TJAC 09/11/2022 - Pág. 103 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
103
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à CorregedoriaGeral da Justiça, à Coordenação dos
Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: MARCO FABIO DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 070080438.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Kelen Cristina Lopes Maia - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º
0700804-38.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 15/12/2022, às 09:00h (horário local),
para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento,
por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada
meet.google.com/naa-ooht-qpe Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s)
advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante
legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes
do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MANOEL
MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES
LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0701198-79.2021.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: José Teixeira Pinto - RECLAMADO: Banco Pan S.A - VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as
condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos
informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência
única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial)
para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: GUILHERME
DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: YARA CAROLLINE
RODRIGUES FLORES (OAB 9606/RO), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS
(OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: NATÁLIA
MENDES MIRANDA DE ASSUNÇÃO (OAB 9404/RO) - Processo 070082696.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luana Beatriz Dascimento Dordeiro de
Souza - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e
mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e
desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16,
§ 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no
ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos
eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MANOEL
MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES
LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0701198-79.2021.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: José Teixeira Pinto - RECLAMADO: Banco Pan S.A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: JOAO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC) - Processo 0701198-79.2021.8.01.0070 - Procedimento