DOEPE 30/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2023, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de abril de 2023, independente de qualquer valor. (AC)
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Recife, 30 de dezembro de 2022
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
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“Art. 2º.............................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2022, ampliação; e (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos dos art. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de
dezembro de 2001; (AC)
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IV - .................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
39.338, de 25 de abril de 2013, à empresa CERVEJARIA
PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.
5. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; (NR)
6. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017; (AC)
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. de 1º de junho de 2014 a 31 de janeiro de 2023, período correspondente ao saldo que resta do prazo legal de 12
(doze) anos, após o desconto dos períodos já fruídos de prorrogação e renovação previstos no Decreto nº 36.321,
de 16 de março de 2011; e (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (AC)
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V - ..................................................................................................................................................................................
a) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1. de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de novembro de 2019; (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.1 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; e (AC)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.338, de 25 de abril de 2013,
concedido à empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 37,50, Mangabeira,
Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 16.622.166/0001-80 e CACEPE nº 0496338-56, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.338, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
1.2 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no subitem 1.1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
mencionado subitem e neste, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do
saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
2. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022: (NR)
2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados
às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
“Art. 1º Fica concedido à empresa à empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101, km 37,50, Mangabeira, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 16.622.166/0001-80 e CACEPE nº
0496338-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
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2.2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado subitem e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 30%(trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; (AC)
IV - prazos de fruição: (NR)
3. a partir de 1º de janeiro de 2023: (NR)
a) de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2025; (AC)
3.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; e (NR)
b) de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
3.2. 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 3.1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado subitem e neste, implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; e (NR)
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
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VII - ................................................................................................................................................................................
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b) a partir de 1º de abril de 2011, independentemente de qualquer limite de valor. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 54.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro
de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CIA. AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente
transferido pelo Decreto nº 51.202, de 23 de agosto
de 2021, à empresa CMPQ IGARASSU INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., atualmente
denominada CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “c” do inciso IV do art. 2, do Decreto nº 25.135, de 27
de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO