TJAC 27/10/2022 - Pág. 51 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMADO: VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - VISTOS e mais Homologo, com
fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e,
ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil
(CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 81), a
desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno os atos
da espécie. É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva a sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a tutela concedida perde o seu vigor jurídico, contudo,
desde logo, a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda,
desperdício de tempo útil, revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo
0000716-41.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VISTOS e
mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 184-187). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0000781-36.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Contratos Bancários - RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51,
caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo
único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO
90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 82), a desistência da ação e, assim,
declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie. É de ressaltar,
às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva a
sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a
tutela concedida perde o seu vigor jurídico, contudo, desde logo, a fim de evitar
aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício de tempo útil,
revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC),
ADV: JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR), ADV: WILLIAN
POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB
31997/PR) - Processo 0001585-38.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Maria de
Lourdes Costa - REQUERIDO: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Movéis Gazin - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 65-66). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: DENNER DE MELO LIMA (OAB 84925/PR) - Processo 000191620.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Paulo Henrique Holanda Soares - REQUERIDO: LYON COPOS - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no
art. 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida
(fls. 25), a conciliação das partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do
CPC, declaro a extinção do processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB 112881/MG) - Processo 000223318.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERIDO: Clinica Cartão de Todos Rio Branco - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga exarada (fls. 63). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo
0002822-73.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - REQUERIDO: HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais
autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das
funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais
de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º
23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
Rio Branco-AC, quinta-feira
27 de outubro de 2022.
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ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo
0002822-73.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - REQUERIDO: HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida (fls. 46-47), a
conciliação das partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, ‘b’, do CPC, declaro
a extinção do processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENILSON GOMES
DA SILVA (OAB 4485/AC), ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/
AC), ADV: RENATO DE PAULA LINS (OAB 4280/AC) - Processo 060209303.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CREDOR:
Merylu Gomes Ribeiro - DEVEDOR: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 57, caput,
da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma acordada (fls. 269-271), a conciliação das partes e declaro, com apoio no art. 487, III ‘b’, do CPC, a extinção do
processo. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV:
QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), ADV: ELISSANDRO
PRADO DE SOUZA (OAB 5480/AC) - Processo 0602818-55.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Andressa Maria Lopes da Silva - REQUERIDO: Banco Jsafra S.a - VISTOS e
mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 82-84). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/
AC), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV:
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: CRISTIANE
TESSARO (OAB 1562/RO), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB
4608/AC), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC) - Processo 060609868.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - RECLAMANTE: Gilbher Vinilton Moreira Medeiros - RECLAMADO:
Banco BMG S.A. e outros - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts.
200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais,
no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 735), a desistência
da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie.
É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória
conserva a sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o
processo, a tutela concedida perde o seu vigor jurídico, contudo, desde logo,
a fim de evitar aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício
de tempo útil, revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC), ADV: KETHLEE
ARAÚJO MOTA (OAB 5525/AC), ADV: PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB 11149/
RO), ADV: MARIA EDUARDA SANTOS PEREIRA DA SILVA (OAB 10553/RO)
- Processo 0700356-65.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Telefonia - REQUERENTE: Loreta Costa Irmão - REQUERIDO: Brasil
Telecom Celular S/A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício
das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo
desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições
Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE