TJAC 06/06/2022 - Pág. 136 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
6 de junho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.079
DO CONTRATO PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. COMPROVAÇÃO DE
FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO. O recurso preenche
os requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, sendo assim,
merece ser provido para o fim de declarar regular formalização do 2º termo aditivo, em razão da comprovação de que foi assinado dentro do prazo de vigência
contratual que, havia sido prorrogado por meio do 1º termo aditivo, com afastamento da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria
dos autos, na 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22 de junho de 2016,
ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto
do relator, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento e, como consequência,
declarar a regularidade da firmação do 2º termo aditivo ao contrato n. 545 de
2011, celebrado entre o Município de Três Lagoas e a empresa C.A. de Souza
Instrumentos Musicais – ME; excluindo a multa imposta a Sra. Márcia Maria
Souza da Costa Moura de Paula, Prefeita de Três Lagoas. Campo Grande, 22
de junho de 2016. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral. Relator. (TCE-MS,
Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral,
Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017)
21. Perceba-se, portanto, à luz do entendimento dos Tribunais de Contas, que
a prorrogação do contrato administrativo, mediante a formalização do Termo
Aditivo respectivo, deve se dar antes do término do prazo de vigência do ajuste, uma vez que transcorrido este, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos.
22. Trazendo essas considerações para a hipótese dos autos, especificamente
para o Aditivo constante do id 1015046 (objeto da atual “re”análise), observa-se que este fora assinado após o encerramento da vigência inicial do contrato
firmado com a conciliadora Clarice Ferreira de Souza - id 0618603, eis que o
Termo de Adesão n. 08/2019 findou-se em 01 de julho de 2021, e sua prorrogação deu-se em 30 de julho de 2021, embora com efeitos retroativos a 01 de
julho de 2021.
23. Dessa forma, à luz de tudo o que fora dito, inclusive sob orientação dos Tribunais de Contas, refluo posicionamento anterior, para concluir que a prorrogação do ajuste n. 08/2019 deu-se de forma irregular, ou melhor dizendo, tratou-se de ato administrativo impossível, tendo em vista que pretendeu extensão
de efeitos de contrato, em verdade, já extinto à época da assinatura do Aditivo.
24. Firmada, portanto, essa premissa passa-se, como decorrência lógica e necessária, à seguinte indagação - “quais as consequências juridicas e práticas
dessa conclusão?”
25. A partir de uma interpretação açodada da questão poder-se-ia pensar, de
pronto, que o Aditivo constante do id 1015046 seria passível de “revogação”
(se considerado inoportuno) ou quiçá “anulação” (se tido como ilegal), sendo
que em ambos os casos os efeitos jurídicos desta manifestação retroagiriam à
data da assinatura do ato (no caso, 30 de julho de 2021), respeitados, contudo,
os direitos adquiridos na hipótese de “revogação”.
26. Acontece que não se pode olvidar que ainda que o Termo Aditivo id 1015046
tenha sido lavrado de forma indevida, houve, de fato, durante todo esse período, a prestação de serviços por parte da colaboradora Clarice Ferreira de Souza, que fez jus, portanto, à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, os atos por ela realizados
devem ser preservados, até porque válidos, não se podendo pôr em risco a
entrega da prestação jurisdicional nesse espaço de tempo.
27. Ad argumentandum tantum, observa-se que até mesmo para os casos de
declaração de inconstitucionalidade de lei (hipótese máxima de contrariedade
de uma norma posta ao ordenamento jurídico), o legislador - sensível à existência de situações excepcionais e desproporcionais, ou seja, aquelas em que
a aplicação dos efeitos da nulidade da norma infraconstitucional ou do ato normativo será ainda mais danosa à segurança jurídica e/ou ao interesse social
do que a própria manutenção da norma tida como inconstitucional - previu a
“modulação dos efeitos” do ato jurídico declaratório de inconstitucionalidade,
por considerar ser mais recomendável, em algumas hipóteses, a aceitação
dos efeitos de uma norma ou ato contrário ao Texto Constitucional durante um
determinado lapso de tempo (eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal). Senão vejamos o que dita o art. 27 da Lei n. 9.868/99.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e
não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
29. Sendo assim, havendo previsão contratual expressa de rescisão unilateral da avença, por parte da Administração, com a única condição de ser a(o)
contratada(o) comunicada(o) sobre o fato com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, deve o Tribunal de Justiça do Acre, no caso concreto, utilizar-se da prerrogativa a ele conferida e rescindir o Termo de Adesão n. 08/2019,
firmado com Clarice Ferreira de Souza, com o consequente desligamento da
colaboradora e encerramento das atividades por ela desenvolvidas, pelo que
ora faço, devendo esta decisão, todavia,produzir efeitos a partir de 30 de junho
de 2022, para fins de cumprimento da contrapestação de comunicação prévia.
30. Por fim, como sói dito anteriomente, declaro como válido todos os atos praticados pela colaboradora ao tempo do serviço desempenhado neste Tribunal,
após o término do Termo de Adesão n. 08/2019 até a data do seu desligamento, qual seja - 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.
31. À DIPES para as providências necessárias na espécie.
32. À SEAPO para a notificação da colaboradora.
33. Após, não havendo outras providências, arquive-se, com as devidas baixas
eletrônicas.
34. Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 01/06/2022, às
17:15, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0002316-16.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:MARCOS ANTONIO CAVALCANTE VITORINO
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Adicional de Especialização
DECISÃO
1. Trata-se do requerimento apresentado pelo servidor Marcos Antônio Cavalcante Vitorino, visando perceber Adicional de Especialização decorrente de
Ações de Capacitação nos moldes do art. 18 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 258/2013. Para tanto, apresentou, na data de seu requerimento
(29/03/2022), cópias dos certificados de cursos, totalizando uma carga horária de 220 horas, devidamente autenticados eletronicamente, consoante regra
ínsita do § 1º do artigo 8º da Resolução n. 4/2013, do Conselho da Justiça
Estadual.
2. Em apreciação à demanda e alicerçada no art.13 da Resolução TPADM n.
180/2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, deferiu o pleito requestado, nos termos da decisão vinculada ao evento SEI nº 1194453 quanto ao
Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação, à luz do art.
17 da Resolução COJUS n. 04/2013, pelo prazo de 4 anos, no percentual de
3% (três por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito a
partir do dia 29/03/2022, condicionado, todavia, o devido pagamento à disponibilidade financeira e à autorização desta Presidência conforme preceitua o art.
13, XIII, “c”, da Resolução TPADM n. 180/2013
3. A Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, por sua vez, consignou na informação de evento SEI n.1211283 haver disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa, no importe apontado pela Gerência de Cadastro e Remuneração - PAGAMENTO no evento SEI nº 1201718.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão lançada pela Diretoria de Gestão
de Pessoas – DIPES, vinculada ao evento SEI nº 1194453 para DEFERIR o
pagamento mensal ao requerente do Adicional de Especialização decorrente
de Ações de Capacitação, pelo prazo de 4 anos, no percentual de 3% (três
por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito a partir do
dia 29/03/2022(data do requerimento), com amparo no art. 10 da Resolução
COJUS n. 04/2013.
28. Nesse contexto, tenho que a solução do embróglio posto deve ser buscada
nos próprios termos do contrato de Adesão n. 08/2019 (id 0618603), que em
sua Cláusula Quinta prevê, verbis.
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para inclusão em folha do pagamento do Adicional de Especialização decorrente de Ações de Capacitação em
favor do demandante.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO
6. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta no Diário da Justiça e, efetuar a notificação e/ou intimação
da parte requerente.
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,