TJAC 23/11/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
23 de novembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.955
dos veiculados no processo principal, deflui-se que a ação originária, malgrado
não tenha recebido o epíteto de mandado de segurança, trata-se, decerto, do
referido remédio constitucional, na modalidade preventiva.
2. De acordo com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, é defeso o
processamento de mandado de segurança no âmbito do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Assim, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública, demonstrada pelas questões de direito ventiladas pela parte autora, exsurge a competência do Juízo da Vara Fazendária,
suscitado, para apreciar o processo originário.
3. Conflito julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.
0101288-55.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 19 de novembro de 2021.
Classe : Conflito de Competência Cível n. 0101322-30.2021.8.01.0000
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Laudivon Nogueira
Suscitante : Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da
Comarca de Cruzeiro do Sul
Suscitado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul
- Ac
Assunto : Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 2º, §1º, III, da Lei n.º 12.153/2009, não são da
competência dos Juizados da Fazenda Pública as demandas que versam sobre impugnação de penalidade de demissão de servidores públicos.
2. Conflito julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.
0101322-30.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 19 de novembro de 2021.
Classe : Apelação Cível n. 0702940-55.2021.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Laudivon Nogueira
Apelante : Vida e Cor Enxovais Ltda
Advogado : Nelson Antonio Reis Simas Junior (OAB: 22332/SC)
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC)
Apelado : Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado do Acre
Proc. Estado : Luiz Rogério Amaral Colturato (OAB: 2920/AC)
Assunto : Icms/importação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA DO ICMS. RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO AÇÕES EM CURSO. EXTENSÃO DA RESSALVA
ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Somente estão inclusas na ressalva da modulação do ADI 5.469, as ações
ajuizadas até a data da proclamação do resultado (24.2.2021), o que não é
o caso dos autos, a considerar que o writ foi impetrado, na instância inicial,
em 3.3.2021, consoante afirmado pelos próprios agravantes em suas razões
recursais.
2. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070294055.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 19 de novembro de 2021.
Classe : Agravo Regimental Cível n. 0706063-66.2018.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Laudivon Nogueira
Agravante : Antônio Valdete da Silva Rocha
Advogada : Tatiana Camila da Silva Campos (OAB: 5045/AC)
Advogada : Paula Adriana Saraiva Diógenes (OAB: 5757/AC)
Agravado : Associação dos Produtores Rurais do Ramal Limoeiro
Advogado : Marcelo Martins Morais (OAB: 4866/AC)
Agravada : Elizabete de Souza
Advogado : Marcelo Martins Morais (OAB: 4866/AC)
Assunto : Coisas
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ainda que de forma inicial, a parte agravante impugna a decisão a suscitar a
impossibilidade de deferimento de tutela provisória da evidência nesta instância, bem como a ausência de comprovação da ocorrência de turbação da posse, o que, por si só, derruba a tese de ausência de impugnação especificada
levantada nas contrarrazões.
2. Não resultou demonstrado, estreme de dúvidas, o propósito protelatório do
presente recurso, o simples fato de recorrer de decisão que lhe é, em tese,
prejudicial, não pode ser taxado de atentatório à dignidade de justiça a ensejar
a aplicação das penas da litigância de má-fé, sob pena de violar o acesso à
justiça bem como os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
3. Ao revés do afirmado pelo agravante, é plenamente possível a concessão
de tutela provisória nesta instância, à luz do disposto no parágrafo único do
art. 299 do CPC, o qual regula a tutela provisória em processo que tramita em
tribunal.
4. Os documentos carreados aos autos comprovam as exigências do art. 561,
mormente em razão de que o Juízo a quo, em cognição exauriente, ter entendido que a apelada detém a melhor posse do imóvel, bem como demonstram
que a agressão a posse se deu a menos de ano e dia. Para além disso, os documentos de fls. 289/314, demonstram a prática de atos tendentes à perturbar
a posse exercida pela requerente no imóvel, com indicativos de que possa se
convolar em esbulho.
5. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Cível n.
0706063-66.2018.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 19 de novembro de 2021.
Classe : Apelação Cível n. 0706108-65.2021.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Laudivon Nogueira
Apelante : Antonio Eloia dos Santos
D. Público : Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Edson Rosas Júnior (OAB: 4901/AC)
Advogado : João Paulo de Oliveira Santos (OAB: 3704/AC)
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO
EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DE BUSCAS DE ENDEREÇO. NÃO PROVIMENTO.
1. Verificado que a parte demandada somente foi citada por edital após diversas diligências infrutíferas da parte autora, é desarrazoada a pretensão de
que sejam oficiados outros órgãos, sob pena de perpetuar o ato e postergar o
regular processamento do feito.
2. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070610865.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 19 de novembro de 2021.
Classe : Apelação / Remessa Necessária n. 0706518-02.2016.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Laudivon Nogueira
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Requerente : Denisia de Oliveira Magalhaes
D. Público : Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa (OAB: 2379/AC)
Requerido : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC)
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC)
Apelada : Denisia de Oliveira Magalhaes
D. Público : Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa (OAB: 2379/AC)
Assunto : Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO. BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA (ALUGUEL SOCIAL). DIVULGAÇÃO DA LISTA DE INSCRITOS. DEVER DE PUBLICIDADE.
REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Perda do objeto do pedido recursal de prorrogação do prazo de divulgação
da lista de inscritos no Programa Bolsa Moradia Transitória para no mínimo
90 (noventa) dias, tendo em vista o decurso de mais de 1 (um) ano desde a
intimação da sentença que determinou tal obrigação em sede de antecipação
de tutela.
2. Correta a determinação judicial de divulgação da lista de inscritos no Programa Bolsa Moradia Transitória. Tal proceder decorre tanto do dever de publicidade insculpido nos art. 37 da Constituição, quanto do direito da apelada