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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 247 - Página 10

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 54.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 27.788, de 6 de abril
de 2005, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
COREMAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA
LTDA., atualmente denominada COREMAL COMÉRCIO,
DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

Recife, 30 de dezembro de 2022

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:

DECRETO Nº 54.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Art. 1º O Decreto nº 27.788, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa COREMAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA., atualmente
denominada COREMAL COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2500, Galpão 0001, Córrego do Jenipapo, Recife/
PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Introduz alterações no Decreto nº 50.103, de 28 de janeiro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
DIVIPLUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DIVISÓRIAS
LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 2º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:

e) de 1º de agosto de 2019 a 30 de abril de 2026, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

Art. 1º O Decreto nº 50.103, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.

DECRETO Nº 54.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Introduz alterações no Decreto nº 46.684, de 30 de outubro
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
EMBRAPAR AUTOMOTIVA LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 124/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
161/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Tertuliano
Augusto Santiago, nº 165, São Sebastião, Carpina/PE, com CNPJ/MF nº 12.423.658/0001-95 e CACEPE nº 0410121-94, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.684, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: doce de leite - NCM 1901.90.20; tomate inteiro conservado - NCM 2002.10.00; tomate em pedaços
conservados - NCM 2002.10.00; geleias e marmelades - doces - NCM 2007.99.10; geleia de banana - NCM 2007.99.23; marmelades de
banana - NCM 2007.99.23; geleia de goiaba - NCM 2007.99.24; marmelades de goiaba - NCM 2007.99.24; doce de amendoim - NCM
2007.99.90; doce de banana em calda - NCM 2007.99.90; molho de tomate preparado, conservas e marmelades - NCM 2103.10.10;
ketchup molhos em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.20.10; e molhos preparados em embalagens
imediata de conteúdo inferior ou igual a 1kg - NCM 2103.90.21;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

“Art. 1º Fica concedido à empresa EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA., estabelecida na Avenida Recife, nº 150,
Galpão 0000, Estância, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.435.684/0002-47 e CACEPE nº 0548611-44, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: desengripante NCM 2710.19.32; silicone NCM 3214.10.10; junta líquida NCM
3506.10.90; fluido de freio NCM 3819.00.00; aditivo p/radiador NCM 3820.00.00; aditivo p/radiador NCM
3824.90.41; tubo refrigeração NCM 3917.22.00; carcaça válvula termostática NCM 3917.40.90; mangueira do filtro
de ar NCM 4009.11.00; mangueira do filtro de ar NCM 4009.12.90; correia alternador/dir.hid. NCM 4010.31.00;
correia alternador/dir. hid. NCM 4010.32.00; correia alternador/dir.hid. NCM 4010.33.00; correia alternador/dir.hid.
NCM 4010.34.00; correia sincronizadora de válvulas NCM 4010.35.00; correia sincronizadora de válvulas NCM
4010.36.00; correia alternador NCM 4010.39.00; retentor NCM 4016.93.00; bucha bandeja suspensão NCM
4016.99.90; junta do cárter NCM 4504.90.00; junta da tampa de válvula NCM 4823.90.99; mangueira de freio NCM
5909.00.00; lonas de freio NCM 6813.81.90; corrente da distribuição NCM 7315.12.10; eixo NCM 7318.15.00; jogo
arruelas de encosto NCM 7318.22.00; feixe de mola NCM 7320.10.00; mola espiral helicoidal NCM 7320.20.10;
mola espiral helicoidal NCM 7320.20.90; junta do escapamento NCM 7325.99.10; junta do coletor do escapamento
NCM 7325.99.90; rebite p/lona de freio NCM 7616.10.00; biela do motor NCM 8409.91.11; cabeçote do motor NCM
8409.91.12; válvula de adm/desc. NCM 8409.91.14; carcaça NCM 8409.91.15; anéis segmento NCM 8409.91.16;
guia de válvula NCM 8409.91.17; carburador NCM 8409.91.18; pistão do motor NCM 8409.91.90; bloco de motor
NCM 8409.99.12; válvula esc/adm NCM 8409.99.14; cabeçote do motor NCM 8409.99.59; anel de segmento NCM
8409.99.79; tucho de válvula NCM 8409.99.99; bomba combustível NCM 8413.30.10; bico injetor de combustível
NCM 8413.30.20; bomba de óleo NCM 8413.30.30; bomba de água NCM 8413.30.90; bombas direção hidráulica
NCM 8413.60.19; válvula NCM 8413.91.90; elemento filtrante de óleo NCM 8421.23.00; elemento filtrante de
combustível NCM 8421.29.90; elemento filtrante de ar NCM 8421.39.90; elemento filtrante de are NCM 8421.99.99;
válvula equalizadora do freio NCM 8481.10.00; válvula reguladora anti-chama NCM 8481.40.00; válvula termostática
do radiador NCM 8481.80.21; válvula controle da marcha lenta NCM 8481.80.92; válvula do ar quente NCM
8481.80.96; válvula reguladora do nível da boia NCM 8481.80.99; rolamento de câmbio NCM 8482.10.10; rolamento

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