TJAC 07/07/2020 - Pág. 80 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
7 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.629
para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo 782, § 3º,
do CPC, 7 Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC) - Processo
0602615-93.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade
Civil - CREDOR: ELETRO-AR SERVIÇOS COMERCIO ELETRICOS E REFRIGERAÇÃO LTDA - ME - DECISÃO: Defiro o pedido de p. 22. Desta forma,
sobrestem-se os autos pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do
despacho de p. 19. Informe à parte credora, por meio de seu causídico, o e-mail e telefone para contato com o cartório distribuidor dos Juizados Especiais
Cíveis para regularizar a sua atualização cadastral. Advirta-se à parte credora
que a falta de manifestação no prazo assinalado ensejará na extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: BRUNO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 9600/RO), ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC),
ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC) - Processo 060261882.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - RECLAMANTE: Jhonatan Ferreira do Nascimento - RECLAMADO:
Faculdade Meta - Fameta - DECISÃO: Verificado que o devedor não efetuou
o pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente
apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10%
(dez por cento). Destarte, determino: 1. execute-se, na forma do artigo 52 da
Lei n.º 9.099/95; 2. intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar o pagamento do avençado. Havendo pagamento voluntário, libere-se a quantia em favor da parte exequente por meio de alvará judicial. 3. exaurido o prazo, havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o
bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do
sistema BACEN-JUD, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual
de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.1.ocorrendo o bloqueio
de ativos financeiros intime-se a executada para, se o quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 4. restando frustrada a diligência de
bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD;
4.1 em caso de consulta positiva efetuar restrição do bem localizado e após
expedir mandado de penhora do veículo localizado, devendo o oficial de justiça
intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4.2 realizada a penhora
e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em depósito com a parte
exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos
prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.3 frustradas as tentativas, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor
para acompanhamento da diligência. Havendo veículo na posse do demandado, ainda que não esteja registrado em seu nome, deverá o oficial de justiça
proceder à penhora e avaliação do referido bem, observado o limite da dívida,
não havendo outros bens aptos a satisfazer à obrigação. 4.4 realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a
parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento
dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se
exigido, enquanto pendente a execução. No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a
limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5 restando infrutífera todas as alternativas para satisfação da execução, devo registrar
que a expedição de novo mandado e de nova penhora on-line somente poderá
ser feito quando presentes razões suficiente e plausíveis. Havendo requerimento de nova penhora, deverá o credor indicar bens em nome do devedor,
sob pena de extinção e arquivamento. 6 Não havendo penhora, sendo insuficiente os valores para o adimplemento da obrigação ou não localizada a parte
devedora, havendo requerimento, expeça-se oficio às entidades de restrição
ao crédito para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo
782, § 3º, do CPC, 7 Após, retornem os autos conclusos para providências
pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 060269188.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE:
Alberto Mendes França - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO: De
acordo com o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e com o Enunciado n. 117 do
FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos
à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sendo pressuposto essencial para o exame do mérito dos embargos orais opostos pelo executado. Nessa seara, apesar da dispensa da segurança do Juízo
pelo artigo 736, do Código de Processo Civil, havendo previsão na legislação
(especial) do Juizado Especial Cível, não há como aplicar o CPC de forma
subsidiária.Assim, predomina a regra constante na lei especial, o que faz com
que os embargos à execução não sejam conhecidos em razão da ausência de
segurança do Juízo.Portanto, em sendo a segurança do Juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução e não tendo a parte executada efetuado a segurança do juízo, os embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito. Cumpra-se a decisão de pp. 303/304. Intimem-se.
ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GIOVAL LUIZ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0602734-25.2018.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Wanusia Messias da Silva - RECLAMADO: Equatorial Previdência
Complementar - DECISÃO: Considerando o requerimento da parte autora de
desconstituição dos patronos que o representavam (p. 154), providencie a secretaria a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto às petições apresentadas pela parte devedora, informando o cumprimento da obrigação. Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no
prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento dos autos. Transcorrido
o prazo, voltem-me para apreciação.
ADV: KAROLINE LAMEIRA (OAB 3829/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0602744-06.2017.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: Maria Carneiro de Araujo DEVEDOR: Banco Bmg - DESPACHO: Considerando que consta dos autos
pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização em perdas e danos, não se coaduna requerer elevação de multa diária e bloqueio de valores
por meio do Bacen Jud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, demonstrar os danos suportados em razão do descumprimento
da obrigação para análise do pedido de conversão da obrigação de fazer em
indenização em perdas e danos. Cumpra-se.
ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), ADV:
MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
(OAB 635/RO) - Processo 0603326-35.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Geomar
Lopes da Silva Araújo - REQUERIDA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA: Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da executada ao pagamento da quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais), com as devidas correções. Em análise detida dos autos, verifico que o crédito da demandante na presente ação indenizatória restou devidamente constituído depois do ingresso pela ré do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), encontrando-se o crédito do exequente
excluído do plano de recuperação da empresa e de seus efeitos, conforme
teor do artigo 49, cabeça, da Lei n. 11.101/2005. Relevante não olvidar que os
critérios de correção dos créditos da parte demandante, como consignado no
título judicial, estão abrangidos pela coisa julgada material, razão pela qual não
podem ser modificados nesta oportunidade por meio de embargos à execução.
Reconhecida a natureza extraconcursal da dívida objeto da lide, poderia este
juízo prosseguir com a execução em seus ulteriores termos; porém, compreendo que visando preservar tanto o direito creditório da parte embargada quanto
a viabilidade do plano de recuperação judicial da embargante, o controle dos
atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais devem
também ser realizados mediante aval do juízo em que tramita a recuperação
judicial da empresa. A conclusão acima reproduzida está em harmonia com a
jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou
no sentido de que: (...) o controle dos atos de constrição patrimonial, como
forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de
recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens constritos (AgInt
no CC 157.396/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/9/2018, DJe 17/9/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São
incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por
outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou
da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo
de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor
ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está
excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial,
o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de
bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais,
o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio
financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) Nestes termos, considerando não haver mais discussão quanto à existência do crédito
da parte demandante em face da ré OI S/A, alinhando-se ao entendimento do
STJ quanto à inviabilidade da ocorrência de atos de constrição em face da ré
por este juízo, declaro a incompetência deste juízo para o prosseguimento do
feito, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, devendo a
parte exequente receber seu crédito no juízo universal. Expeça-se ofício ao