IOEPA 02/07/2020 - Pág. 56 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
56 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.270
01.07.2020 a 01.07.2021. E MODIFICAÇÃO DO VALOR DE LOCAÇÃO DO
IMÓVEL, inicialmente estabelecido na CLÁUSULA QUINTATA, alterando o
valor mensal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de acordo entre
as partes. .DATA DA ASSINATURA: 30/06/2020. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa/Projeto/Atividade: 03.122.1447.8458. Natureza da Despesa: 339036. Fonte: 0101. Plano Interno (PI): 1050008458C. Gp Pará:
260022. FORO: Justiça Estadual do Pará – Comarca de Belém. LOCADORA:
ÂNGELA MARIA RUFINO FERREIRA. CPF nº 104.611.592-87. ENDEREÇO
DA LOCADORA: Avenida João Franjás, nº 134, Bairro: Centro, CEP. 68.795000, Benevides/PA. ORDENADOR: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES
LEDO – Defensor Público Geral. CPF/MF Nº: 833.315.652-53.
Protocolo: 557969
OUTRAS MATÉRIAS
.
ATO Nº 109, DE 30 DE JUNHO DE 2020. O Defensor Público Geral do
Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, VIII e XXVII, da
Lei Complementar n° 054, de 07 de fevereiro de 2006; RESOLVE:Nomear BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES, ID. FUNCIONAL Nº 5935442, para
exercer o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE NÚCLEO REGIONAL
da Defensoria Pública, Código GEP-DAS-011.3, a contar de 1º de julho de
2020. Publique-se. Cumpra-se.
JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO
Defensor Público-Geral do Estado do Pará
Protocolo: 557994
ATO Nº 108, DE 30 DE JUNHO DE 2020. O Defensor Público Geral do
Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, VIII e XXVII, da
Lei Complementar n° 054, de 07 de fevereiro de 2006; RESOLVE: Exonerar ROGÉRIO SIQUEIRA DOS SANTOS, ID. FUNCIONAL Nº 55589169, do
Cargo em Comissão de COORDENADOR DE NÚCLEO REGIONAL da Defensoria Pública, Código GEP-DAS-011.3, a contar de 1º de julho de 2020.
Publique-se. Cumpra-se.
JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO
Defensor Público-Geral do Estado do Pará
Protocolo: 557993
ATO Nº 107, DE 30 DE JUNHO DE 2020. O Defensor Público Geral do
Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, VIII e XXVII, da
Lei Complementar n° 054, de 07 de fevereiro de 2006; Considerando que
na 50ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado do Pará realizada em 15.05.2018, o Egrégio colegiado, por maioria de votos, escolheu a candidata ELIANA BENASSULY BOGÉA para exercer
o cargo de Ouvidora Geral da Defensoria Pública do Estado do Pará, com
mandato de dois anos para o biênio 2018-2020, cuja posse se deu na data
de 18 de junho de 2018; RESOLVE: Exonerar ELIANA BENASSULY BOGÉA,
ID. FUNCIONAL Nº 5942484, do cargo em comissão de Ouvidora Geral da
Defensoria Pública do Estado do Pará, código GEP-DAS.011.5, a contar de
18 de junho de 2020. Publique-se. Cumpra-se.
JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO
Defensor Público-Geral do Estado do Pará
Protocolo: 558058
LEGISLATIVO
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ
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DECRETO
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Ipixuna do Pará em decorrência do Novo Coronavírus – COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua
Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública
em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19,
no Município de Ipixuna do Pará.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais
e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto
perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos
nos arts. 41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único. O gestor municipal deve observar a previsão contida no art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação
Quinta-feira, 02 DE JULHO DE 2020
ou qualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos
artigos anteriores.
§ 1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de
pessoal e realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa
de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do
Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a
melhor forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
§ 2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal previstos
no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos
da legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade
pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de
Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da
Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a
fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade
pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos
atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências,
instituir Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos
decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE JUNHO
DE 2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no
Município de Ourilândia do Norte em decorrência do Novo Coronavírus –
COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua
Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública
em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19,
no Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º Fica suspensa a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais
e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto
perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos
nos arts. 41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único. O gestor municipal deve observar a previsão contida no art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação
ou qualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos
artigos anteriores.
§ 1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de
pessoal e realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa
de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do
Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a
melhor forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
§ 2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal previstos
no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos
da legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade
pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de
Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da
Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a
fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade
pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos
atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências,
instituir Comissão de Vereadores para fazer o acompanhamento dos atos
decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE JUNHO
DE 2020.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1º Secretário