TJAC 09/11/2022 - Pág. 113 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não
por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e
2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre
o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno
das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento
do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de
anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo
rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou
instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE
para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à
conclusão. Cumpra-se.
ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0704878-72.2021.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: Maria da Conceição de Souza - RECLAMADO: Faculdade Meta Fameta - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO Autos n.º 0704878-72.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 15/12/2022,
às 11:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google
Meet. Link da Videochamada meet.google.com/ysw-djtd-rmv Ficam as partes
ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes.
2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por
videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada
ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos
até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação
no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I,
da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte
Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.
20, da Lei 9.099/95).
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 070511220.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Positive Soluções Financeiras - VISTOS e mais Defiro, com fundamento
no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de
título extrajudicial (fls. 1-9) e, assim, ordeno a citação da parte devedora para,
no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida,
sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição. Passado o prazo assinado e, ainda, havendo penhora, designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente
de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação,
instrução e julgamento (presencial ou não presencial) quando a parte devedora
poderá também segurar o juízo e oferecer embargos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 070511220.2022.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Positive Soluções Financeiras - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
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ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC), ADV: PATRÍCIA DA SILVA LIMA (OAB
11149/RO) - Processo 0705308-24.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERENTE: Marcelo Rener
Siqueira Conde Silva - REQUERIDA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais
como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios
do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se,
estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de
dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do