TJAC 07/06/2021 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, segunda-feira
7 de junho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.845a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
35
Siqueira da Silva - CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO
que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº.
5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensora Pública
Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/05/2021 às 10:00
horas, que será realizada pela Plataforma Google Meeting, devendo as partes
e testemunhas informarem endereço eletrônico ou telefone com Whatsapp no
prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência para recebimento do link de acesso
à Audiência.
ADV: DANIELA ZINI BOZARDI (OAB 101077/RS), ADV: BIANCA TRENTIN
(OAB 45553/RS), ADV: MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB 66000/
RS) - Processo 0714034-68.2019.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR:
Vulcabras Azaléia - Ce, Calçados e Artigos Esportivos S.a e outros - D E C I S
à O: 1. Considerando a petição de págs. 246/247, verifica-se que a parte ré é
empresária individual, razão pela qual defiro a pesquisa de endereço por intermédio do CPF da parte Ré, via SISBAJUD. Determino a tramitação sob segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal. 2. Cumprido o item acima, cumpra-se
integralmente a decisão de pág. 187. 3. Intime-se.
ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) - Processo 070767364.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - A parte autora Banco Itaucard S.A
requereu em face de Zenildo de Souza Castro busca e apreensão liminar de
bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei
n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das
obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária,
considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida
pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem,
depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante
legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa
da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º
911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida
para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por
cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor
fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância
do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de
arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim,
considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela
lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a
qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II
, com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP),
ADV: YANNA HENRIQUE GOMES DE SOUZA (OAB 4521/AC), ADV: ÉDER
GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP), ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC) - Processo 0714347-34.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - RÉU: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A
e outro - Considerando a Petição de fls 512, informando que restou infrutífera
a tentativa de acordo entre as partes. Cumpra-se a Decisão de fls 509, com
relação ao bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 070792686.2020.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e
Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o
que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial,
com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao
mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência,
condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência
de contestação e rito abreviado da demanda. Após o trânsito em julgado, caso
não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: JOSÉ EVERALDO
DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ
(OAB 2498/AC) - Processo 0708221-36.2014.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Seguro - EXECUTADO: Antônio Paulino Teles - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD,
nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: CELIA DA
CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 070827878.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR:
Oliveira Indústria, Comércio, Importação e Exportação - Eireli, - DEVEDOR:
Antonio Angelo de Lima - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias indicar bens passíveis de penhora, ou requerer que for de direito.
ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC), ADV: WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS (OAB 5344/AC), ADV: RODRIGO
MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0712885-37.2019.8.01.0001
- Procedimento Comum - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Colégio
Alternativo do Acre Eireli-epp - REQUERIDA: Carla Adriana de Oliveira Braga
Prado - 4. Pelo exposto, homologo a desistência requerida, conforme o inciso
VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, extinguindo, por consequência, o
processo sem resolução do mérito. Indefiro a reconvenção nos termos do inciso I do art. 485 do cpc. 5. Condeno as partes nas custas processuais devidas,
e já pagas. 6. Condeno as partes nas custas processuais devidas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ônus pro
rata. 7. Publique-se. Intime. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2021
ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: MARCIA SOUZA NEPONUCENO (OAB 4181/RO), ADV: SUZANA BARBOSA MELO DA COSTA
(OAB 3910/AC), ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC),
ADV: JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO (OAB 3598/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: JOÃO AUGUSTO FREITAS
GONÇALVES (OAB 3043/AC), ADV: EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC),
ADV: JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC) - Processo 000211915.2009.8.01.0001 (001.09.002119-4) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - CREDORA: Ana Maria Silva Dantas - Clayton Dantas Caetano
- DEVEDOR: Real Norte Transporte S/A - Auto Viação Floresta Cidade de Rio
Branco Ltda - DECISÃO Analisando o requerido à p. 1178, verifico que parte
autora requereu a expedição da certidão de crédito, sendo que o crédito resta
também sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em decorrência da natureza concursal, podendo ocorrer a habilitação do crédito no juízo universal
da liquidação, com a finalidade de tratamento isonômico aos credores. Assim,
defiro que a Secretaria expeça a certidão de crédito em favor do credor. Para
tanto, encaminhar os autos para contadoria judicial a fim de elaborar a planilha
atualizada. Retornado os autos e intimado a parte credora da certidão, arquivar. Intimar e cumprir.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: LEANDRO DE
SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0003071-23.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA:
Antonia Neri da Silva Marcelino - DEVEDOR: Banco Itaú S/A - [...]Vindos os
cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar acerca dos referidos cálculos, requerendo o prosseguimento da
execução, deve a Secretaria cumprir parágrafo quarto da decisão proferida às
pp. 801/802. Decorrido o prazo acima in albis, arquivar. Intimar e cumprir.
ADV: VANESSA MARCHI PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB 173935/SP),
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: CELIA DA
CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 000594379.2009.8.01.0001 (001.09.005943-4) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - CREDOR: Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda FIRB - DEVEDOR: Demerson Pereira dos Santos - DECISÃO Considerando
que afigura-se cabível a inscrição da executada noSERASAJUD, tal como requerido à p. 234, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de
bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição
da executada no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do
Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado
Demerson Pereira dos Santos, através do CPF/CNPJ nº. 572.905.202-20, no
valor de R$ R$ 32.646,30 (TRINTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS). Ademais, caso haja interesse na expedição do mandado de penhora deve o credor promover a diligência à p. 243.
Em prosseguimento, fica também determinada a suspensão do processo (art.
921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Sobrestar o feito pelo prazo assinalado.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Intimar e cumprir.
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 3609/AC), ADV: VERÔNICA
JUSTO DE SOUZA (OAB 4488/AC) - Processo 0008401-98.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDOR: