IOEPA 21/03/2018 - Pág. 64 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
64 DIÁRIO OFICIAL Nº 33582
atinentes ao dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.98,
prescrevendo que “prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de
natureza pecuniária”.
Assim, denota-se que o dever de prestar contas é uma obrigação
constitucional de quem maneja recursos públicos, na sua mais
lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela
sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as
obrigações paraf scais.
Na seara infraconstitucional, as entidades de interesse social,
como é o caso da Associação Espírita Boa Vontade-AEBV, que
apliquem importâncias públicas ou populares em f ns diversos dos
previstos nos seus atos constitutivos ou estatutos socais, f cam
sujeitas à dissolução da entidade, cuja legitimidade para apresentar
o requerimento pertence ao Ministério Público, nos termos do art.
2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 41/66.
Assim, o Decreto Lei n. 41/1966, conforme testif ca José Eduardo
Sabo Paes, in Fundações e Entidades de Interesse Social, 5ª.
Edição, Ed. Brasília Jurídica, p.g. 440, “ao destinar ao Ministério
Público, a qualidade (legitimatio ad causan) para promover a
extinção das pessoas jurídicas referidas pelo Decreto-Lei nº 41/66
(art. 3º), que recebam subvenções ou auxílio do poder público
ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições
periódicas de populares (art. 1º), implicitamente imputa ao parquet
o ônus de sua f scalização e À ENTIDADE O DEVER DE PRESTAR
CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS. E não há competência sem
meios para executá-la”.
No âmbito interno, O Conselho Nacional do Ministério Público
asseverou a legitimidade do Ministério Público em exigir contas
f nalísticas das entidades de interesse social, haja vista que a
defesa do interesse social é uma atividade f m da instituição.
Não obstante a indiscutível necessidade premente de que as
entidades de interesse social apresentem anualmente as contas
ao Ministério Público do Estado do Pará, igualmente não se deve
olvidar os ditames do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2017-MP/
PGJ/CGMP, editado pela Procuradoria-Geral de Justiça do MPPA em
conjunto com a Corregedoria Geral do MPPA, estabelecendo os
critérios para prestação de contas das entidades de interesse
social que receberam verbas públicas da União, dos Estados
e dos Municípios no ano-calendário anterior, bem como das
fundações de direito privado independente do recebimento de
verbas públicas dos referidos entes.
O documento foi viabilizado com o objetivo de estabelecer critérios
objetivos e racionalizar a atuação da f scalização pelo MPPA em
relação às entidades do terceiro setor. Além disso, e não menos
importante, contém o requisito inserto no art. 5º para instauração
da prestação de contas em face das entidades de interesse
social, segundo o qual “f cam dispensadas da apresentação dos
documentos relacionados no art. 3º as associações de interesse
social que NÃO receberam recursos f nanceiros da Administração
Pública no ano-calendário anterior”.
Assim, a atuação f scalizatória do Órgão Ministerial, neste primeiro
momento, debruçar-se-á sobre aquelas entidades de interesse
social que, no ano-calendário anterior, receberam recursos públicos
diretamente do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios
ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
No caso concreto, observa-se que a entidade Associação Espírita
Boa Vontade-AEBV, associação de direito privado, inscrita sob
CNPJ: 07.000.366/0001-00, não recebeu verbas públicas municipal,
estadual e federal no ano-calendário de 2012, conforme atestado
pelo Apoio Contábil desta Promotoria de Justiça na certidão de nº
073/2018 (f s. 10), motivo pelo qual inexiste justa causa para a
continuidade de tramitação deste Procedimento Administrativo
Preliminar de Prestação de Contas Finalísticas.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, pela Promotoria de
Justiça de Tutela das Fundações Privadas e Associações de Interesse
Social, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial da comarca
de Belém, por considerar a ausência de motivos que justif quem a
tramitação deste procedimento preliminar de prestação de contas,
decide:
1) PROMOVER, nos moldes do art. 9º da Lei 7.347/1985, o
ARQUIVAMENTO deste procedimento administrativo preparatório,
por falta de legitimidade do Ministério Público Estadual, pela
Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações, Entidades de
Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial da Comarca de
Belém;
2) PUBLICAR, na imprensa of cial, esta decisão administrativa;
3) CIENTIFICAR o presentante legal da entidade;
4) COMUNICAR ao Conselho Superior do Ministério Público a
providência aqui adotada, conforme preceitua o art. 8º, II c/c art.
12 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Belém (PA), 07 de março de 2018.
Helena Maria Oliveira Muniz Gomes
2º Promotora de Justiça de Tutela das Fundações Privadas,
Associações de
Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial.
Protocolo: 292368
Quarta-feira, 21 DE MARÇO DE 2018
ATO Nº 56/2018
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do
requerimento protocolizado sob o nº 401/2018, de 08/01/2018,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, de acordo com o art. 109, inciso I da Lei
Complementar Estadual nº 057/2006, c/c o art. 59, caput, da
Lei Estadual n.º 5.810, de 24/1/1994, TIAGO SALES BOULHOSA
GONZALEZ, ocupante do cargo de Promotor de Justiça Substituto
de 1ª Entrância, ao qual foi nomeado por meio do Ato nº 118/2016,
datado de 17/08/2016, publicado no D.O.E. de 19/08/2016, a
contar de 06/02/2018.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Belém, 16 de março de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 58/2018
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos do
requerimento protocolizado sob o nº 7190/2018, em 15/2/2018,
R E S O L V E:
NOMEAR, de acordo com o art. 183 da Constituição do Estado
do Pará, c/c os arts. 6º, inciso II, e 7º da Lei Estadual nº 5.810,
de 24/1/1994, LEILA DA SILVA PANTOJA para exercer o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça de
2ª Entrância, MP.CPCP-102.3, a contar de 01/03/2018.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Belém, 19 de março de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 292183
EXTRATO DO INQUÉRITO CIVIL Nº
000013-151/2016-MP/6ªPJ/DPP/MA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO 6º CARGO DA
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMONIO PÚBLICO E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA, Dr. JOSÉ GODOFREDO PIRES
DOS SANTOS, torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº
000013-151/2016-MP/PJ/DPP/MA, que se encontra à disposição
na sede do Ministério Público, na Rua João Diogo, nº 100, bairro da
Cidade Velha, nesta cidade de Belém do Pará.
Portaria de Instauração: nº 07/2018
Data da Instauração: 02.03.2018
Objeto: Apurar possíveis irregularidades com relação ao Convenio
n° 023/2005, celebrado entre a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) e o I COMAR,
no que se refere a emissão e recebimento do Termo de Recebimento
de Obra - TRO pelo SEDOP e I COMAR, respectivamente.
Polo Ativo: Ministério Público Federal-MPF
Polo Passivo: Secretaria de Obras Públicas-SEOP/SEDOP
Promotor de Justiça: José Godofredo Pires dos Santos
Protocolo: 292418
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Nº 000992-110/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ANO CALENDÁRIO DE 2008
Entidade: Associação das Sras. Rotarianas-Casa Amizade de
Belém
Procedimento Administrativo Preliminar de Prestação de Contas
Finalísticas. Ano-Calendário de 2008. Associação de Interesse
Social. Associação das Sras. Rotarianas. Entidade não recebeu
recursos públicos diretamente do orçamento da União, dos Estados
e dos Municípios ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres. Incidência do artigo 5º do Provimento
Conjunto Nº 001/2017-MP/PGJ/CGMP. Arquivamento.
ARQUIVAMENTO
DOS FATOS
Trata-se de Procedimento Administrativo Preliminar de Prestação
de Contas Finalísticas do ano-calendário 2008 instaurado, com
fulcro nos artigos 127, caput, e 129, II da Constituição Federal;
artigo 26, I, alínea “a” da Lei nº 8.625/93 e dos artigo 3º do Decreto
Lei nº 41, de 18/11/1966 e artigo 31 da Lei nº 8.743/93, em face
da Associação das Sras. Rotarianas- Casa Amizade de Belém,
associação de direito privado, inscrita sob CNPJ: 04.550.885/000153, localizada na Rua Ó de Almeida, nº 490, Comercial, CEP:
66.017-050, Belém/PA, na pessoa do seu presentante legal.
Em f s. 02 consta Ofício da entidade que anexou os seguintes
documentos: contrato de Comodato, CT/CAB-008/09, RAIS,
Declaração de Inatividade e Ata de Posse (f s.03/11)
O Órgão Ministerial requisitou ao apoio Contábil para certif car se
a entidade recebeu recursos públicos no ano-calendário de 2008
(f s. 12).
O ACPJ expediu a Certidão nº 071-2018 atestando que, por meio
de pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Administração
Financeira para os Estados e Municípios (SIAFEM), no Diário Of cial
do Estado do Pará, no Diário Of cial do Município de Belém e nos
Portais da Transparência do Município de Belém e do Governo
Federal, a entidade não recebeu verbas públicas no ano-calendário
de 2008 (f s.14).
Estes são os fatos relevantes.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal estabelece as premissas primordiais
atinentes ao dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.98,
prescrevendo que “prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de
natureza pecuniária”.
Assim, denota-se que o dever de prestar contas é uma obrigação
constitucional de quem maneja recursos públicos, na sua mais
lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela
sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as
obrigações paraf scais.
Na seara infraconstitucional, as entidades de interesse social, como
é o caso da Associação das Sras. Rotarianas- Casa Amizade
de Belém, que apliquem importâncias públicas ou populares em
f ns diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou estatutos
socais, f cam sujeitas à dissolução da entidade, cuja legitimidade
para apresentar o requerimento pertence ao Ministério Público, nos
termos do art. 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 41/66.
Assim, o Decreto Lei n. 41/1966, conforme testif ca José Eduardo
Sabo Paes, in Fundações e Entidades de Interesse Social, 5ª.
Edição, Ed. Brasília Jurídica, p.g. 440, “ao destinar ao Ministério
Público, a qualidade (legitimatio ad causan) para promover a
extinção das pessoas jurídicas referidas pelo Decreto-Lei nº 41/66
(art. 3º), que recebam subvenções ou auxílio do poder público
ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições
periódicas de populares (art. 1º), implicitamente imputa ao parquet
o ônus de sua f scalização e À ENTIDADE O DEVER DE PRESTAR
CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS. E não há competência sem
meios para executá-la”.
No âmbito interno, O Conselho Nacional do Ministério Público
asseverou a legitimidade do Ministério Público em exigir contas
f nalísticas das entidades de interesse social, haja vista que a
defesa do interesse social é uma atividade f m da instituição.
Não obstante a indiscutível necessidade premente de que as
entidades de interesse social apresentem anualmente as contas
ao Ministério Público do Estado do Pará, igualmente não se deve
olvidar os ditames do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2017-MP/
PGJ/CGMP, editado pela Procuradoria-Geral de Justiça do MPPA em
conjunto com a Corregedoria Geral do MPPA, estabelecendo os
critérios para prestação de contas das entidades de interesse
social que receberam verbas públicas da União, dos Estados
e dos Municípios no ano-calendário anterior, bem como das
fundações de direito privado independente do recebimento de
verbas públicas dos referidos entes.
O documento foi viabilizado com o objetivo de estabelecer critérios
objetivos e racionalizar a atuação da f scalização pelo MPPA em
relação às entidades do terceiro setor. Além disso, e não menos
importante, contém o requisito inserto no art. 5º para instauração
da prestação de contas em face das entidades de interesse
social, segundo o qual “f cam dispensadas da apresentação dos
documentos relacionados no art. 3º as associações de interesse
social que NÃO receberam recursos f nanceiros da Administração
Pública no ano-calendário anterior”.
Assim, a atuação f scalizatória do Órgão Ministerial, neste primeiro
momento, debruçar-se-á sobre aquelas entidades de interesse
social que, no ano-calendário anterior, receberam recursos públicos
diretamente do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios
ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
No caso concreto, observa-se que a entidade Associação das
Sras. Rotarianas- Casa Amizade de Belém, associação de
direito privado, inscrita sob CNPJ: 04.550.885/0001-53, não
recebeu verbas públicas municipal, estadual e federal no anocalendário de 2008, conforme atestado pelo Apoio Contábil desta
Promotoria de Justiça na certidão de nº 071/2018 (f s. 14), motivo
pelo qual inexiste justa causa para a continuidade de tramitação
deste Procedimento Administrativo Preliminar de Prestação de
Contas Finalísticas.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, pela Promotoria
de Justiça de Tutela das Fundações Privadas e Associações de
Interesse Social, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial
da comarca de Belém, por considerar a ausência de motivos
que justif quem a tramitação deste procedimento preliminar de
prestação de contas, decide:
1) PROMOVER, nos moldes do art. 9º da Lei 7.347/1985,
o ARQUIVAMENTO deste procedimento administrativo
preparatório, por falta de legitimidade do Ministério Público
Estadual, pela Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações,
Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial
da Comarca de Belém;
2) PUBLICAR, na imprensa of cial, esta decisão administrativa;
3) CIENTIFICAR o presentante legal da entidade;
4) COMUNICAR ao Conselho Superior do Ministério Público a
providência aqui adotada, conforme preceitua o art. 8º, II c/c
art. 12 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Belém (PA), 07 de março de 2018.
Helena Maria Oliveira Muniz Gomes
2º Promotora de Justiça de Tutela das Fundações Privadas,
Associações de
Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial.
Protocolo: 292324