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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2022 - Página 17

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DOEPE 29/12/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua Dona Maria Cesar, nº 170, Sala 304ª, Bloco A, Centro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.253.030/0004-03 e CACEPE nº 105145033, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) vinho de uva fresca, em recipiente de capacidade não superior a 2 litros, valor superior a usd 1 por 750 ml - NCM 2204.21.00;
vinho espumante - tipo champagne, valor superior a usd 1 por 750ml - NCM 2204.10.90; uísque em embalagem de capacidade inferior
ou igual a 2l - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; bolsa com superfície exterior de folha de plástico - NCM 4202.22.10; sombrinha
- NCM 6601.91.10; guarda-chuva - NCM 6601.99.00; pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros - NCM 4011.10.00; tecido NCM 5903.10.00; tecido de fibra sintética - NCM 5212.25.00; peças de carregador - NCM 8504.40.10; cabo adaptador - NCM 8544.42.00;
carregador portátil - NCM 8507.60.00; fone de ouvido sem fio - NCM 8518.30.00; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite
de oliva virgem - NCM 1509.30.00; preparações para molhos e molhos preparados, exceto de tomate - NCM 2103.10.10; tomate inteiro
ou em pedaços - NCM 2002.10.00; azeitona - NCM 2005.70.00; e chocolate - NCM 1806.31.10; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 143/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
175/2022, de 19 de dezembro de 2022,

Ano XCIX Ć NÀ 246 - 17

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

DECRETA:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Art. 1º Fica concedido à empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
Quadra 401, Lote 600, Matriz, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 10.777.860/0001-90 e CACEPE nº 0005594-82, o estímulo
de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

III - produtos beneficiados:

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

a) agrupamento industrial prioritário: álcool 70º inpm - NCM 3808.94.29; álcool 46º inpm - NCM 2207.20.19; higienizador +
álcool - NCM 3808.94.29; álcool gel - NCM 2207.20.19; óleo rosa mosqueta - NCM 3304.99.90; enxaguante bucal - NCM 3306.90.00;
sabonete líquido para pele - NCM 3401.30.00; loção hidratante - NCM 3304.99.10; e lenço umedecido - NCM 3401.19.00; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

b) atividade industrial relevante: detergente - NCM 3402.90.39; limpador perfumado - NCM 3808.94.19; sabão líquido - NCM
3402.31.00; sabão barra - NCM 3401.19.00; polidor de alumínio - NCM 3405.40.00; amaciante de roupa - NCM 3809.91.90; shampoo NCM 3305.10.00; e condicionador - NCM 3305.90.00;

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

IV - prazos de fruição:
a) agrupamento industrial prioritário: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefícios concedidos:
a) agrupamento industrial prioritário: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) atividade industrial relevante: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 10.777.860, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes
técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial
do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.280, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 54.281, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa METALÚRGICA NORDESTINA LTDA. ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 120/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
176/2022, de 19 de dezembro de 2022,

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

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