TJAC 09/11/2022 - Pág. 86 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
86
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: MARCIA XAVIER
SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0703765-49.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Michael Whillian Pereira de Freitas - RECLAMADO: Fidic
Ipanema Vi - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos
dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0704089-73.2021.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE:
Roberto Lima de Albuquerque - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de
Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos
PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: SOLANGE GOMES DA SILVA (OAB 26329/MT), ADV: DENNER
B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 070452447.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Marcilene Gomes da Silva - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Considerando o acórdão
proferido nos autos e analisando detidamente a demanda, verificando que a
parte autora (pp. 143/147) menciona ter ajuizado ação anterior que discutiu
a respeito do mesmo procedimento de inspeção e ocorrência realizado pela
reclamada, que foi julgado pelo segundo Juizado Especial Cível (060174293.2020.8.01.0070). Assim, ordeno a redistribuição dos autos ao Juízo prevento, tendo em vista que a renovação da ação, com as mesmas partes e
pretensão material, será distribuída ao juízo que teve ciência da primeira, a
teor do art. 286, inciso III do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à espécie,
sobretudo para impedir decisões conflitantes ou análise de possível coisa julgada, vislumbrando o princípio da segurança jurídica. Providências de praxe a
cargo da Secretaria.
ADV: SOLANGE GOMES DA SILVA (OAB 26329/MT), ADV: DENNER
B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 070452447.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Marcilene Gomes da Silva - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Cumpre-me
anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/
AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,