IOEPA 16/07/2018 - Pág. 84 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
84 DIÁRIO OFICIAL Nº 33657
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da
Relatora, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “a”, c/c
os arts. 62, 63 e 82, parágrafo único, e 83, incisos III e VIII, da
Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:
1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. EDIMIR JOSÉ DA
SILVA, CPF:326.755.856-53, Prefeito à época, à devolução aos
Cofres Públicos Estaduais do valor de R$54.540,93 (cinqüenta
e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e três
centavos), devidamente corrigido a partir de 22/10/2008 e
acrescido de juros de mora até a data de seu efetivo recolhimento;
2-Aplicar-lhe as multas de R$5.454,09 (cinco mil, quatrocentos e
cinqüenta e quatro reais e nove centavos) equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito, e R$1.863,18 (um mil, oitocentos
e sessenta e três reais e dezoito centavos) equivalente a 4%
(quatro por cento) do valor máximo estabelecido na Resolução
nº. 18.980/2018 pela instauração da tomada de contas;
3-Aplicar
ao
Sr.
FERNANDO
JORGE
DE
AZEVEDO,
CPF:038.235.392-72, Secretário Adjunto à época, multa de
R$931,59 (novecentos e trinta e um reais e cinqüenta e nove
centavos), pela não comprovação de acompanhamento e
supervisão da execução do objeto conveniado e não emissão do
laudo conclusivo;
4-Encaminhar a cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
para adoção das medidas que julgar pertinentes.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de
(30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento das multas
imputadas, o disposto na Lei Estadual nº. 7.086/2008 c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução nº. 17.492/2008-TCE/PA;
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente da imputação
de débito e das cominações de multas, em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §
3°, da Constituição Federal.
. ACÓRDÃO N.º 57.602
(Processo n.º 2014/50149-6)
Assunto:
Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC
n.º 631/2009
Responsável/Interessado:
LAURINHA NASCIMENTO SOUZA
e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL EM REGIME DE
CONVÊNIO SÃO PIO X
Advogada: CAMILA GÓES VIANA – OAB/PA n.º 20.192
Proposta de Decisão Vencida em Parte: Conselheira Substituta
MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão:
Conselheiro CIPRIANO SABINO
DE OLIVEIRA JÚNIOR (Art. 191, § 2°, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Cipriano
Sabino de Oliveira Júnior, com fundamento no art. 56, inciso II,
c/c o art. 61, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de
2012:
1) Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade da
Sra. LAURINHA NASCIMENTO DE SOUZA, CPF n.º 871.049.11634, coordenadora à época do Conselho Escolar da Escola Estadual
em Regime de Convênio São Pio X, no valor de R$ 3.120,00 (três
mil, cento e vinte reais);
2) Isentar a responsável da aplicação de multa pela
intempestividade na remessa da prestação de contas em função
do que dispõe o Prejulgado nº 14 desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO N.º 57603
(Processo nº 2013/50648-3)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ.
Proposta de decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO
FERNANDES DE SOUZA
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGIDIA CRISPINO
CALHEIROS LOPES, (art. 191, § 3°. do RITCE/PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do
Relator, com fundamento no art. 34, inciso II e parágrafo único
c/c o art. 35 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012,
deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na
Portaria REP AP nº. 1624 de 18/05/2018, em favor de AUREA
BEATA FAVACHO CHAVES, no cargo de Escrevente Datilógrafo,
Ref. 4, lotada na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº. 57.604
(Processo nº. 2013/52709-7)
Assunto: PENSÃO ESPECIAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA
ROCHA
Formalizador da Decisão:Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA
CHAVES (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do
Relator, com fundamento no art. 34, inciso II, parágrafo único,
c/c art. 35, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012,
deferir o registro do ato de Pensão Especial, consubstanciado
Segunda-feira, 16 DE JULHO DE 2018
no Decreto nº. 958, de 31.01.2014, retificado pelo Decreto n.
1.801, de 24.07.2017, em favor de DEUZELI OLIVEIRA DANTAS
e ASSIS LIMA VALENTIM, dependentes do Cabo PM Francisco de
Assis Valentim.
ACÓRDÃO Nº. 57.605
(Processo nº. 2016/50799-2)
Assunto: PENSÃO MILITAR
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA
ROCHA.
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE
OLIVEIRA JÚNIOR (Art. 191, § 3º, do Regimento)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta
de decisão do Relator, com fundamento no art. 34, inciso II,
parágrafo único, c/c art. 35, da Lei Complementar nº. 81, de
26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de Pensão Militar,
consubstanciado no Decreto nº. 1545, de 02/06/2016, retificado
pelo Decreto nº. 1870, de 16/10/2017, em favor de SUZANA
CLÁUDIA SOUZA FREITAS e ALEXANDRE SOUZA BORGES,
dependentes do 3º. SGT PM Antonio Elio Pereira Borges.
ACÓRDÃO Nº. 57.606
(Processos nºs. 2015/51466-4; 2015/51752-7 e 2015/519395)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL.
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ.
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução/TCE-PA
nº. 18.990, de 03 de abril de 2018, determinar a extinção
do feito sem resolução do mérito, com o consequente
arquivamento dos autos, referente aos contratos de admissão
de servidores temporários celebrados entre o INSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – LARISSA
LOPES TEIXEIRA; ADILSON NONATO NUNES E NUNES; ANA
ALESSANDRA DA SILVA MARQUES; BIANCA DO SOCORRO MOTA
PALHETA e MARCELO BARBOSA RODRIGUES.
Protocolo: 334242
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ
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PORTARIA
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PORTARIA Nº 5099/2018-MP/PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o Contrato nº 094/2016-MP/PA firmado
entre este Órgão Ministerial e a empresa EFICAZ CONSTRUTORA
E SERVIÇOS EIRELI -ME, que tem como objeto a execução das
obras de engenharia para construção da sede das Promotorias de
Justiça de Conceição do Araguaia/PA;
CONSIDERANDO que foi instaurado procedimento de apuração
de responsabilidade da empresa EFICAZ CONSTRUTORA E
SERVIÇOS EIRELI -ME devido ao abandono da execução da
obra objeto do Contrato nº 094/2016-MP/PA;
CONSIDERANDO que a conduta da empresa de atraso,
quanto ao Contrato nº 094/2016-MP/PA,
caracterizou
o descumprimento das obrigações contratuais descritas na
Cláusula Décima Segunda, itens 12.2.2, 12.2.7, 12.2.13 e
12.2.16, o que impõe à aplicação da penalidade de MULTA, com
base na Cláusula Décima Quarta, item 14.3.2, do Contrato nº
094/2016-MP/PA, c/c art. 87, II, da Lei 8.666/93 e, também,
à aplicação das penalidades de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO e IMPEDIMENTO DE
CONTRATAR COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ PELO PERÍODO DE UM ANO, nos termos da Cláusula
Décima Quarta, item 14.4.1, inciso I e, ainda, a RESCISÃO DO
CONTRATO Nº. 094/2016-MP/PA, por inexecução parcial,
com fundamento no art. 79, I, c/c art. 78, I e V, da Lei 8.666/93,
e na Cláusula Décima Sétima, itens 17.3 e 17.4, “a” e “e”;
CONSIDERANDO a lesividade e reprovabilidade da conduta da
Contratada, somada à consecução do interesse público;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e da razoabilidade;
RESOLVE:
I – Aplicar, à Empresa EFICAZ CONSTRUTORA E SERVIÇOS
EIRELI -ME, a sanção de MULTA, no valor total de R$
142.515,19 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze
reais e dezenove centavos), com base no art. 87, II, da Lei
Federal nº. 8.666/1993, e na Cláusula Décima Quarta, item
14.3.2, do Contrato nº 094/2016-MP/PA;
II - Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO e IMPEDIMENTO DE
CONTRATAR COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ PELO PERÍODO DE UM ANO, com fundamento no art.
87, III, da Lei nº. 8.666/1993, e conforme a Cláusula Décima
Quarta, item 14.4.1, inciso I, do mencionado contrato;
III - RESCINDIR O CONTRATO Nº. 094/2016-MP/PA, por
inexecução parcial, com fulcro no art. 79, I, c/c, o art. 78, I e
V, da Lei Federal nº. 8.666/1993, e na Cláusula Décima Sétima,
itens 17.3 e 17.4, “a” e “e”;
A partir da publicação oficial deste aviso, abre-se prazo de 05
(cinco) dias úteis à empresa, para apresentação de RECURSO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Belém, 13 de julho de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Ministério Público do Estado do Pará
Procurador Geral de Justiça
Protocolo: 337880
PORTARIA N.° 4997/2018-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições legais,
R E SO L V E:
DESIGNAR, como pregoeiro deste Órgão, o servidor RAFAEL
RODRIGUES DE SOUZA para atuar no Pregão Eletrônico
vinculado ao Processo Administrativo nº 026/2018-SGJ-TA,
de acordo com o disposto no art. 3º, IV, da Lei Federal nº 10.520,
de 17/7/2002, arts. 9º, VI, e 10 do Decreto Federal nº 5.450, de
31/05/2005, art. 5º, II, da Lei Estadual nº 6.474, de 6/8/2002, e
arts. 10, VI, e 11 do Decreto Estadual nº 2.069, de 20/02/2006,
e no impedimento deste, a servidora ANDRÉA MARA CICCIO,
devendo atuar como membro da Equipe de Apoio a servidora
GORETH ROCHA BORBA COSTA, e no seu impedimento, CÉLIA
MARIA DE MOURA BRITO, para análise técnica das propostas e
da documentação de qualificação técnica, e a servidora MONICA
FABIOLA CAVALCANTE DOS ANJOS, Técnica-Contadora, para
análise da documentação contábil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 11 de
julho de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 337865
PORTARIA N.° 5019/2018-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições legais,
R E SO L V E:
DESIGNAR, como pregoeira deste Órgão, o servidor RAFAEL
RODRIGUES DE SOUZA para atuar no Pregão Eletrônico
vinculado ao Processo Administrativo nº 109/2018-SGJTA, de acordo com o disposto no art. 3º, IV, da Lei Federal nº
10.520, de 17/7/2002, arts. 9º, VI, e 10 do Decreto Federal nº
5.450, de 31/05/2005, art. 5º, II, da Lei Estadual nº 6.474, de
6/8/2002, e arts. 10, VI, e 11 do Decreto Estadual nº 2.069,
de 20/02/2006, e no impedimento desta, a servidora LAYS
FAVACHO BASTOS, devendo atuar como membro da Equipe
de Apoio o servidor FRANCISCO RIO BARBOSA, e no seu
impedimento, ADRIANO SILVA DE ARRUDA, para análise técnica
das propostas e da documentação de qualificação técnica, e a
servidora MONICA FABIOLA CAVALCANTE DOS ANJOS, TécnicaContadora, para análise da documentação contábil
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 11 de
julho de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça.
Protocolo: 337866
PORTARIA N°. 5020/2018-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições legais,
R E SO L V E:
DESIGNAR o servidor EDUARDO DE OLIVERIA DUARTE
para atuar no Pregão Eletrônico vinculado ao Processo
Administrativo nº 09/2017-SGJ-TA, como Técnico-Contador,
para análise da documentação contábil, em substituição a
servidora MONICA FABIOLA CAVALCANTE DOS ANJOS designada
pela Portaria nº. 5907/2017-MP/PGJ de 11/09/2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 11 de
julho de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 337867