TJAC 27/10/2022 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
52
Rio Branco-AC, quinta-feira
27 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.174
n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB 11149/RO), ADV: MARIA EDUARDA
SANTOS PEREIRA DA SILVA (OAB 10553/RO), ADV: CHRISTIAN EDUARDO
CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC), ADV: KETHLEE ARAÚJO MOTA (OAB
5525/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0700356-65.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - REQUERENTE: Loreta Costa Irmão - REQUERIDO: Brasil Telecom
Celular S/A - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e
40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 154-155).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ADAVILSON CAMPAGNARO (OAB 8037/RO), ADV: RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB
167884/SP) - Processo 0700454-84.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Maisa Dias
de Oliveira Melo - RECLAMADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - VISTOS
e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do
Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na
forma requerida (fls. 167), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção
do processo e ordeno os atos da espécie. É de ressaltar, às expressas do art.
296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva a sua eficácia tão só na
pendência do processo, portanto, extinto o processo, a tutela concedida perde
o seu vigor jurídico, contudo, desde logo, a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício de tempo útil, revogo eventual tutela
deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), ADV: RENATA
CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 070067885.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - RECLAMANTE: José Cidenir Ferreira Bezerra - RECLAMADO:
Companhia de Seguros do Sul - Previsul - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão
leiga exarada (fls. 71-73). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: FRANCISCO LEITÃO
DE SENA JÚNIOR (OAB 26524/CE), ADV: NATHÁLIA SOUSA DANTAS (OAB
22248/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN),
ADV: JOSÉ LUIS MELO GARCIA (OAB 16748/CE), ADV: JOÃO PAULO SOM-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
BRA PEIXOTO (OAB 15887/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB
4775/AC) - Processo 0701337-94.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maruza da Silva Bezerra Marques - RECLAMADO: Ativos S.A
Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - VISTOS e mais Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga exarada (fls. 112-114). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: WILLIAN
POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: FERNANDA BRANCO (OAB
126162/RJ), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV:
FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo
0701357-85.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: José Paulo Martins Cardos - REQUERIDO:
GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no
art. 57, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida (fls. 86-88),
o acordo extrajudicial das partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do
CPC, declaro a extinção do processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MAISA BICHARA & RENATO FERREIRA ASVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 165/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV:
RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC),
ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), ADV:
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO) - Processo 070193060.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL
- REQUERENTE: Alessandra de Menezes Gomes - Adel Malek Hanna - REQUERIDO: Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários Ltda - WPA Gestão Ltda - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e
40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 190-191).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB
4789/AC) - Processo 0702107-24.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Claudimeires Espina de Souza - RECLAMADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI - VISTOS e mais Homologo,
com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE)
e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo
Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls.
152), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno
os atos da espécie. É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC,
que a tutela provisória conserva a sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a tutela concedida perde o seu vigor jurídico,
contudo, desde logo, a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos
e, ainda, desperdício de tempo útil, revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB
6469/TO) - Processo 0702109-91.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Claudimeires Espina de Souza - RECLAMADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI - VISTOS e mais Homologo,
com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE)
e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo
Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls.
153), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno
os atos da espécie. É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC,
que a tutela provisória conserva a sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a tutela concedida perde o seu vigor jurídico,
contudo, desde logo, a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos
e, ainda, desperdício de tempo útil, revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: EVERTON
ARAUJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 4215/AC) - Processo 0702814-89.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - RECLAMANTE: Norte Business Hotelaria e Turismo Eireli-epp - RECLAMADO: Tqtvd Software Ltda VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 57, caput, da Lei Federal
nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida (fls. 303-305), o acordo extrajudicial das
partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do CPC, declaro a extinção do
processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL SOUZA (OAB 3337/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO
MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0702985-12.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RECLAMANTE: Francisca Benicio Dias Cardoso - RECLAMADO: 14 Brasil Telecom
Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no
art. 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida
(fls. 72), a conciliação das partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do