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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2022 - Página 13

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 247 - 13

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.849, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETA:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR
-101, Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º .............................................................................................................................................................................

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - natureza do projeto: (NR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

a) até 31 de dezembro de 2022, implantação; (AC)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e regulamentado pelo
Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

b) de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º O Decreto nº 43.753, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR
-101, Norte, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

DECRETO Nº 54.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

I - natureza do projeto: (NR)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
36.510, de 10 de maio de 2011, à empresa I. F. INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente
denominada VIANA & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA.

a) até 31 de dezembro de 2022, ampliação com nova linha; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e regulamentado pelo
Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

IV - prazo de fruição: (NR)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,

a) de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.510, de 10 de maio de
2011, concedido à empresa I. F. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente denominada VIANA & MOURA PRÉMOLDADOS LTDA., estabelecida na Via Férrea, nº 835, Lote 5A, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 12.915.386/0001-40 e
CACEPE nº 0428169-12, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.510, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa I. F. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente
denominada VIANA & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA., estabelecida na Via Férrea, nº 835, Lote 5A, Alto do
Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 12.915.386/0001-40 e CACEPE nº 0428169-12, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2023; (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) de 1º de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 54.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.713,
de 29 de junho de 2011, à empresa INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES HIRAN LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.713, de 29 de junho de 2011,
concedido à empresa INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES HIRAN LTDA., estabelecida na Rua Vicente Silvério, nº 84, Centro, Inajá/PE,
com CNPJ/MF nº 13.132.333/0001-16 e CACEPE nº 0432240-16, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.713, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 54.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro
de 2005, e no Decreto nº 43.753, de 17 de novembro de
2016, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIA DE BEBIDAS NORDESTE LTDA., atualmente
denominada INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2023; (AC)
b) de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

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