DOEPE 30/12/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de dezembro de 2022
macho 6 polos preta pino em alumínio - NCM 8536.69.10; capa proteção para engate inox 75mm pontas arredondadas - NCM 8536.69.10;
lanterna,lente,came,chicote,circuito,garra,luva,regulador,soquete,terminal para lanterna automotiva - NCM 8536.69.90; came chave
retorno - NCM 8536.69.90; came retorno chave de seta - NCM 8536.90.90; cabo para bateria - NCM 8538.90.90; farol sealed beam - NCM
8539.10.10; lâmpada para farol halógena de tungstênio - NCM 8539.21.10; lâmpada halógena - NCM 8539.21.10; lâmpada biodinho NCM 8539.21.10; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada para tensão inferior ou igual a 15v - NCM 8539.29.10; lâmpada elétrica
de incandescência ou de descarga - NCM 8539.29.90; interruptor automotivo - NCM 8541.30.19; bobina automotiva - NCM 8541.30.19;
sensor abs - NCM 8543.20.00; kit halógena com led - NCM 8543.70.99; cabo de vela - NCM 8544.30.00; soquete e chicote munidos de
peças de conexão - NCM 8544.42.00; cabo e fio de instalação automotiva - NCM 8544.49.00; componente carvão com mola da tampa NCM 8545.20.00; componente carvão para tampa do distribuidor - NCM 8545.90.90; luva de peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes - NCM 8547.20.90; tubo de para-choque e suas partes - NCM 8708.10.00; fita refletiva para para-choque - NCM 8708.10.00; tela
para-choque com furo - NCM 8708.10.00; cinto retrátil automotivo - NCM 8708.21.00; grade, moldura, puxador, ponteira, para barro e aro
- NCM 8708.29.12; fechadura de partes e acessórios dos veículos automóveis - NCM 8708.29.13; lanterna luz piloto - NCM 8708.29.14;
conector, pino, tampa e tubo de partes e acessórios dos veículos automotores - NCM 8708.29.19; hélice de refrigeração automotiva NCM 8708.29.19; pino, anti-chama, - NCM 8708.29.19; grade frontal automotiva - NCM 8708.29.92; aro e moldura de acabamento
automotivo - NCM 8708.29.92; batente, cilindro, fechadura, fecho, maçaneta, mola, moldura, pino de partes e acessórios dos veículos
automotores - NCM 8708.29.93; puxador abertura do capo - NCM 8708.29.99; amortecedor e mola de porta malas - NCM 8708.29.99;
borracha, calço, prato, bucha, conjunto, cremona, dobradiça excêntrico, fecho, gatilho, grampo, maquina, moldura, capa, brake light e
manivela ferragens de automóveis passeio - NCM 8708.29.99; batente, cabo, cilindro fechadura, maçaneta e pino de porta automotiva NCM 8708.29.99; maçaneta externa porta com chave snake key - NCM 8708.29.99; maçaneta - NCM 8708.29.99; emblema da grade NCM 8708.29.99; manivela dos vidros das portas - NCM 8708.29.99; maçaneta automotiva - NCM 8708.29.99; cilindro dos veículos
automóveis sem dispositivo de elevação - NCM 8708.29.99; cano de freio - NCM 8708.30.19; cubo de roda - NCM 8708.30.19; disco de
freio - NCM 8708.30.19; mangueira de freio - NCM 8708.30.19; reparo, pino, regulador, presilha e gatilho de freio dianteiro e traseiro NCM 8708.30.19; tambor de freio - NCM 8708.30.19; servo freio e hidrovácuo - NCM 8708.30.90; bomba de freio - NCM 8708.30.90;
cilindro de freio - NCM 8708.30.90; kit cúpula alavanca - NCM 8708.40.19; caixa de marcha e suas partes (engrenagem, eixo secundário,
primário, garfo, atuador, anel sincronizador, rolamento de embreagem, tampa, cabo e suporte) - NCM 8708.40.90; coifa alavanca - NCM
8708.40.90; porca do eixo dianteiro - NCM 8708.50.19; guarda- pó, capa de amortecedor suspensão - NCM 8708.70.90; batente
automotivo - NCM 8708.92.00; borracha e bucha suspensão automotiva - NCM 8708.92.00; coxim suspensão - NCM 8708.92.00; anel,
apoio e placa, sapata, suporte de tubo de escape - NCM 8708.92.00; bucha, bieleta de barra suspensão - NCM 8708.94.82; barra torção,
pivô de articulação e terminal de suspensão - NCM 8708.94.90; terminal e bola de câmbio - NCM 8708.94.90; barra torção, pivô de
articulação e terminal de suspensão - NCM 8708.94.90; cúpula de alavanca de embreagem e cabo de acelerador - NCM 8708.99.10;
acoplamento e trava de embreagem - NCM 8708.99.10; cabo/engate - NCM 8708.99.90; cabo de freio - NCM 8714.94.90; anel,
acoplamento, kit porca para embreagem - NCM 8714.99.90; mangueira de caixa de direção - NCM 8714.99.90; batente - NCM 8714.99.90;
coxim - NCM 8714.99.90; reparo - NCM 8714.99.90; sensor de temperatura (marcador do painel) - NCM 9025.90.10; sensor e plug de
temperatura - NCM 9025.90.90; sensor temperatura - NCM 9025.90.90; medidor nível combustível - NCM 9026.10.19; sensor de nível NCM 9026.10.29; sensor de pressão - NCM 9026.20.90; quadro de instrumentos de veículo automotivo incluindo carcaça - NCM
9029.20.10; velocímetro - NCM 9029.20.10; partes de velocímetros e partes de hodômetro - NCM 9029.90.10; sensor de detonação NCM 9031.80.99; sensor de indicadores automotivo - NCM 9032.89.25; e sensor temperatura com marcador de ponteiro - NCM
9032.89.82;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
DECRETO Nº 54.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.650, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.789,
de 17 de março de 2016, à empresa GLOBAL BRASIL
PNEUS LTDA.
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.835.912, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.789, de 17 de março de 2016,
concedido à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 4, Ibura, Recife/PE,
com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº 0635462-99, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.789, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis,
nº 456, Galpão 04, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº 0635462-99, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2023; (AC)
b) de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.650, de 25 de abril
de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
FORTE PEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETO Nº 54.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 49.849, de 26 de
novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa G S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,