TJAC 01/03/2021 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
1 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.781
ÇÃO N. 11/2017 DO CONSELHO PLENO DA OAB/AC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.
3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO
HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE OU PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TABELA
ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO, SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE ULTRAPASSA OS
LIMITES DA DEFESA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494
DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
N. 11/2017 DA OAB/AC, CONSOANTE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700946-57.2019.8.01.0002,
ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em prover parcialmente o recurso, nos termos do
voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0702309-16.2018.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Luiz de Almeida Taveira Junior
Advogado : Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB: 4188/AC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO OS VALORES INDICADOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DO CONSELHO PLENO DA OAB/AC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.
3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO
HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE OU PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TABELA
ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO, SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O
JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494 DO
CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/AC. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700946-57.2019.8.01.0002,
ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil e Luana
Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da
relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0700825-92.2020.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Luiz de Almeida Taveira Junior
Advogado : Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB: 4188/AC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO OS VALORES INDICADOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DO CONSELHO PLENO DA OAB/AC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.
3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO
HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE OU PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TABELA
ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO, SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O
JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE SEQUER FOI LANÇA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494 DO
CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/AC. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700946-57.2019.8.01.0002,
ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil e Luana
Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da
relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0700376-71.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Ozania Maria de Almeida
Advogada : Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO PROCEDIDO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DE DATIVOS DA OAB/SP.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA
LEI ESTADUAL N. 3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE
OU PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ESTADUAL. TABELA ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO,
SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE
SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494 DO CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
N. 11/2017 DA OAB/AC. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Inominado n. 0700946-57.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da
2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz
Borges de Oliveira Abou Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em
prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito
Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0700682-40.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Ozania Maria de Almeida
Advogada : Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC)
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB: 1299/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO PROCEDIDO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DE DATIVOS DA OAB/SP.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA
LEI ESTADUAL N. 3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE
OU PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ESTADUAL. TABELA ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO,
SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE
SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS
ARTIGOS 491 E 494 DO CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE
ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/
AC. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 070094657.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou
Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora