TJAC 02/06/2022 - Pág. 157 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
SÚMULA Nº 078, TCU. Com o sistema de controle externo, instituído pela
Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não
compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública.
Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e
com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua
jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar
a sua reincidência.
18. Volvendo à hipótese telada, veja-se, em observância ao teor do Termo de
Adesão n. 25/2019 (id 0662793), assinado em 20 de setembro de 2019, porém
com efeitos a partir de 24 de setembro daquele ano, o que dispõe a cláusula
quarta, no tocante à “vigência” do ajuste, in verbis:
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 24 de
setembro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
19. Sem maiores delongas, da leitura da avença extrai-se que o Termo de Adesão n. 25/2019 teve sua vigência encerrada em 24 de setembro de 2021; por
sua vez, a renovação do contrato fora assinada em 27 de setembro de 2021,
com efeitos retroativos a 24 de setembro de 2021. Surge, então, a questão: é
possível a prorrogação contratual após o encerramento de sua vigência, ainda
que com efeitos retroativos?
20. Em resposta, assenta-se que nos moldes do já decidido pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (Tribunais de Contas), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste
firmado entre a Administração Pública e o particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou seja, que a prorrogação da avença se dê
durante a vigência contratual. Trago à ilação a seguinte decisão ilustrativa que,
mutatis mutandis, reforça a tese aqui esposada:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DECISÃO. SIMPLES FORMALIZAÇÃO DO 2º
TERMO ADITIVO FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE. INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DO CONTRATO PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. COMPROVAÇÃO DE
FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO. O recurso preenche
os requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, sendo assim,
merece ser provido para o fim de declarar regular formalização do 2º termo
aditivo, em razão da comprovação de que foi assinado dentro do prazo de
vigência contratual que, havia sido prorrogado por meio do 1º termo aditivo,
com afastamento da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida
a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22 de
junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos
termos do voto do relator, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento e, como
consequência, declarar a regularidade da firmação do 2º termo aditivo ao contrato n. 545 de 2011, celebrado entre o Município de Três Lagoas e a empresa
C.A. de Souza Instrumentos Musicais – ME; excluindo a multa imposta a Sra.
Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Prefeita de Três Lagoas. Campo Grande, 22 de junho de 2016. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral.
Relator. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de
17/11/2017)
21. À luz do entendimento dos Tribunais de Contas, a prorrogação do contrato
administrativo, mediante a formalização do Termo Aditivo respectivo, deve se
dar antes do término do prazo de vigência do ajuste, uma vez que transcorrido
este, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior
não poderia produzir efeitos retroativos.
22. Eespecificamente o Aditivo constante do id 1052015 (objeto da atual
“re”análise), observa-se que este fora assinado após o encerramento da vigência inicial do contrato firmado com o Juiz Leigo Renacleyton da Silva e Silva - id
0662793, eis que o Termo de Adesão n. 25/2019 findou em 24 de setembro
de 2021 e sua prorrogação se deu em 27 de setembro de 2021, embora com
efeitos retroativos a 24 de setembro de 2021.
23. A ser assim, sob orientação dos Tribunais de Contas, reflui-se do posicionamento anterior, para considerar que a prorrogação do ajuste n. 25/2019 se deu
de forma irregular, é dizer, tratou-se de ato administrativo impossível, tendo em
vista que pretendeu extensão de efeitos de contrato, em verdade, já extinto à
época da assinatura do Aditivo.
24. Tem-se como decorrência lógica desse alinhavado a seguinte indagação “quais as consequências juridicas e práticas dessa conclusão?”
25. A partir de uma interpretação açodada da questão poder-se-ia pensar, de
pronto, que o Aditivo constante do id 1052015 seria passível de “revogação”
(se considerado inoportuno) ou quiçá “anulação” (se tido como ilegal), sendo
que em ambos os casos os efeitos jurídicos desta manifestação retroagiriam
à data da assinatura do ato (no caso, 27 de setembro de 2021), respeitados,
contudo, os direitos adquiridos na hipótese de “revogação”.
Rio Branco-AC, quinta-feira
2 de junho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.077
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26. Acontece que não se pode olvidar que ainda que o Termo Aditivo id
1052015 tenha sido lavrado de forma indevida, houve, de fato, durante todo
esse período, a prestação de serviços por parte do colaborador/Juiz Leigo,
que fez jus, portanto, à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, os atos por ela realizados
devem ser preservados, até porque válidos, não se podendo pôr em risco a
entrega da prestação jurisdicional nesse espaço de tempo.
27. Ad argumentandum tantum, observa-se que até mesmo para os casos de
declaração de inconstitucionalidade de lei (hipótese máxima de contrariedade
de uma norma posta ao ordenamento jurídico), o legislador - sensível à existência de situações excepcionais e desproporcionais, ou seja, aquelas em que
a aplicação dos efeitos da nulidade da norma infraconstitucional ou do ato normativo será ainda mais danosa à segurança jurídica e/ou ao interesse social
do que a própria manutenção da norma tida como inconstitucional - previu a
“modulação dos efeitos” do ato jurídico declaratório de inconstitucionalidade,
por considerar ser mais recomendável, em algumas hipóteses, a aceitação
dos efeitos de uma norma ou ato contrário ao Texto Constitucional durante um
determinado lapso de tempo (eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal). Senão vejamos o que dita o art. 27 da Lei n. 9.868/99.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
28. Nesse contexto, tenho que a solução ao caso deve ser buscada nos próprios termos do contrato de Adesão n. 25/2019 (id 0662793), que em sua Cláusula Quinta prevê, verbis.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e
não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
29. Dito isso, havendo previsão contratual expressa de rescisão unilateral da
avença, por parte da Administração, com a única condição de ser o contratado
comunicado sobre o fato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, deve o
Tribunal de Justiça do Acre, no caso concreto, utilizar-se da prerrogativa a ele
conferida e rescindir o Termo de Adesão n. 25/2019, firmado com Renacleyton
da Silva e Silva, com o consequente desligamento do colaborador e encerramento das atividades por ele desenvolvidas, pelo que ora faço, devendo esta
decisão, todavia, produzir efeitos a partir de 30 de junho de 2022, para fins de
cumprimento da contrapestação de comunicação prévia.
30. Por fim, como sói dito anteriomente, declaro como válido todos os atos praticados pelo colaborador ao tempo do serviço desempenhado neste Tribunal,
após o término do Termo de Adesão n. 25/2019 até a data do seu desligamento, qual seja - 24 de setembro de 2021 a 30 de junho de 2022.
31. À DIPES para as providências necessárias na espécie.
32. À SEAPO para a notificação do colaborador.
33. Após, não havendo outras providências, arquive-se, com as devidas baixas
eletrônicas.
34. Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 31/05/2022, às
17:00, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE PRESIDENTE
Ao vigésimo segundo dia do mês de maio do ano de 2022, nesta cidade de Rio
Branco, Capital do Estado do Acre, a Desembargadora Waldirene Cordeiro
transmitiu ao Desembargador Roberto Barros o cargo de Presidente desta
Egrégia Corte, por ter assumido interinamento o Governo do Estado do Acre,
no período de 22 a 24 de maio de 2022, de acordo com o Art. 1º, da Lei Complementar nº 264, de 23 de julho de 2013; o Art. 17, §1º, da Lei Complementar
nº 221, de 30 de dezembro de 2010, o Art. 52, I, do Regimento Interno. Do que,
para constar, eu, Ellen Cristina Enes, Chefe de Gabinete, fiz digitar o presente,
que subscrevo, juntamente com as autoridades nele nominadas.
Rio Branco-AC, 23 de maio de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 31/05/2022, às
08:45, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Vice-Presidente, em 31/05/2022, às 16:25, conforme art. 1º,
III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO
Ao vigésimo quinto dia do mês de maio do ano de 2022, nesta cidade de Rio
Branco, Capital do Estado do Acre, o Desembargador Roberto Barros retransmitiu à Desembargadora Waldirene Cordeiro o cargo de Presidente desta