TJAC 09/11/2022 - Pág. 104 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: José Teixeira Pinto - RECLAMADO: Banco Pan S.A - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/
CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 070119879.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
Juiz de Direito, designei o dia 16/12/2022, às 09:00h (horário local), para a
realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.
google.com/xiz-zwfw-kwv Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de
acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e
horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade
de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal,
a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do
ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: ELÁDIO BRUNO
LOBATO TEIXEIRA (OAB 14123/PA), ADV: PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB
11149/RO), ADV: MARIA YASMIM LOURRANDRA MENDES DE CASTRO
(OAB 5894/AC) - Processo 0701338-79.2022.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Catiane de Queiroz Leite - REQUERIDA: OI S.A. - VISTOS e
mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 200-201). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MARIA YASMIM LOURRANDRA MENDES DE CASTRO (OAB 5894/
AC), ADV: PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB 11149/RO), ADV: ELÁDIO BRUNO
LOBATO TEIXEIRA (OAB 14123/PA), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB
635/RO) - Processo 0701338-79.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Catiane de Queiroz Leite - REQUERIDA: OI S.A. - Dá a parte autora
por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0702053-58.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Lidiane de Lima Rodrigues - VISTOS e mais Declaro,
com fundamento no art. 51, I e § 1º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, apesar de intimada (fls. 30), a parte autora Lidiane de
Lima Rodrigues não compareceu à audiência designada (fls. 31). É de ressaltar, às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva
a sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a
tutela concedida perde o seu vigor jurídico, contudo, desde logo, a fim de evitar
aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício de tempo útil,
revogo eventual tutela deferida. Custas de lei. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo
0702053-58.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Lidiane de Lima Rodrigues - Dá a parte AUTORA por
intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais
relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: WILLIANE LEITE DA SILVA (OAB 5984/AC) - Processo 070210095.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - RECLAMANTE: Maria Ana Lucia de Souza Abreu - VISTOS e mais
Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha,
neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária
(em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO
ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e,
a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º)
e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto,
em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de
recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no
Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência
da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC) - Processo 070240919.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Maria da Conceição de Moura Silva - REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais
autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das
funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais
de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º
23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral