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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 54.341, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

DECRETO Nº 54.343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 48.177, de 30 de outubro
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
BRASILATA S.A. EMBALAGENS METÁLICAS.

Introduz alterações no Decreto nº 48.556, de 23 de janeiro
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Ano XCIX Ć NÀ 247 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.177, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: embalagem híbrida, com corpo em plástico e fechamento metálico ou plástico - NCM
3923.90.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.556, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 54.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.665,
de 15 de junho de 2011, à empresa BRITAR BRITAS
ARCOVERDE LTDA., atualmente denominada BRITAR
COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO
LTDA.

DECRETO Nº 54.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.077,
de 14 de janeiro de 2003, à empresa CERÂMICA MONTE
CARLO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº
36.010, de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX
S/A, atualmente denominada DEXCO S.A.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.665, de 15 de junho
de 2011, concedido à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., atualmente denominada BRITAR COMÉRCIO INDÚSTRIA DE
MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA., estabelecida na Fazenda Papagaio, BR 423, km 23, Povoado de Tapiraim, São Caitano/PE, com
CNPJ/MF nº 13.233.740/0001-10 e CACEPE nº 0432925-26, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., atualmente denominada BRITAR
COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO SÃO CAETANO LTDA., estabelecida na Fazenda Papagaio, BR 423,
km 23, Povoado de Tapiraim, São Caitano/PE, com CNPJ/MF nº 13.233.740/0001-10 e CACEPE nº 0432925-26,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.077, de 14 de janeiro de
2003, concedido à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010, de 17 de dezembro
de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A., estabelecida na Estrada TDR Norte, km 01, Suape, Cabo de
Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 97.837.181/0029-48 e CACEPE nº 0399632-84, nos termos do inciso VI do § 15, do § 20 do art.
5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.077, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

a) de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2023; (AC)
b) de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

“Art. 2º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2013; (AC)
b) de 1º de março de 2013 a 31 de março de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; e (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

c) de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de abril de 2023: (AC)
1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; (AC)
2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item”1”, não podendo a soma com o
crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

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