IOEPA 30/10/2018 - Pág. 76 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
76 DIÁRIO OFICIAL Nº 33730
por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES (Protocolo nº
49.761/2018/2018, de 26/10/2018); e por ADÉLIO MENDES
DOS SANTOS (Protocolo nº 49.929/2018, de 26/10/2018),
sob a mesma fundamentação, considerando que, em que pese
preencherem os requisitos objetivos e gerais de elegibilidade,
incidem na vedação de caráter personalíssimo prevista no art.
232 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de
2006. De igual modo deliberou em publicar, individualmente a
íntegra das decisões que fundamentaram os indeferimentos. A
Comissão Eleitoral, após diligenciar junto ao Departamento de
Recursos Humanos deste Órgão, considerou elegíveis ao cargo
de Membro Efetivo do Conselho Superior do Ministério Público os
seguintes Procuradores de Justiça: RAIMUNDO DE MENDONÇA
RIBEIRO ALVES, DULCELINDA LOBATO PANTOJA, MARIZA
MACHADO DA SILVA LIMA, ANTÔNIO EDUARDO BARLETA
DE ALMEIDA, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA
DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, MARIA TÉRCIA ÁVILA
BASTOS DOS SANTOS, MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES,
HAMILTON NOGUEIRA SALAME, e WALDIR MACIEIRA DA COSTA
FILHO. E considerou inelegíveis ao cargo de Membro Efetivo
do Conselho Superior os Procuradores de Justiça: MANOEL
SANTINO NASCIMENTO JUNIOR (Presidente da Comissão
Eleitoral e atual 1º Subcorregedor-Geral, vedação: art. 10, §
2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
(Ouvidor-Geral do Ministério Público, em exercício, §3º do art. 4º
Lei Estadual nº 6.849, de 2006, com as alterações introduzidas
pela Lei n° 8.018, de 8 de julho de 2014), UBIRAGILDA SILVA
PIMENTEL (Membro da Comissão Eleitoral e suplente do CSMP,
vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º
057/2006), LUIZ CESAR TAVARES BIBAS (Membro suplente
do CSMP, vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da
LC n.º 057/2006), GERALDO DE MENDONÇA ROCHA (Membro
suplente do CSMP, vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII,
“b”, da LC n.º 057/2006), FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
(Membro titular do CSMP, vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, §
2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
DAS NEVES (Procurador-Geral de Justiça, Biênios 2013/2015
e 2015/2017, vedação: art. 232 da LC n.º 057/2006), ADÉLIO
MENDES DOS SANTOS (Corregedor-Geral, Biênios 2013/2014
e 2015/2016, vedação: art. 232 da LC n.º 057/2006), ANA
TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (Secretária do
CPJ, vedação: art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006),
MÁRIO NONATO FALÂNGOLA (atual 2º Subcorregedor-Geral,
vedação: art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), MARIA
DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA (Membro suplente do CSMP,
vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º
057/2006), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES (Membro titular
do CSMP, vedação: art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da
LC n.º 057/2006), TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
(Assessora da PGJ, vedação: art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º
057/2006), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, (Assessor da PGJ,
vedação: art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), JORGE DE
MENDONÇA ROCHA (atual Corregedor-Geral, vedação art. 10,
§ 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), HEZEDEQUIAS MESQUITA
DA COSTA (Membro suplente do CSMP, vedação: art. 25, VIII,
c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), CÂNDIDA DE
JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (Candidata a procurador-Geral
de Justiça, Protocolo nº 49.928/2018), MARIA DO SOCORRO
MARTINS CARVALHO MENDO (Membro titular do CSMP, vedação:
art. 25, VIII, c/c art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006),
NELSON PEREIRA MEDRADO (Candidato a Procurador-Geral de
Justiça, Protocolo n.º 49731/2018), ROSA MARIA RODRIGUES
CARVALHO (Membro titular do CSMP, vedação: art. 25, VIII, c/c
art. 10, § 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006, Subprocuradora-Geral
de Justiça, para a área Técnico-Administrativa, vedação: art. 10,
§ 2º, XII, “b”, da LC n.º 057/2006), e SÉRGIO TIBÚRCIO DOS
SANTOS SILVA (Assessor da PGJ, vedação: art. 10, § 2º, XII, “b”,
da LC n.º 057/2006). A Comissão Eleitoral decidiu publicar AVISO
dando ciência do deferimento do registro de inscrições ao cargo
de Procurador-Geral de Justiça e a relação dos Procuradores
de Justiça elegíveis ao cargo de Membro Efetivo do Conselho
Superior do Ministério Público. Nada mais havendo a registrar na
presente ata, foi lavrada por mim, ______________________
_____________, MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO,
Promotora de Justiça, Secretária da Comissão Eleitoral, e,
depois de lida e aprovada, vai devidamente assinada por todos
os demais Membros da Comissão.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador de Justiça,
Presidente da Comissão Eleitoral
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO
Promotora de Justiça,
Secretária da Comissão Eleitoral
COMISSÃO ELEITORAL
PROTOCOLO Nº 48.800/2018, de 19/10/2018, às 16h:29m:32s
INTERESSADO: DR. GILBERTO VALENTE MARTINS
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA
Trata-se de expediente, tempestivamente, protocolado pelo
Terça-feira, 30 DE OUTUBRO DE 2018
Exmo. Promotor de Justiça GILBERTO VALENTE MARTINS visando
obter o registro de sua candidatura ao cargo de Procurador-Geral
de Justiça na eleição que ocorrerá em 04/12/2018, considerando
a publicação do competente Edital publicado no Diário Oficial do
Estado nº 33.720 de 16/10/2018, e nº 33.722, de 18/10/2018.
Constata-se que o referido Promotor de Justiça preenche os
requisitos de elegibilidade previstos no caput do art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 097,
de 11 de dezembro de 2014, no que concerne à idade mínima
(nascido em 28/12/1961) para ocupar o cargo em disputa e
ao tempo de exercício na carreira (ingressou na carreira em
27/08/1990).
De igual forma, não há óbice que enseje inelegibilidade ou
impedimento do candidato, considerando que o mesmo não necessita
de desincompatibilização nos termos da alínea “b” do inciso XII do
§2º do art. 10 da LCE nº 057/2006, com todas alterações posteriores,
especialmente, a LCE nº 107/2016 (com comprovação da nomeação
ao primeiro mandato nos termos do Decreto de 17/03/2017, publicado
no DOE de 20/03/2017, cópia anexa).
Considerando, portanto, a tempestividade do pedido e o
preenchimento dos requisitos de elegibilidade e inexistência de
causa de inelegibilidade ou impedimento, esta Comissão Eleitoral,
DEFERE o pedido de registro de candidatura ora apresentado.
Publique-se no DOE, no sítio eletrônico do MPPA e, encaminhe-se
ao e-mail funcional do interessado.
Belém-Pa, 26 de Outubro de 2018.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador de Justiça,
Presidente da Comissão Eleitoral
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO
Promotora de Justiça,
Secretária da Comissão Eleitoral
COMISSÃO ELEITORAL
PROTOCOLO Nº 49731/2018, de 26/10/2018, às 09h:24m:53s
INTERESSADO: DR. NELSON PEREIRA MEDRADO
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA
Trata-se de expediente, tempestivamente, protocolado pelo Exmo.
Procurador de Justiça NELSON PEREIRA MEDRADO visando obter o
registro de sua candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça
na eleição que ocorrerá em 04/12/2018, considerando a publicação
do competente Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº
33.720 de 16/10/2018, e nº 33.722, de 18/10/2018.
Constata-se que o referido Procurador de Justiça preenche os
requisitos de elegibilidade previstos no caput do art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 097, de
11 de dezembro de 2014, no que concerne à idade mínima (nascido
em 04/10/1958) para ocupar o cargo em disputa e ao tempo de
exercício na carreira (ingressou na carreira em 17/06/1985).
De igual forma, não há óbice que enseje inelegibilidade ou
impedimento do candidato, considerando que o mesmo não
ocupa cargo ou função passível de desincompatibilização.
Considerando, portanto, a tempestividade do pedido e o
preenchimento dos requisitos de elegibilidade e inexistência de
causa de inelegibilidade ou impedimento, esta Comissão Eleitoral,
DEFERE o pedido de registro de candidatura ora apresentado.
Publique-se no DOE, no sítio eletrônico do MPPA e, encaminhe-se
ao e-mail funcional do interessado.
Belém-Pa, 26 de Outubro de 2018.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador de Justiça,
Presidente da Comissão Eleitoral
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO
Promotora de Justiça,
Secretária da Comissão Eleitoral
COMISSÃO ELEITORAL
PROTOCOLO Nº 49.761/2018, de 26/10/2018, às 10h:54m:28s
INTERESSADO: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA
EMENTA – Candidato que, embora preencha os requisitos
objetivos e gerais de elegibilidade, incide na vedação de caráter
personalíssimo prevista no art. 232 da LCE nº 057/2006.
Trata-se de expediente, tempestivamente protocolado pelo
Procurador de Justiça MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS
NEVES visando obter o registro de sua candidatura ao cargo
de Procurador-Geral de Justiça na eleição que ocorrerá em
04/12/2018, considerando a publicação do competente Edital
publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.720 de 16/10/2018,
e nº 33.722, de 18/10/2018.
Constata-se que o referido Procurador de Justiça preenche os
requisitos de elegibilidade objetivos e gerais previstos no caput
do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho
de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
Estadual nº 097, de 11 de dezembro de 2014, no que concerne
à idade mínima (nascido em 06/06/1959) para ocupar o cargo
em disputa e ao tempo de exercício na carreira (ingressou na
carreira em 15/12/1983).
Inobstante, o art. 232 da Lei Complementar Estadual nº 057, de
6 de julho de 2006, prevê:
Art. 232. Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral,
é vedado, ao término de suas reconduções previstas nos artigos
10 e 31 desta Lei Complementar, candidatar-se a qualquer outro
cargo eletivo no Ministério Público antes de decorridos dois anos
do encerramento ou afastamento definitivo do segundo mandato
naqueles cargos.
Portanto, pela simples leitura do dispositivo acima, percebese que, em que pese preencher os requisitos objetivos e
gerais de elegibilidade impostos a todo e qualquer candidato,
existe um óbice legal intransponível ao registro da candidatura
do requerente, em razão de circunstância personalíssima,
consubstanciada da vedação da sua candidatura determinada
pelo referido art. 232 da LCE nº 057/2006 – haja vista não terem
decorridos os 02 (dois) anos desde o término do seu segundo
mandato consecutivo no cargo de Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado Pará.
Com efeito, o requerente, Procurador de Justiça MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, como se vê dos atos de
nomeação publicados no Diário Oficial do Estado, exerceu o
cargo de Procurador-Geral de Justiça nos seguintes períodos:
1º mandato, de 10/04/2013 a 10/04/2015 (Decreto de 9 de abril
de 2013, publicado no DOE de 10/04/2013, cópia anexa), e
2º mandato, de 10/04/2015 a 10/04/2017 (Decreto de 22 de
dezembro de 2014, publicado no DOE de 23/12/2014, cópia
anexa).
Consequentemente, somente a partir de 11/04/2019 é que
o requerente poderá candidatar-se a qualquer outro cargo
eletivo no Ministério Público, considerando início do mandato
do Procurador-Geral de Justiça que o sucedeu, nos termos do
Decreto de 17/03/2017, publicado no DOE de 20/03/2017, cópia
anexa.
Observa-se que a Lei não contém palavras inúteis e que a
“quarentena” prevista no dispositivo acima citado destina-se
a impedir a perpetuação no poder daqueles que já exerceram
mandatos eletivos consecutivos, nos cargos de Procurador-Geral
de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Ademais, a Constituição Federal reserva às Lei Orgânicas de cada
Ministério Público Estadual a disciplina normativa do processo
eleitoral-institucional para a formação da lista tríplice, inclusive,
no tocante à capacidade eleitoral passiva. Nesse sentido, diz o
§3º do art. 128 da CF/88:
“Art. 128............................................................................
..................
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira,
na forma da lei respectiva, para escolha de seu ProcuradorGeral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (Destaquei).
É dizer, a Constituição previu reserva de lei em sentido estrito
para disciplinar a formação da lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral de Justiça. Tal circunstância, torna viável o
estabelecimento de causa de inelegibilidade ou impedimento na
Lei Orgânica respectiva.
Em seu pedido de inscrição, o Requerente afirma que a vedação
“busca evitar um terceiro mandato consecutivo para os cargos
de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral”. O próprio
texto constitucional acima transcrito já impediria a aceitação
dessa tese, posto que a Carta Magna permite uma única
recondução.
O próprio STF já fixou o entendimento de que “as condições
de elegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça
deverão ser fixadas e regulamentadas na Lei Orgânica do
Ministério Público de cada Estado” (Suspensão de Liminar 134/
SE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.11.2006), sendo certo que
nesses próprios autos, a Procuradoria-Geral da República se
manifestou no sentido de que “foi delegado à lei respectiva a
fixação das condições de elegibilidade dos candidatos ao cargo
de Procurador-Geral de Justiça dos Estados”.
Dessa forma, há na Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de
julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do
Pará) a disciplina pertinente à matéria, especificamente no art.
232 do citado diploma legal.
Não se trata, pois, de simples inelegibilidade, mas de vedação
de candidatura, imposta pela Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Pará, a todos aqueles que, por dois
mandatos consecutivos, exerceram a Chefia da Instituição ou a
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Vale destacar, por oportuno, que, como é público no âmbito
interno do Ministério Público do Estado do Pará, desde o advento
da referida LCE nº 057/2006, nenhum ex-Procurador-Geral
ou ex-Corregedor-Geral, reconduzidos para dois mandatos
consecutivos, candidataram-se a um novo mandato antes de
02 (dois) anos do término do segundo mandato consecutivo,