TJAC 18/10/2019 - Pág. 87 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
18 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.459
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mento. Atentando-se que os efeitos deste decisum são retroativos à data da
efetiva ocorrência da extinção da pena, qual seja, 05 de agosto de 2019 (p.
104), providenciem-se o cumprimento das seguintes diligências: 1) Oficie-se
ao respectivo Juízo Eleitoral para as providências de lei. 2) Comunique-se à
Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre para as anotações pertinentes e aos Institutos de Identificação; 3) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. 4) Após, arquivem-se os autos. Rio Branco-(AC), 22 de agosto
de 2019. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2019
ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: JOSÉ ALBERTO FLORES
DA SILVA (OAB 4993/AC) - Processo 0001389-86.2018.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - ACUSADO: Gerson da
Silva Ribeiro - Autos n.º 0001389-86.2018.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar
- Procedimento Ordinário AcusadoGerson da Silva Ribeiro TERMO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Provimento nº 16/2016 - COGER/TJAC (art. 178, § 1º, I, II e III). Destinatário:
GERSON DA SILVA RIBEIRO, CPF 607.157.582-68, RG 120203297-4 PMAC/
AC, nascido em 15/10/1976, filho de Jackson Pio Ribeiro e Luzia Flores da
Silva, residente à rua Ana de Souza, 410, bairro da Liberdade, Epitaciolândia - AC. Finalidade: De acordo, com o referido Provimento, fica intimado, na
pessoa de seu advogado constituído, o devedor (réu), GERSON DA SILVA RIBEIRO , CPF 607.157.582-68, para no prazo de até 30 (trinta) dias comprovar
o pagamento, das custas processuais, (GRJ, à fl. 168 e 169/170, nos autos),
disponível no site tjac e/ou na secretaria desta Unidade Judiciária, e que após
o pagamento da referida GRJ deverá apresentar o comprovante de quitação
neste Juízo, no referido prazo. Valor das Custas: 142,43 (cento e quarenta e
dois reais e quarenta e três centavos) e possíveis acréscimos. Juros/Multas:
Não consta. Data do Cálculo: 17/10/2019. Observação: A falta de pagamento,
no todo ou em parte, das referidas taxas, sujeitará o devedor, sem prejuízo
dos acréscimos legais, à multa de valor igual aos das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 179 - provimento nº 16/2016 da
COGER), bem como, inscrição na dívida ativa do Estado ou da União e/ou em
setores cadastrados para esse fim, conforme legislação em vigor. Rio Branco-(AC), 17 de outubro de 2019. Glaucio José de Oliveira Lira Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2019
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: WELLINGTON
FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS
DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC),
ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES
RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0702820-51.2017.8.01.0001 - Petição
- Promoção - AUTOR: Vanderlei Rodrigues de Melo - Autos n.º 070282051.2017.8.01.0001 ClassePetição AutorVanderlei Rodrigues de Melo RéuEstado do Acre Despacho 1. Conforme o Acórdão nº. 20.493 (pp. 506/514), a
Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso interposto pelo autor Vanderlei Rodrigues de Melo para, exclusivamente, declarar a nulidade da punição
contida no Boletim Interno n.º 206, de 7.11.2014, por ofensa ao princípio do
devido processo legal, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. 2. Diante do trânsito em julgado (p. 523), comunique-se a Corregedoria
da Polícia Militar, encaminhando cópia do Acórdão para providências cabíveis,
com a resposta do cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após a comunicação do cumprimento, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de
10 (dez) dias. 4. Depois, volte o caderno processual concluso. Rio Branco- AC,
22 de agosto de 2019. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2019
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: WELLINGTON
FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS
DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC),
ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC), ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS
(OAB 4868/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/
AC) - Processo 0702820-51.2017.8.01.0001 - Petição - Promoção - AUTOR:
Vanderlei Rodrigues de Melo - RÉU: Estado do Acre - Ato Ordinatório - Vista
- Virtual - Portal - Genérico VISTA ÀS PARTES CERTIFICO e dou fé que, em
cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, apos
resposta da Corregedoria Geral da Policia Militar, item 3 do Despacho fl. 525
(Oficio nº 395/CGPMAC, fls. 533/534) abro vista as partes para manifestações
no prazo de 10 (dez) dias. Rio Branco-AC, 17 de outubro de 2019. Glaucio
José de Oliveira Lira Técnico Judiciário
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1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2019
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000766366.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIADA:
Patrícia Nonata Silva de Arruda - [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada PATRÍCIA
NONATA SILVA DE ARRUDA, já qualificada no bojo dos autos, como incurso
nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar
a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68,
caput, Código Penal. Fixação da pena: Por imperativo legal, nos termos do art.
68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar as reprimendas do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o
art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: Conforme ficha de antecedentes de fls. 23/24, a ré possui uma condenação anterior
transitado em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao
mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação
para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do
STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. a.3 conduta social: poucos
elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual
deixo de valorá-la. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. a.5
motivos: O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil,
o que já é punido pelo próprio tipo penal. a.6 circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento
da vítima: normal à espécie. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a ré
a pena-base em seu mínimo legal de 01 (um) de reclusão. b) Circunstâncias
agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante da confissão prevista no
art. 65, III, “d”, do CP com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do
CP (reincidência), por se tratarem de circunstâncias afetas à personalidade
do agente cabível a compensação entre as circunstâncias, conforme hodierno
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vista da compensação
das circunstâncias atenuantes e agravantes permanece inalterada a pena fixada em 01 (um) de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 01 (um)
ano de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda,
o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto,
as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado
(Art. 51, do Código Penal). e) Regime da pena Apesar de reincidente, entendo
possível para a reprovabilidade da conduta a aplicação de regime mais brando, pois a pena é de pouca monta e não foi praticada com violência ou grave
ameaça, além disso a vítima teve seu aparelho restituído sem prejuízo. Dessa
forma, em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, a
ré deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente
dosada em regime ABERTO, possibilitando seja realizado o somatório com
pena acompanhada pelo Juízo da Execução. Concedo o direito de apelar em
liberdade. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, vez que inexistente os requisitos do art. 44 do Código
Penal. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a ré nas custas processuais por ter sido assistida pela Defensoria Pública. Uma vez cumpridas as formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara das Execuções
para os fins que se fizerem necessários, para devido somatório/unificação com
a execução penal nº 0004409-90.2015.8.01.0001. A ré informou que deseja ser
intimada no endereço de trabalho, qual seja: Rua Edmundo Pinto, 554, Conjunto Oscar Passos, São Francisco, na casa de Elisangela, onde cuida de uma
senhora idosa, D. Odilia. Dessa forma, atualize-se o cadastro da acusada para
fazer constar o endereço informado. Com o trânsito em julgado, observada a
regra do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, lance-se o nome do condenado
no rol dos culpados, oficiando-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins
de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). Intime-se para o pagamento da multa
imposta na forma do artigo 50 do CPB. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas
baixas. Havendo bem, valores ou material apreendidos, certifique-se, voltando
concluso para deliberação. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada,
dispensada as assinaturas das partes e testemunhas e acusado, uma vez que
a audiência foi gravada em Sistema de Áudio e Vídeo. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Bruno Maciel da Cunha, o digitei.