TJAC 29/03/2019 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
29 de março de 2019.
ANO XXVl Nº 6.321
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelado: Universidade da Amazônia (UNAMA)
Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 786B/PE)
Advogada: Viviane Sant’ana Ferraz (OAB: 42428/PE)
Advogado: Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB: 4885/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA SOMADA À PROVA MÍNIMA PRODUZIDA
PELO RECLAMANTE. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL
COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA, NÃO COMPORTANDO REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000418282.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MARCELO COELHO DE CARVALHO,
GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA
SILVA, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das
mídias digitais arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0006075-55.2017.8.01.0002
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Margarida Rocha da Silva
Advogado: Alexandre José Ferreira Neves (OAB: 4135/AC)
Apelado: Eduardo Silva Nascimento
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000607555.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MMARCELO COELHO DE CARVALHO, GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES
DA SILVA , em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
das mídias digitais arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0007273-30.2017.8.01.0002
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: A. S. Cameli Ltda , representado pelo proprietario , Antônio Assem
Melo Cameli
Advogado: João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB: 2787/AC)
Advogado: Jonathan Xavier Donadoni
Apelado: Manoel da Silva Araújo
Assunto: Inadimplemento
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO SEMOVENTE. AUTOR
QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000727330.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MARCELO COELHO DE CARVALHO,
GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA
SILVA, em prover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais
arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0002918-30.2018.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: João Batista Nonato Marques
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento
Apelado: Estado do Acre
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
Assunto: Obrigações
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM LEGAL E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000291830.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MARCELO COELHO DE CARVALHO,
GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA
SILVA, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das
mídias digitais arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0012408-13.2017.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Advogada: Áurea Terezinha Silva da Cruz (OAB: 2532/AC)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB: 3434/RO)
Apelada: Maria da Conceição Fernandes do Nascimento
Advogada: Mayara Correia Lima (OAB: 4376/AC)
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA PARA QUARTO NO
FUNDO DA RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA
UNIDADE PRINCIPAL QUE NÃO SE REVELA JUSTO, PORQUANTO DIFERENTE O PADRÃO DE CONSUMAÇÃO EM CADA CÔMODO. EVENTUAL
CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL PRINCIPAL REMONTARIA À INCONGRUÊNCIA DO CONSUMO ESTIMADO NA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DO CONSUMO REGISTRADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 001240813.2017.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MARCELO COELHO DE CARVALHO,
GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA
SILVA, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das
mídias digitais arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0000903-88.2018.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Elias de Freitas Amaral
Advogado: Leandro de Souza Martins (OAB: 3368/AC)
Apelada: Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 16330/BA)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAQUINETA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE TRANSAÇÃO ANTE A SUSPEITA DE FRAUDE. SIMULAÇÃO DE COMPRAS PELO CONSUMIDOR (COMERCIANTE). PRÁTICA
VEDADA PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSO. ESTORNO DE CRÉDITO COMPROVADO PELO DEMANDADO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000090388.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, MARCELO COELHO DE CARVALHO,
GILBERTO MATOS DE ARAÚJO e JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA
SILVA, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das
mídias digitais arquivadas.
Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Relator
Classe : Recurso Inominado n.º 0000645-04.2017.8.01.0009
Foro de Origem: Senador Guiomard
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Eletrobras - Distribuição Acre
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB: 3434/RO)