DOEPE 28/01/2023 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano C Ć NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de janeiro de 2023
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0500 - Recursos não vinculados de Impostos, e, com relação aos
recursos próprios, diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Governo do Estado
Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de
despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Governadora: Raquel Teixeira Lyra Lucena
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
DECRETO Nº 54.425, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2023.
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e no art. 8º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000,
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2023, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer
técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
§ 3º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado,
que terá sua resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os
seguintes dados:
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
I - o número da Movimentação Financeira - MF;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
II - o grupo de despesa;
III - a entidade ou o órgão favorecido;
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
§ 1º A Programação Financeira referente ao Anexo 4 será efetivada quadrimestralmente de acordo com as disposições dos
arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
V - o mês de referência; e
§ 2º O segundo e terceiro quadrimestres da Programação Financeira de que trata o § 1º poderão ser efetivados em conjunto a
partir da pactuação dos tetos de controle de despesa previstos no art. 7º do Decreto nº 44.279, de 2017.
§ 3º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br,
na área de Legislação Financeira.
VI - a fonte de recursos.
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
II - correção de erros de operacionalização;
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de
forma tempestiva;
IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha
financeira; e
VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a) folha de pagamento;
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria
da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de
cada ação.
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;
g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores e do exercício corrente, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício
corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput, visando acréscimo de quotas, deverão ser solicitadas através de ofício com as
devidas justificativas, acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de
receita que evidenciem a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º As alterações que visem a redução de quotas de que trata o caput poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda
caso seja constatada a diminuição da arrecadação.
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
II - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
III - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências,
de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e
§ 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
IV - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADORA
Raquel Teixeira Lyra Lucena
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
Aloisio Afonso de Sá Ferraz
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E DE
FERNANDO DE NORONHA
Ana Luíza Gonçalves Ferreira da Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Guilherme Reynaldo de Rangel Moreira
Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
Evandro José Moreira de Avelar
VICE-GOVERNADORA
Priscila Krause Branco
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Ana Maraíza de Sousa Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Mauricélia Bezerra Vidal Montenegro
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E
EMPREENDEDORISMO
Amanda Aires Vieira
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA,
JUVENTUDE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Ana Carolina Pessoa Cabral
SECRETÁRIA DA MULHER
Regina Célia Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Fabrício Marques Santos
SECRETÁRIO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
Diogo de Carvalho Bezerra
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO
Rodolfo Costa Pinto
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Simone Benevides de Pinho Nunes
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E DE
SANEAMENTO
José Almir Cirilo
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA DE SAÚDE
Zilda do Rego Cavalcanti
SECRETÁRIO DE CULTURA
Silvério Leal Pessoa
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Wilson José de Paula
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Daniel Pires Coelho
SECRETÁRIA DE DEFESA SOCIAL
Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha
SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Maria Lúcia Mota da Silva
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
Bianca Ferreira Teixeira
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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TEXTO
Secretaria de Comunicação
EDITOR
Rodolfo Costa Pinto
DIAGRAMAÇÃO E
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
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máximo de 10 dias.
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