TJAC 10/11/2022 - Pág. 59 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 143-144). Acrescento, ainda,
quanto ao mérito, que pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que a
reclamante atuou como revendedora da empresa Natura, pois a demandada
trouxe aos autos as notas fiscais de compra (126-127), restando demonstrado
o recebimento dos produtos mediante assinatura de pessoa com o mesmo sobrenome de sua genitora (p. 122). Desse modo, tenho que a empresa reclamada se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que as anotações se deram no
exercício regular de um direito, em face da cessão de crédito (p. 123). No
mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
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ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 38877/DF) - Processo 0706067-85.2021.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RECLAMANTE: Caroline Barreto Soares - RECLAMADO: TIM
CELULAR S/A - Isso posto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº
9.099/95 e Lei 8.078/90, julgo improcedente a ação proposta por Caroline Barreto Soares em face de TIM S/A. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.
55, da Lei nº 9.099/90). P.R.I.A.
DO: 99 Tecnologia LTDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0000138-78.2022.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o
dia 15/12/2022, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única
de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma
do Google Meet. Link da Videochamada meet.google.com/ogs-ktma-nzb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos
ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos
seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer
a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez)
minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do
processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme
disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A,
da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não
comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 070636917.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do
Produto - REQUERENTE: Dhebisson Brenne da Silva - REQUERIDO: Havan
Lojas de Departamentos Ltda - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE,
a decisão leiga (p. 110-111). P.R.I.A.
ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL
NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0000187-22.2022.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERIDO: Cediac Centro Diagnóstico por Imagem do Acre - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão
leiga exarada (fls. 44-45). Cumpra-se.
ADV: MURILO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 114845RJ), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 070649045.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Emiliana Cléia Lima
Fernandes - REQUERIDA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 199-200). P.R.I.A.
ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL
NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0000187-22.2022.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERIDO: Cediac Centro Diagnóstico por Imagem do Acre - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: EDGAR
ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB 21129MT) - Processo 070649397.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Franciclei Tavares do Nasimento - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Homologo, com fundamento no
art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 227-229). Todavia, buscando evitar eventual
contradição, fixo o valor da multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento)
do valor da causa. Por fim, incabível o pedido contraposto formulado pela ré
(p. 86-98), pois a demandada é pessoa jurídica diversa de microempresa, não
podendo executar valores junto ao Juizado, conforme disposição do art. 8º, §1,
II, da Lei 9.099/95. P.R.I.A.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: LINEU
ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC) - Processo 070656924.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Andreane Rodrigues da
Silva - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Homologo, com fundamento no
art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 1809-1811). Destaco que deixo de conhecer
do pedido contraposto pelos fundamentos já exposto. Acrescento que torno
sem efeitos a decisão liminar de p. 22. P.R.I.A.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: RENATA
NERY MARTINS (OAB 5315/AC) - Processo 0706763-24.2021.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REQUERENTE: Dominique Santos de Melo - REQUERIDO:
Telefônica Brasil S/A - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão
leiga (p. 187-189). Ademais, deixo de condenar a reclamada ao pagamento de
litigância de má-fé, pois não verifico a ocorrência das hipóteses descritas no
art. 80 no NCPC. P.R.I.A.
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 070869292.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Ezio Batista Martins
- RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Homologo, com fundamento no art. 40 da
LJE, a decisão leiga (p. 136-137). P.R.I.A.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MATIAS MAMED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2022
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0000138-78.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERI-
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo