DOEPE 29/12/2022 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 54.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 45.666, de 20 de
fevereiro de 2018, no Decreto nº 48.164, de 29 de outubro
de 2019, no Decreto nº 48.326, de 28 de novembro de 2019,
e no Decreto nº 49.775, de 18 de novembro de 2020, que
concedem incentivo do PRODEPE à empresa PRIMAFER
S.A., atualmente denominada BETTECH S.A.
Introduz alterações no Decreto nº 47.098, de 7 de fevereiro
de 2019, no Decreto nº 47.099, de 7 de fevereiro de 2019,
no Decreto nº 48.180, de 30 de outubro de 2019, no Decreto
nº 48.531, de 9 de janeiro de 2020, no Decreto nº 49.788, de
20 de novembro de 2020, e no Decreto nº 51.672, de 27 de
outubro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à
empresa ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Ano XCIX Ć NÀ 246 - 19
Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.098, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 47.099, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 48.180, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NCM 5806.10.00; organizador em tecido
TNT - NCM 6307.90.10; cabide e saco organizador em tecido poliéster - NCM 6307.90.90; bomba plástica de ar NCM 8414.20.00; e luz de led - NCM 9405.19.90; (NR)
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 48.531, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º O Decreto nº 49.788, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.666, de 20 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: assento sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00; acessório para assento sanitário
- NCM 3922.90.00; serviço de mesa e artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NCM
3924.90.00; acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; tampa plástica de polipropileno NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM 3926.90.90; esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou
nylon - NCM 6805.30.90; espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; cantoneira e prateleira de vidro para banheiro
- NCM 7013.99.00; artigo de metal para banheiro - NCM 7324.90.00; cabo de ferro ou aço para acabamento de
obra/pintura - NCM 7326.90.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante,
gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; batoque, pé e outras partes de móveis de plástico
polipropileno - NCM 9403.99.00; e escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NCM 9603.90.00; (NR)
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 48.164, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 48.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 49.775, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 6º O Decreto nº 51.672, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO