TJAC 09/11/2022 - Pág. 87 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO
MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB
331/AC) - Processo 0704883-60.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Warlesson Oliveira Lima - RECLAMADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais
autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das
funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais
de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º
23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
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ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC) - Processo 070560072.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Amanda Santos Machado - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber,
na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título judicial (fls. 1-7) e, assim, ordeno a citação da parte devedora
para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a
quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor
devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a
parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do
juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts.
2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE)
nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos
da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos
à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência,
restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício
ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 070560531.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - RECLAMANTE: CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos
PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ROSANA SALES DE MELO (OAB 2096/AC), ADV: LILIANE CESAR
APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0705751-72.2021.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento
- RECLAMANTE: Raimundo Gomes Pereira - RECLAMADO: EQUATORIAL
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nes-