DOEPE 29/12/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX Ć NÀ 246
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 116/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
177/2022, de 19 de dezembro de 2022,
Recife, 29 de dezembro de 2022
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA NORDESTINA LTDA. ME, estabelecida na Rodovia PE 1, nº 2033, Santa
Tereza, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 40.870.248/0001-28 e CACEPE nº 0197509-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: ampliação e ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: grade de farol - NCM 7208.52.00; tubo inox - NCM 7307.23.00; ponteira - NCM 7609.00.00;
plaqueta de identificação a partir de 55 unidades - NCM 8310.00.00; plaqueta de para-choque a partir de 61 unidades - NCM
8310.00.00; plaqueta de proteção - NCM 8310.00.00; bomba engrenagem - NCM 8413.60.11; caçamba basculante a partir de 10
unidades - NCM 8430.69.11; caçamba estacionaria - NCM 8430.69.11; tanque estacionário a partir de 6 unidades - NCM 8431.49.23;
tanque estacionário cilindro - NCM 8431.49.23; tanque inox a partir de 7 unidades - NCM 8431.49.23; tanque para produtos perigosos
a partir de 15 unidades - NCM 8431.49.23; tanque para transporte de água a partir de 17 unidades - NCM 8431.49.23; suporte
amortecedor - NCM 8432.90.00; bloco volumétrico - NCM 8479.89.99; carretel automático base simples - NCM 8479.89.99; válvula
de fundo pneumática - NCM 8481.20.19; kit de para-choque - NCM 8481.20.90; válvula fundo curva - NCM 8481.30.00; tampa
completa - NCM 8481.40.00; válvula de portinhola - NCM 8481.40.00; válvula esférica - NCM 8481.80.95; válvula borboleta - NCM
8481.80.97; bico abastecimento automático para combustível - NCM 8481.80.99; válvula acionamento tictac - NCM 8716.90.90; e
medidor registrador pistão - NCM 9028.20.10;
DECRETO Nº 54.283, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.658, de 25 de abril
de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.870.248, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 1º O Decreto nº 52.658, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.284, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 54.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 115/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
180/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ME, estabelecida na Rodovia Margem PE
62, s/nº, Jangadeiro, Aliança/PE, com CNPJ/MF nº 13.799.619/0001-50 e CACEPE nº 0445014-04, o estímulo de que trata o art. 7º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 142/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
183/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA., estabelecida na Rua São Francisco, nº 84, Timbí,
Camaragibe/PE, com CNPJ/MF nº 09.543.141/0001-25 e CACEPE nº 0109740-75, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e, para a manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de
2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômico - DESENVOLVE, da Bahia, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: tinta para pneu - NCM 3209.10.10; cola multiuso a base de borracha - NCM 3506.91.10; composto
de borracha, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tiras - NCM 4005.10.90; composto de borracha em chapas,
folhas ou tiras - NCM 4005.91.90; camelback - NCM 4006.10.00; manchão - NCM 4008.21.00; banda de rodagem - NCM 4012.90.90;
e pneu moto - NCM 4011.40.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.799.619, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
III - produtos beneficiados: esmalte - NCM 3208.90.10; cola - NCM 3506.91.10; cola PVA - NCM 3506.91.20; removedor NCM 3814.00.90; e thinner - NCM 3814.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.543.141, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.