TJAC 01/03/2021 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO COM
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA
DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
n. 0009304-42.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de
Oliveira Abou Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito
Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0702422-67.2018.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Ozania Maria de Almeida
Advogada : Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC)
Apelado : Estado do Acre
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. CRISE
ECONÔMICA ESTADUAL. EMBORA NÃO VINCULANTE, A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERVE COMO NORTE PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA A SER
ADOTADA PELO MAGISTRADO QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADOTOU ENTENDIMENTO SEQUER LANÇADO
PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494 DO
CPC. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 070242267.2018.8.01.0002, os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil,
Luana Cláudia de Albuquerque Campos e Lilian Deise Braga Paiva, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Juíza de Direito Thais
Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0702489-95.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Levi Bezerra de Oliveira
Advogado : Matheus Lima de Souza (OAB: 4921/AC)
Apelado : Estado do Acre
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO PROCEDIDO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DE DATIVOS DA OAB/SP.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA
LEI ESTADUAL N. 3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE
OU PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL
E ESTADUAL. TABELA ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO,
SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE
SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS
ARTIGOS 491 E 494 DO CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE
ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/
AC. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 070094657.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou
Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0701369-17.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Rio Branco-AC, segunda-feira
1 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.781
Apelante : Belquior José Gonçalves
Advogado : Belquior José Gonçalves (OAB: 3388/AC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)
Assunto : Obrigações
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO OS VALORES INDICADOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DO CONSELHO PLENO DA OAB/AC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.
3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO
HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE OU PROCEDIMENTO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TABELA
ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO, SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O
JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 491 E 494 DO
CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/AC. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700946-57.2019.8.01.0002,
ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil e Luana
Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da
relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0700683-25.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Ozania Maria de Almeida
Advogada : Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC)
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB: 1299/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO PROCEDIDO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DE DATIVOS DA OAB/SP.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA
LEI ESTADUAL N. 3.165/2016. A NORMA QUESTIONADA SEGUIU OS DITAMES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À FORMALIDADE
OU PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ESTADUAL. TABELA ELABORADA PELA OAB SERVE DE PARÂMETRO,
SEM CARÁTER VINCULATIVO, PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE O ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO QUE
SEQUER FOI LANÇADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE NÃO IMPUGNOU A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS
ARTIGOS 491 E 494 DO CPC. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA FIXADA DE
ACORDO DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 11/2017 DA OAB/
AC. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 070094657.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou
Khalil e Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Divergente o Juiz de Direito Hugo Torquato.
Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Relatora
Classe : Recurso Inominado n. 0701367-47.2019.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Belquior José Gonçalves
Advogado : Belquior José Gonçalves (OAB: 3388/AC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/
AC. CRISE ECONÔMICA ESTADUAL. REDIMENSIONAMENTO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO OS VALORES INDICADOS NA RESOLU-