4009.31.00; correia transmissão de seção
trapezoidal para motocicletas - NCM 4010.31.00; correia de transmissão síncronas para motocicletas - NCM 4010.35.00; etiqueta retentor
para motocicletas - NCM 4811.41.90; junta tampão de papel - NCM 4823.90.99; elástico para bagageiro - NCM 5604.90.90; correia tração
para motocicletas - NCM 5910.00.00; luva impermeável - NCM 6216.00.00; capa banco antitérmica nylon flexível - NCM 6307.90.90;
capacetes de proteção para motocicletas - NCM 6506.10.00; jogo forração city (forro + bochecha) para capacete - NCM 6507.00.00;
guarnição escape para motocicletas - NCM 6812.99.10; correntes de transmissão de rolos para motocicletas - NCM 7315.11.00; correntes
de elos articulados para motocicletas - NCM 7315.11.00; correntes para motocicletas - NCM 7315.12.90; emenda da corrente para
motocicletas - NCM 7315.19.00; corrente de metal, em ferro, modelo mc01 para motocicletas - NCM 7315.89.00; presilha de fixar para
motocicletas - NCM 7317.00.90; jogo de prisioneiro da coroa para motocicletas - NCM 7318.14.00; porca da coroa para motocicletas - NCM
7318.14.00; porcas para motocicletas - NCM 7318.16.00; guia corrente transmissão para motocicletas - NCM 7318.22.00; arruela de ferro
ou aço para motocicletas - NCM 7318.22.00; chaveta para motocicletas - NCM 7318.24.00; molas para motocicletas - NCM 7320.90.00;
abraçadeiras para motocicletas - NCM 7326.90.90; junta tampão para motocicletas - NCM 7326.90.90; arruelas, incluindo as de pressão,
para motocicletas - NCM 7415.21.00; parafuso tampa para motocicletas - NCM 7415.21.00; tubo inferior bengala para motocicletas - NCM
7415.21.00; junta escape anel para motocicletas - NCM 7415.29.00; arruela de alumínio para motocicletas - NCM 7616.10.00; suporte
de amortecedor de alumínio para motocicletas - NCM 7616.99.00; chave de raio para motocicletas - NCM 8204.11.00; chave bomba de
óleo dupla pequena para motocicletas - NCM 8205.59.00; extrator magneto para motocicletas - NCM 8205.59.00; kit de extrator rebite
da corrente de transmissão para motocicletas - NCM 8207.90.00; ferramenta para desmontar e montar corrente emenda ou rebita - NCM
8214.10.00; cadeado com corpo cilíndrico, com bloqueio realizado por cabo de aço flexível, expiral, incorporado ao corpo em substituição
à haste, utilizado em motocicleta - NCM 8301.20.00; kit motor (cilindro, pistão, anéis, pino e travas) para motocicletas - NCM 8409.91.12;
tampa do cabeçote para motocicletas - NCM 8409.91.12; anéis de segmento para motocicletas - NCM 8409.91.16; camisas de cilindro
para motocicletas - NCM 8409.91.30; bico injetor de combustível para motocicletas - NCM 8409.91.40; bicos injetores (incluindo os portainjetores) para motocicletas - NCM 8409.99.69; bombas de ar para motocicletas - NCM 8414.20.00; tampa compressor para motocicletas
- NCM 8414.90.39; filtro de óleo para motocicletas - NCM 8421.23.00; grade filtro para motocicletas - NCM 8421.99.99; tela filtro óleo
para motocicletas - NCM 8421.99.99; válvulas de retenção para motocicletas - NCM 8481.30.00; válvulas tipo gaveta para motocicletas
- NCM 8481.80.93; rolamentos axiais de rolos cônicos para caixa de direção - NCM 8482.20.90; virabrequim completo com rolamento
para motocicletas - NCM 8483.10.19; eixos de transmissão do câmbio do motor de motocicleta - NCM 8483.10.90; engrenagem bomba
óleo para motocicletas - NCM 8483.40.90; platô da embreagem de fricção para motocicletas - NCM 8483.60.90; retentor da embreagem
para motocicletas - NCM 8483.90.00; juntas de vedação mecânicas para motocicletas - NCM 8484.20.00; juntas de vedação para
motocicletas - NCM 8484.90.00; carregador bateria 12v - NCM 8504.40.10; retificador para motocicletas - NCM 8504.40.21; conversores
de corrente contínua para motocicletas - NCM 8504.40.30; retificadores, exceto carregadores de acumuladores para motocicletas - NCM
8504.40.90; bateria de íon de lítio para motocicleta - NCM 8507.60.00; recipiente de bateria de motocicletas - NCM 8507.90.90; estator
do magneto para motocicletas - NCM 8511.20.10; volante magnético para motocicletas - NCM 8511.20.90; reguladores de voltagem
(conjuntores - disjuntores) para motocicletas - NCM 8511.80.20; ignição eletrônica digital para motocicletas - NCM 8511.80.30; pisca led
- NCM 8512.20.19; conjunto de luz da placa utilizado nas motos - NCM 8512.20.23; interruptores, comutadores para motocicletas - NCM
8536.90.90; relés para motocicletas - NCM 8536.90.90; corta circuitos para motocicletas - NCM 8536.90.90; supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda) para motocicletas - NCM 8536.90.90; plugues e tomadas de corrente para motocicletas - NCM 8536.90.90;
suportes para lâmpadas para motocicletas - NCM 8536.90.90; reparo chave luz para motocicletas - NCM 8538.90.90; farol em unidade
selada tensão inferior ou igual a 15V para motocicletas - NCM 8539.10.10; farol em unidade selada para motocicletas - NCM 8539.10.90;
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos - NCM 8539.50.00; lâmpadas de arco - NCM 8539.50.00; lâmpadas e tubos
de diodos emissores de luz (led) para motocicletas - NCM 8539.52.00; par pisca led l-6/l-5 para motocicletas - NCM 8543.70.99; cabo
de vela para motocicletas - NCM 8544.30.00; chicote fiação principal para motocicletas - NCM 8544.30.00; cabo bateria positivo para
motocicletas - NCM 8544.42.00; cabos isolados para usos elétricos, usado em motocicletas, para uma tensão superior a 1000 v - NCM
8544.60.00; apoio de braço com usb para motocicletas - NCM 8708.29.99; freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas
partes para motocicletas - NCM 8714.94.90; kit de tampa válvula alumínio para motocicletas - NCM 8714.99.90; óculos de segurança
para motociclistas - NCM 9004.90.20; sensor híbrido tps para motocicletas - NCM 9025.19.90; manômetros para motocicletas - NCM
9026.20.10; regulador de pressão para bomba combustível para motocicletas - NCM 9026.20.90; velocímetro para motocicletas - NCM
9029.90.10; multímetro digital m92a para motocicletas - NCM 9030.32.00; sensor velocímetro para motocicletas - NCM 9032.10.90;
sensor marcha lenta para motocicletas - NCM 9032.90.99; e botão capacete, fabricado de polietileno para motocicletas - NCM 9606.21.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 2º O Decreto nº 48.424, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Recife, 29 de dezembro de 2022
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JL COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 121/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
174/2022, de 19 de dezembro de 2022,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.