Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2022 - Página 21

  1. Página inicial  > 
« 21 »
DOEPE 29/12/2022 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;

Ano XCIX Ć NÀ 246 - 21

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

III - produtos beneficiados: gran angus burger gourmet - NCM 0202.30.00; tradicional burger gourmet - NCM 0202.30.00;
hambúrguer nature tradicional - NCM 0202.30.00; blend picanha burger gourmet - NCM 0202.30.00; paleta congelada - NCM 0203.19.00;
briscker - NCM 0207.12.00; gran ave congelada - NCM 0207.12.00; bruster congelado - NCM 0207.12.00; carcaça sem miúdos congelada
- NCM 0207.12.00; kit de carnes e/ou miudezas de aves, não cortadas em pedaços, congelado - NCM 0207.12.00; meio peito frango
congelado - NCM 0207.14.00; coxa frango caipira congelado - NCM 0207.14.00; joelho defumado porco - NCM 0210.11.00; bacon suíno
- NCM 0210.12.00; bacon cubos - NCM 0210.12.00; bacon gourmet - NCM 0210.12.00; bacon extra lombo - NCM 0210.12.00; bacon
paleta - NCM 0210.12.00; bacon double smoked - NCM 0210.12.00; bacon em pedaços - NCM 0210.12.00; bacon extra double lombo
- NCM 0210.12.00; bacon extra double smoked - NCM 0210.12.00; bacon extra em cubos - NCM 0210.12.00; camarão descascado NCM 0306.17.90; camarão descascado sem cabeça - NCM 0306.17.90; camarão sem cabeça - NCM 0306.17.90; mexilhão iqf - NCM
0307.39.00; lula em anéis iqf - NCM 0307.43.10; kit paella iqf - NCM 0307.99.00; kit risoto iqf - NCM 0307.99.00; queijo crispy burger
gourmet - NCM 0406.90.90; moela congelada - NCM 0504.00.90; grão de bico - NCM 0710.29.00; seleta mista congelada - NCM
0710.90.00; gordura - NCM 1516.20.00; patê de frango - NCM 1601.00.00; salsicha com alho - NCM 1601.00.00; lombo condimentado
- NCM 1601.00.00; salsichão com picles - NCM 1601.00.00; peito de frango - NCM 1601.00.00; copa fatiada - NCM 1601.00.00; kit
de enchidos e produtos semelhantes e/ou preparações alimentícias a base destes produtos - NCM 1601.00.00; salsicha aperitivo NCM 1601.00.00; salsicha frankfurt - NCM 1601.00.00; salsicha weisswurst - NCM 1601.00.00; delice de peru - NCM 1602.31.00; peito
fiesta recheado com ervas congelado - NCM 1602.32.10; isca de frango apimentada - NCM 1602.32.20; empanado tradicional turma
da mônica - NCM 1602.32.30; empanado queijo turma da mônica - NCM 1602.32.30; chicken crispy queijo - NCM 1602.32.30; chicken
supreme - NCM 1602.32.30; chicken crispy tradicional - NCM 1602.32.30; empanado presunto/queijo - NCM 1602.32.30; steak sabor
queijo - NCM 1602.32.30; galeto confit - NCM 1602.39.00; presunto tipo alemão - NCM 1602.49.00; choripan burger - NCM 1602.49.00;
burrito de costela bbq - NCM 1602.49.00; presunto 100% lombo levíssimo - NCM 1602.49.00; file suíno poivre - NCM 1602.49.00; kit
lombo barbecue - NCM 1602.49.00; polpetone - NCM 1602.50.00; beef bourguignon - NCM 1602.50.00; file de tilápia empanado iqf NCM 1604.20.90; tirinha peixe empanado iqf - NCM 1604.20.90; isca de peixe empanado iqf - NCM 1604.20.90; bolinho bacalhau - NCM
1604.20.90; camarão empanado iqf - NCM 1605.29.00; anel de lula empanado iqf - NCM 1605.54.00; pão de queijo - NCM 1901.20.00;
lasanha - NCM 1902.11.00; nhoque - NCM 1902.11.00; spaghetti - NCM 1902.11.00; talharim - NCM 1902.11.00; massa folhada - NCM
1902.19.00; massa pastel - NCM 1902.19.00; pizza diversos sabores - NCM 1902.19.00; torta massa leve - NCM 1902.19.00; massa para
torta - NCM 1902.19.00; penne - NCM 1902.20.00; capeletti - NCM 1902.20.00; fagottini - NCM 1902.20.00; ravioli - NCM 1902.20.00;
sorrentino - NCM 1902.20.00; mac&cheese - NCM 1902.30.00; broinha de milho congelado - NCM 1905.90.90; burrito - NCM 1905.90.90;
maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.11; maionese - NCM 2103.90.19; carne oriental
a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; mix cogumelos burg - NCM 2106.90.90; vegetal burger - NCM 2106.90.90; empanado a
base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; escondidinho a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; isca de peixe a base de proteína
vegetal - NCM 2106.90.90; kibe a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; pulled pork a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90;
hambúrguer sabor carne a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; hambúrguer sabor frango a base de proteína vegetal - NCM
2106.90.90; creme chantilly a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; almôndega a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90;
cubos de frango a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; bife carne a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; carne moída a
base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; salsicha a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90; tiras de carne a base de proteína
vegetal - NCM 2106.90.90; e creme culinário a base de proteína vegetal - NCM 2106.90.90;

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 140/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
193/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica concedido à empresa VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA., estabelecida na Estrada Petrolina Tapera,
s/nº, Rod. PE 665, km 8, Zona Rural, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 13.967.304/0001-74 e CACEPE nº 0451823-37, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: suco de uva integral - NCM 2009.61.00; suco de uva concentrado - NCM 2009.69.00; suco integral
de acerola - NCM 2009.89.12; suco reconstituído de acerola - NCM 2009.89.12; suco de frutas - NCM 2009.89.90; vinho espumante NCM 2204.10.10; filtrado doce - NCM 2204.10.90; vinho - NCM 2204.21.00; vinho tinto composto - NCM 2205.10.00; bebida fermentada
- NCM 2206.00.90; aguardente de uva (graspa) - NCM 2208.20.00; conhaque - NCM 2208.20.00; aguardente de cana - NCM 2208.40.00;
aguardente composta - NCM 2208.40.00; gim - NCM 2208.50.00; vodka - NCM 2208.60.00; e licor - NCM 2208.70.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.291, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 135/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
192/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI, estabelecida na Fazenda Pedra Bonita,
km 20, Zona Rural, Pedra/PE, com CNPJ/MF nº 20.886.896/0001-65 e CACEPE nº 0588393-80, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 54.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre procedimentos a serem implementados
pelo Poder Executivo Estadual quanto ao prazo do atesto
do consumo do fornecimento de água e serviços de coleta
e tratamento de esgoto de que trata a Lei nº 18.046, de 21
de dezembro de 2022.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite em pó - NCM 0402.10.10; soro em pó - NCM 0404.10.00; queijo ralado - NCM 0406.20.00;
queijo provolone desidratado - NCM 0406.90.90; farinha de arroz - NCM 1102.90.00; alimento achocolatado em pó - NCM 1806.90.00;
composto lácteo - NCM 1901.10.10; farinha láctea - NCM 1901.10.20; e refresco de fruta saborizado - NCM 2202.10.00;

Estadual,

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a disciplina prevista na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 - Código de Administração Financeira do
Estado de Pernambuco;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo