TJAC 06/05/2021 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quinta-feira
6 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.825
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
clos completos anteriores ao consumo irregular (novembro/2018 a abril/2019),
obtém-se 30 kWh por mês, no total de 90 kWh. Multiplicado o consumo a recuperar pela tarifa de R$ 0,84 (fl. 05), alcança-se o montante de R$ 75,60
(setenta e cinco reais e sessenta centavos).
10. Assim, em que pese deva ser mantida a cobrança da recuperação de consumo aqui discutida, imperiosa se faz a redução de R$ 562,67 (quinhentos e
sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para R$ 75,60 (setenta e
cinco reais e sessenta centavos).
11. Com relação ao pedido contraposto, conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº
9.099/95, a Concessionária não se enquadra como parte legítima para integrar
o polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela
qual não deve a pretensão ser conhecidao.
12. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de restabelecer a validade da cobrança atinente ao processo de fiscalização nº 14397/2019,
porém, na quantia de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Pedido contraposto não conhecido.
13. Sem encargos sucumbenciais, em razão do resultado do julgamento (art.
55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 001178223.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, em conhecer e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Votação por maioria, vencido o relator
quanto à procedência do pedido contraposto.
Rio Branco, 28/04/2021.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator
Recurso Inominado 0600040-15.2020.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto
Alves Cabral Ferreira.
Apelante: Antonio Adilson Souza Saboia
Apelante: Helivaldo Martins de Araújo Souza
Apelante: Jozian de Oliveira Passos
Apelante: Domingos Ferreira de Albuquerque
Advogado: Fábio Lopes Pereira (OAB: 5258/AC)
Advogado: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelado: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco-acre - Rbtrans
Procuradora: Fabiola Asfury Rodrigues (OAB: 2736/AC)
Proc. Jurídico: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Recurso Inominado n. 0600040-15.2020.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Antonio Adilson Souza Saboia
Apelante: Helivaldo Martins de Araújo Souza
Apelante: Jozian de Oliveira Passos
Apelante: Domingos Ferreira de Albuquerque
Advogado: Fábio Lopes Pereira (OAB: 5258/AC)
Advogado: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelado: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco-acre - Rbtrans
Procuradora: Fabiola Asfury Rodrigues (OAB: 2736/AC)
Proc. Jurídico: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CASSAÇÃO
DE AUTORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MOTOFRETE E CONCESSÃO DE
NOVA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. VASTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELO RECLAMADO (FLS. 198/299) DEMONSTRA, DE FORMA CONTUNDENTE, A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM
FACE DOS RECLAMANTES, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS NOTIFICAÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INFRAÇÕES
COMETIDAS SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.135/2015, REVOGADA PELA LEI
Nº 2.310/2018, QUE UNIFICOU OS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE, PASSANDO A EXIGIR COMO REQUISITO PARA INGRESSO A CESSÃO
DA PERMISSÃO, POR MEIO DE PERMISSIONÁRIO OU PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 1º, DA REFERIDA NORMA). SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 02
ANOS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
ANTERIOR, QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ÊXITO
DOS RECLAMANTES EM DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NOVA NORMA QUE REGULAMENTA O SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDOS NESTE MOMENTO.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 060004015.2020.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação
unânime.
Rio Branco, 28/04/2021.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator
Recurso Inominado 0000867-22.2019.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado
Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira.
Apelante: Jose Moacir da Costa Souza, Conhecido por Nildo
Advogado: OHANA BEATRIZ NASCIMENTO FARHAT (OAB: 5475/AC)
Apelado: José Neri Jucá
Advogado: Daniel Gomes de Araújo (OAB: 5540/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Recurso Inominado n. 0000867-22.2019.8.01.0002
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Jose Moacir da Costa Souza, Conhecido por Nildo
Advogado: OHANA BEATRIZ NASCIMENTO FARHAT (OAB: 5475/AC)
Apelado: José Neri Jucá
Advogado: Daniel Gomes de Araújo (OAB: 5540/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PETITÓRIA. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO
DE IMÓVEL APÓS PERMUTA CELEBRADA ENTRE O RECLAMANTE E A
GENITORA DO RECLAMADO. RECLAMADO QUE RECONHECEU, EM AUDIÊNCIA, TER PERMANECIDO NA ÁREA POR ENTENDER QUE DEVERIA
SER COMPENSADO POR SEUS PAIS, HAJA VISTA PRODUZIR E TIRAR
SEU SUSTENTO DA CASA DE FARINHA CONSTRUÍDA NO LOCAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE PERTENCIA UNICAMENTE À GENITORA,
NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO NA TROCA REALIZADA
(FLS. 04/06). CONSOANTE BEM APONTOU O JUIZ A QUO, “NÃO CABE
AOS FILHOS INGERIR NOS NEGÓCIOS REALIZADOS POR PAIS VIVOS E
CAPAZES”. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ENTRE O RECLAMADO E SEUS
FAMILIARES DEVEM SER DIRIMIDAS PELA VIA ADEQUADA, NÃO TENDO O RECLAMANTE QUALQUER RELAÇÃO COM O IMPASSE. NEGÓCIO
CELEBRADO DE BOA-FÉ. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA, POR SER O RECLAMADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 000086722.2019.8.01.0002, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação
unânime.
Rio Branco, 28/04/2021.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator
Recurso Inominado 0500082-49.2014.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara
Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Cloves
Augusto Alves Cabral Ferreira.
Apelante: Marilene Pereira dos Santos
Advogado: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Advogado: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelado: Detran Acre
Procuradora: Whayna Izaura da Silva Lima (OAB: 3245/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Recurso Inominado n. 0500082-49.2014.8.01.0011
Foro de Origem: Sena Madureira
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Marilene Pereira dos Santos
Advogado: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB: 3439/AC)
Advogado: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelado: Detran Acre
Procuradora: Whayna Izaura da Silva Lima (OAB: 3245/AC)
Assunto: Indenização Por Dano Moral
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O
PROCEDIMENTO POR SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE, ORA EXEQUENTE, QUANTO AO