TJAC 09/11/2022 - Pág. 115 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a pretensão da ré MARELI CAFAP DO BRASIL LTDA., em suma, de que lhe
seja entregue o amortecedor aludido para análise (fls. 106 e 308-310), porém,
ponderada a manifestação do autor ZELMO CARVALHO LIMA (fls. 303-304),
reputo razoável que a ré assegure ao autor a substituição do amortecedor
adquirido, em questão, por um outro, que permita o uso ordinário e costumeiro
do seu veículo automotor, frise-se, além da boa-fé objetiva, observado o dever de cooperação processual, sem prejuízo de melhor solução pelas partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: LISSA
KARLA SANTOS SOUSA (OAB 5470AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0707470-89.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE:
Wayson Nascimento das Neves e outro - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0707470-89.2021.8.01.0070 Certifico
e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia
24/01/2023, às 08:00h (horário local), para a realização da Audiência única
de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma
do Google Meet. Link da Videochamada meet.google.com/rui-pptv-ruk Ficam
as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos
ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos
seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer
a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez)
minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do
processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme
disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A,
da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não
comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC)
- Processo 0708044-15.2021.8.01.0070 (apensado ao processo 070799219.2021.8.01.0070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Manoel Martins de Almeida - REQUERIDO: ENERGISA S/A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais
autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das
funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais
de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º
23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
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às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), ADV:
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 070855695.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura
Básica Mensal - RECLAMANTE: Neuda Muniz Gomes - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19
e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos
dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC,
audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: VANUZA
MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC) - Processo 070855695.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RECLAMANTE: Neuda Muniz Gomes - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/
CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 070855695.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
Juiz de Direito, designei o dia 12/12/2022, às 13:00h (horário local), para a
realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.
google.com/rra-kprc-sfb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado
(s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso
a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário
designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a
tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a
justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato.
4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará
na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com
o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de
justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: DANILO
ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC)
- Processo 0708565-57.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Adriano Cristian Sena
Praxedes - RECLAMADO: Cvc Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME - Rabel Viagens e Turismo - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga exarada (fls. 239-240). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JOSE ANTONIO CAIRO ORTIZ (OAB 3647/AC), ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 0708591-55.2021.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: Javier Soria Galvarro Filho - PROPRIETÁRIO: Banco do Brasil S/A. - VISTOS e
mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 286). Cumpra-se.
ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: JOSE ANTONIO CAIRO ORTIZ (OAB 3647/AC) - Processo 0708591-55.2021.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: Javier
Soria Galvarro Filho - PROPRIETÁRIO: Banco do Brasil S/A. - VISTOS e mais
Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha,
neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária
(em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO
ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e,
a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º)
e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto,
em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/