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DOEPE - Recife, 31 de janeiro de 2023 - Página 5

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DOEPE 31/01/2023 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/01/2023 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de janeiro de 2023

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ERRATA:
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO – DFA
CANCELA A INTIMAÇÃO referente ao EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 04/2011 – Processo – Nº 2011.000000505795-95
REINALDO MIRANDA DA SILVA
Diretor da DFA

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 009/2023
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.8.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados, resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para
fruição do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000008864742-04
2022.000009277237-42
2023.000000230703-50
2023.000000388370-67
2023.000000475629-54

Nome Empresarial
H W LAPORTE REIFEICOES
COLETIVAS UNIPESSOAL LTDA
KATARINA MENEZES BARBOSA
V.Y.M. COMERCIO GOURMET
LTDA ME
SAN POKE SUSHI LTDA
L. A. DA C. VALVERDE
RESTAURANTE LTDA

CNPJ

Cacepe

28.187.887/0001-98

0728490-02

Efeitos a partir de
29/11/2022

29.570.230/0001-78

0757117-88

12/12/2022

21.660.612/0001-80

0607554-15

06/01/2023

37.657.142/0001-36

0895662-62

13/01/2023

34.573.889/0002-07

1031347-86

17/01/2023

Recife, 30 de janeiro de 2023
FERNANDO ANTÔNIO B. COELHO
DIRETOR GERAL – DPC

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 010/2023
CREDENCIAMENTO RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para o
recolhimento do ICMS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, de que trata o art. 81, inc. I, alínea
“a”, § 5º do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo (CMT)
2023.000000543573-51

Nome Empresarial
POSITIVE TRANSPORTES
LTDA

CNPJ

Cacepe

47.553.867/0001-38

1057787-45

2023.000000344738-85

MAZZOCHI LOG
TRANSPORTES RODOVIARIO
DE CARGAS LTDA

34.353.601/0001-08

0840320-14

2023.000000729438-18

SAFFLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA

15.245.792/0005-65

0996480-08

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 30 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO B. COELHO
DIRETOR GERAL – DPC

EDITAL DBF Nº 023/2023
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização do
processo nº 1500000073.000064/2023-56, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA
DE PAPEIS LTDA, CNPJ/MF nº 50.596.790/0015-93 e CACEPE nº 0356969-15, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 18.02.2023 e 17.02.2024, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais na data 17.02.2024.
Recife, 30 de janeiro de 2023.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO N° 1500000129.000206/2022-10. CONSULENTE: POLLYANA GONÇALVES BARROS RODRIGUES-ME, INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0583245-42.
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
DESPACHO N° 01/2023. PROCESSO N° 2021.000007527698-18. CONSULENTE: JUNGHEINRICH LIFT TRUCK - COMERCIO DE
EMPILHADEIRAS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0922180-83. ADV. LUCAS LOBO PEREIRA. OAB/SP Nº 350.330. EMENTA: NÃO
ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO,
no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei nº
10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados, em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei.
DESPACHO N° 02/2023. PROCESSO N° 2022.000009559308-11. CONSULENTE: ADIMAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0338921-99. EMENTA: NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da
legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3º do art.
60 da Lei nº 10.654, de 1991.
DESPACHO N° 03/2023. PROCESSO 2022.000009485425-42. CONSULENTE: CONTABILIDADE E GERENCIAMENTO
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 18.985.084/0001- 25. EMENTA: NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS
LEGAIS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta, nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada por requerente que não é
sujeito passivo do ICMS, em desacordo com o disposto no art. 56 da mencionada Lei.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 01/2023. PROCESSO N° 1500000230.000736/2021-10 (PRT Nº 2020.00000594601-90).
CONSULENTE: LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁTICOS LTDA. (ATUAL VALGROUP PE INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA). CACEPE: 0290562-09. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE 29.284
E OUTRO. EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DE EQUIPAMENTOS, NO PROCESSO DE MONTAGEM
DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS ADQUIRIDAS POR IMPORTAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame
do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. O diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições
de equipamentos destinados a compor o ativo permanente de empresa industrial, previsto no inciso I do art. 5º do Anexo 8 do Decreto
nº 44.650, de 2017, não se aplica às aquisições de partes ou peças não utilizadas, no processo de montagem de máquina, aparelho e
equipamento 2. A classificação contábil no ativo permanente para efeito da aplicação do mencionado diferimento é pautada na destinação
que a empresa lhes reserva, conservando a Sefaz seu direito a posterior averiguação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2023. PROCESSO N° 2022.000008929942-65. CONSULENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A,
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0856449-35. REPRESENTANTE: CARLA ALEXANDRA HAMADA MARQUES MACIEL. EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame
do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. O recolhimento do complemento do ICMS relativo à
substituição tributária, previsto no artigo 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, é devido sempre que o montante do imposto efetivo daquele
período fiscal for superior ao montante do imposto presumido. 2. A restituição do ICMS relativo à substituição tributária deve ser requerida
anexando-se a documentação relativa a todos os itens de mercadoria cuja saída para consumidor final ou para outra Unidade da
Federação tenha ocorrido no período fiscal. 3. Uma vez solicitada a restituição, o lançamento do valor na escrita fiscal do contribuinte
antes da deliberação da Secretaria da Fazenda somente pode ocorrer nos termos do artigo 38 da Lei nº 15.730, de 2016, exceto quando
previsto em legislação específica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 03/2023. PROCESSO N° 202200000506869333. CONSULENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO S/A, CACEPE: 0175484-03. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL.
MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CONTRIBUINTE
CREDENCIADO PARA FRUIÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE QUE TRATA A LEI Nº 14.721, DE 2012. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A aquisição
interestadual de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, para comercialização: a) beneficiada pela Lei nº

Ano C Ć NÀ 22 - 5

14.721, de 2012, fica sujeita ao recolhimento específico do valor relativo à parte do ICMS, nos termos do item 2 da alínea “a” do
inciso III do art. 2º da mencionada Lei; e b) não beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, fica sujeita ao recolhimento antecipado do
imposto nos termos do art. 333 do Decreto nº 44.650, de 2017, observado o limite previsto no inciso I do seu § 1º. 2. Relativamente
à substituição tributária de que tratam os Decretos nº 46.028 e nº 46.303, ambos de 2018, se a Consulente estava credenciada em 31
de maio de 2018 e 31 de agosto de 2018, respectivamente, para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária relativa aos regimes
previstos nos Decretos nº 35.701 e nº 35.677, ambos de 2010, fica atribuída a ela a condição de detentor de regime especial de tributação,
para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e de responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Caso essas mercadorias estejam
beneficiadas pela Lei nº 14.721, de 2012, a Consulente fica sujeita ao recolhimento específico citado no item 1. Caso essas mercadorias
não estejam beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, Consulente fica dispensada do recolhimento do ICMS antecipado relativo a essas
mercadorias nos termos do inciso VI do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017. 3. Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes de que tratam os Decretos relacionados no Edital DPC nº
194/2012, aplicam-se as mesmas regras constantes do item 2. 4. O recolhimento do imposto antecipado ou específico de que trata esta
consulta permite sua utilização como crédito fiscal da apuração relativa à saída subsequente da mercadoria.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2023. PROCESSO N° 1500000230.000735/2021-67 (PRT Nº 2021.000002648809-14).
CONSULENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., CNPJ: 01.449.930/0006-02. ADV: JÚLIA COSTA LAURETTI,
OAB/SP Nº 315.594. EMENTA: ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO NA UF DE
DESTINO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos
seguintes termos: Nas saídas interestaduais com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e
autarquias, do Estado de Pernambuco, fica isento o ICMS devido a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, desde que observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICMS 73/2004.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2023. PROCESSO N° 2019.000006707496-90. CONSULENTE: COMPANHIA INTEGRADA
TÊXTIL DE PERNAMBUCO – CITEPE (ATUAL ALPEK POLYESTER BRASIL S.A.), INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341523-69. ADV:
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE nº 19.353 E OUTRO. EMENTA: ICMS. CRÉDITO ENERGIA ELÉTRICA. ÚNICA
SUBESTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS CONTÍGUOS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO
CRÉDITO DO IMPOSTO POR ESTABELECIMENTO CONSIGNADO EM DOCUMENTO FISCAL. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. Apenas o contribuinte
consignado na nota fiscal da venda da energia elétrica poderá se creditar do imposto nela destacado. 2. A Consulente faz jus ao crédito
da parte do imposto destacado na nota fiscal de aquisição correspondente à parcela da energia utilizado em seu processo
industrial, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016. 3. Também pode se creditar
da parte do imposto destacado na referida nota fiscal correspondente à parcela da energia alienada para ao estabelecimento
localizado em área contígua por força do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2023. PROCESSO N° 2022.000008965550-88. CONSULENTE: NOVO ATACADO COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ: 20.300.157/0001-40. ADV: ANA CAROLINA ANNUNCIATO INOJOSA OAB/PE Nº 35.625 E
OUTRA. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes
termos: 1. A inaplicabilidade prevista na alínea «p» do inciso VII do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017, é relativa apenas
às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela Consulente nos termos dos arts. 331 a 333 do mencionado
Decreto. 2. Está correta a cobrança pela Sefaz do ICMS antecipado nas aquisições de leite e seus derivados em outra Unidade da
Federação, ainda que a Consulente esteja credenciado na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, com base no
art. 348 do mencionado Decreto, uma vez, que a antecipação prevista no referido art. 348 não é alcançada pelas inaplicabilidades
previstas no seu art. 330.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 07/2023. PROCESSO N° 2020.000006160418-71. CONSULENTE: VÍQUA INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS LTDA., CNPJ 00.477.761/0001-39. ADV: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA, OAB/SC 13.295. EMENTA: ICMS.
DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
PARA PERNAMBUCO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde
à consulta nos seguintes termos: O contribuinte situado em outra UF, obrigado à EFD – ICMS/IPI, que promove vendas destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, está dispensado do envio, para Pernambuco, do arquivo relativo às
operações interestaduais de que trata o Convênio ICMS 57/1995, desde que tenha ocorrido a entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI no
período fiscal correspondente.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 08/2023. PROCESSO N° 2022.000004919017-21. CONSULENTE: VIBRA ENERGIA S.A,
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0126703-59. REPRESENTANTE: THIAGO LIMA DE BARROS. EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA INTERNA E
DE IMPORTAÇÃO APLICÁVEL A COMBUSTÍVEIS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Os combustíveis que tiveram sua alíquota reduzida nos termos da
Lei nº 17.898, de 2022 foram: a) gasolina; b) álcool anidro para fins combustíveis e álcool etílico hidratado combustível; e c) querosene
de aviação. 2. A alíquota interna e de importação nas operações com gasolina é de 18% e com álcool etílico hidratado combustível de
15,52% estando incluído nesses percentuais 2% relativo ao Fecep. 3. A alteração promovida na alíquota interna e de importação relativa
a combustíveis não modificou a legislação tributária estadual referente a restituições de valores pagos indevidamente ao Estado, nem
tampouco os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2023. PROCESSO N° 1500000112.000710/2022-91. CONSULENTE: COMERCIAL DRUGSTORE
LTDA. CACEPE: 0345955-11. EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. Não é possível compensação de saldo credor entre estabelecimentos
que possuem relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 15.730, de 2016. 2. Só é possível a
compensação de saldo credor, conforme previsto no § 2º do art. 23 da mencionada Lei e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017,
entre estabelecimentos do mesmo titular ou do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado, estabelecimentos que possuam o
mesmo radical do CNPJ.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10/2023. PROCESSO N° 2017.000000678039-24. CONSULENTE: APPLE COMPUTER DO
BRASIL LTDA. CNPJ (MATRIZ): 00.623.904/0001-73. CNPJ (FILIAL): 00.623.904/0003-35; IE: 0654383-96. ADVS: CELSO LUIZ
DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 495-A; ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE Nº 20.301; E OUTROS. EMENTA: ICMSST. OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS NOVAS DE MERCADORIAS EM VIRTUDE DE GARANTIA ESTABELECIDA POR
IMPORTADOR POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CORRESPONDENTES PARTES E
PEÇAS DEFEITUOSAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. A Diretoria de Legislação
e Orientação Tributárias - DLO,no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A Consulente,
na qualidade de importadora, é responsável pelo imposto, por substituição tributária, devido pelas oficinas credenciadas ou autorizadas,
relativo ao fornecimento de peças e partes novas constantes nos Protocolos Confaz/ICMS nº 18, de 1985, nº 128, de 2010, nº 129, de
2010, nº 131, de 2010, e nº 132, de 2010, em Pernambuco, em substituição daquelas defeituosas substituídas em virtude de garantia, sem
ônus de qualquer natureza para o consumidor final (proprietário do bem). 2. Como deve haver igualdade de valores das bases de cálculos
das operações interestaduais da Consulente para oficinas e, nas operações vinculadas subsequentes, das oficinas para os consumidores
finais, em Pernambuco, que precisarão ser devidamente comprovadas, o imposto antecipado devido a título de substituição tributária para
este Estado, em tese, corresponderá à aplicação da alíquota do imposto prevista para a operação interna sobre a mencionada base de
cálculo, deduzindo-se do resultado obtido, se correto, o valor do ICMS de responsabilidade direta destacado no respectivo documento
fiscal relativo à operação interestadual.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 11/2022. PROCESSO N° 1500000230.000088/2019-79 (PRT Nº 2019.000002473521-11).
CONSULENTE: GL INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S.A. (ATUAL CAPRICCHE S.A.) CACEPE: 0506226-84. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MASSA ALIMENTÍCIA,
BISCOITO, BOLACHA, BOLO, WAFER, MACARRÃO INSTANTÂNEO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
COM DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Não é possível utilizar o mecanismo de ressarcimento, previsto no
inciso I do art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, para a manutenção e aproveitamento de créditos fiscais, decorrentes da aquisição
de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de
trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM. 2. É permitido creditar-se do ICMS oriundo destes insumos, quando da
saída isenta destinada à ZFM, ainda que os mesmos tenham tido o ICMS-ST pago antecipadamente, com base no disposto no § 5º do
art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016. 3. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua
escrita fiscal, pode dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto
na Portaria SF nº 009, de 2000.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 12/2023. PROCESSO N° 2021.000007999788-63. CONSULENTE: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA,
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0162154-86. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº 22.278: EMENTA:
ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E MERCADORIAS DERIVADAS DE LEITE POR CONTRIBUINTE
CREDENCIADO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO DECRETO Nº 38.455, DE 2012. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Uma vez dispensada
da antecipação tributária nos termos do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017, a Consulente deve recolher o imposto relativo à aquisição
de bens procedente de outra Unidade da Federação destinados a integrar o seu ativo permanente, conforme disposto no inciso XV do
art. 2º da Lei nº 15.730, de 2016, no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento, exceto, se à operação se
aplicar o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 5º do Anexo 8 do referido Decreto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13/2023. PROCESSO N° 2022.000007508110-55. CONSULENTE: CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
LTDA, CACEPE: 0780945-00. ADV.: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO, OAB/SP Nº 457.070 E OUTROS. EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE CÉLULA FOTOVOLTAICA E INVERSOR FOTOVOLTAICO PARA MONTAGEM DE GERADOR
FOTOVOLTAICO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta
nos seguintes termos: 1. A interpretação relativa a inaplicabilidade do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 42 do Anexo 8
do Decreto nº 44.650, de 2017, expressa na Resolução de Consulta nº 56/2022, aplica à Consulente relativamente à situação concreta ali
apresentada. 2. Para a atual situação descrita nesta solicitação de consulta, aplica-se o mencionado diferimento uma vez que a importação
do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento que vai
realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente.
O inteiro teor dos despachos e resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação
tributária.
Recife, 31 de janeiro de 2023
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

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