IOEPA 05/08/2022 - Pág. 104 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
104 diário oficial Nº 35.069
dependente do ex-segurado Benedito Góes da Cruz;
Processo TC/508488/2011 - Pensão civil consubstanciada na PORTARIA PS nº
611, de 01/06/2010, em favor de DULCERIA DIAS DA SILVA e FRANCILENE
DA SILVA, dependente do ex-segurado Francisco Joaquim da Silva.
ACÓRDÃO Nº. 63.104
(Processo TC/015786/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
nº. 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria
consubstanciado na PORTARIA AP nº 2383, de 10.12.2020, em favor de
OCEANIRA SOARES DOS REIS, na função de Servente, lotada na Secretaria
de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº. 63.105
(Processo TC/521950/2018)
Assunto: PENSÃO CIVIL
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA.
Formalizador de Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.191,
§ 3°, do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de Pensão Civil consubstanciado
na PORTARIA PS n° 0602, de 02.04.2018, em favor de CELINA BRITO DA SILVA,
dependente do ex-segurado José Henrique Nobre.
ACÓRDÃO N.º 63.106
(Processo TC/012668/2021)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO
(Art. 191, §3º, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com fundamento no
art. 34, inciso I e parágrafo, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º 081,
de 26 de abril de 2012, deferir os registros dos Atos de Admissão de Servidores Temporários firmados entre a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ – ROSANGELA DE AVIZ SILVA, ROSILENE GOMES LEITE
TEIXEIRA, SAMANTA DE FIGUEIREDO BARBOSA DE SOUSA, VIVIAN KEYZE
REIS DE SOUSA, GIOVANNA SILVA MOTTA, ANDRE PESSOA DE SOUZA,
CHADYA SAMIA SOARES PACONDES DE MIRANDA, GUILHERME EUZEBIO
LEMES, MARIANA SOUZA AZEVEDO e LUCAS DA SILVA TRINDADE.
ACÓRDÃO N.º 63.107
(Processo TC/513048/2013)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio SESPA nº 024/2011
Responsável/Interessado: JOSÉ DAVI PASSOS e P. M. DE XINGUARA
Advogado: Dr. CÍCERO SALES DA SILVA - OAB/PA n° 10.802
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (Art. 191, §3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 53, § 3º da Lei Complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, pela ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
ACÓRDÃO Nº. 63.108
(Processo TC/506617/2016)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio -SEDUC n. 268/2013.
Responsável/Interessado: Srª. IEDA DA COSTA LEITE VENTURIN e ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL DE MEDICILÂNDIA
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.191,
§ 3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com fundamento
no art. 53, § 3º, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, Determinar o desentranhamento da documentação contida às fls. 01 a 126 do
vol. I (peça 1), fls. 02 a 73 do vol. II (peça 2) e fls. 2 a 73 do vol. III ((peça
3), a fim de que seja remetida à concedente (Secretaria de Estado de Educação – Seduc), tendo em vista que o montante transferido à Associação
da Casa Familiar Rural de Medicilândia é inferior ao limite fixado pela Resolução TCE/PA n. 18.589/2014, para fins de encaminhamento da Prestação
de Contas ao TCE, promovendo-se o consequente arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 63.109
(Processo TC/507249/2013)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC n. 507/2008 e
Termo Aditivo.
Responsável/Interessado: ANTÔNIO SOARES VIEIRA e o CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA E.E.E.M. PROFª. FLORENTINA DAMASCENO.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA, (Art.
191, §3º do RITCE/PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, c/c o art. 60 da Lei Complementar nº 81, de 26 de
abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO SOARES VIEIRA, Coordenador à época do Conselho Escolar da Escola
E.E.E.M. Profª. Florentina Damasceno, no valor de R$ 9.630,00 (nove mil,
seiscentos e trinta reais), dando-lhe pela quitação.
Sexta-feira, 05 DE AGOSTO DE 2022
ACÓRDÃO Nº. 63.110
(Processo TC/500330/2013)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC nº. 505/2008
e Termo Aditivo.
Responsável/Interessado: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE AZEVEDO
FILHO e CONSELHO ESCOLAR DA E.E.E.F.M. Dr. JOSÉ MÁRCIO AYRES.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, e art. 60, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril
de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. RAIMUNDO
NONATO FERREIRA DE AZEVEDO FILHO, ex-Coordenador do CONSELHO
ESCOLAR DA E.E.E.F.M. Dr. JOSÉ MÁRCIO AYRES, no valor de R$-9.630,00
(nove mil, seiscentos e trinta reais), dando-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 63.111
(Processo TC/535288/2013)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio -SEDUC n. 495/2008.
Responsável/Interessado: Srª. VILMA MARIA MARGALHO DOS SANTOS
e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO IRMÃ
STELLA MARIA
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (Art.191,
§ 3º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, c/c o art. 60, da Lei Complementar nº. 81 de 26 de abril
de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade da Srª. Srª. VILMA
MARIA MARGALHO DOS SANTOS, Coordenadora à época do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Médio Irmã Stella Maria, no valor de R$
36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), dando-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO N.º 63.112
(Processo TC/519712/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (Art.
191, §3º, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art.
34, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar n° 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do ato de Admissão de Pessoal em favor de LORENA ARAÚJO DINIZ BARROS, aprovada no Concurso Público C-184, realizado
pela INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
ACÓRDÃO N.º 63.113
(Processo TC/521130/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: FUNDAÇÃO CARLOS GOMES
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO (Art. 191, §3º, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 34, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
n° 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de Admissão de
Pessoal em favor de VITOR VASCO RIBEIRO, aprovado no Concurso Público
C-180, realizado pela FUNDAÇÃO CARLOS GOMES.
ACÓRDÃO Nº. 63.114
(Processo TC/500449/2014)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio -SEDUC nº. 08/2022
Responsável/Interessado(a): Srª. WILMA MARIA DO PERPETUO SOCORRO
DA COSTA SOUSA e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE ANTÔNIO VIEIRA .
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 56, inciso I, c/c o art. 60, da Lei Complementar nº. 81 de
26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade da Srª.
WILMA MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA SOUSA, Coordenadora
à época do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental
Padre Antônio Vieira, no valor de R$ 80.250,00 (oitenta mil e duzentos e
cinquenta reais), dando-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO Nº. 63.115
(Processo TC/008619/2021 e TC/009790/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com
fundamento no art. 34, inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei
Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos
de aposentadorias referentes aos processos abaixo identificados:
Processo TC/008619/2021: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP nº 427, de 17/02/2021, em favor de DINAIR MARQUES DE CASTRO, na
função de Merendeira, lotada da Secretaria de Estado de Educação;
Processo TC/009790/2021: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP nº 418, de 07/02/2020, em favor de EDNA BARROS RIBEIRO, na função
de Agente de Saúde, lotada da Secretaria de Estado de Saúde Pública.