TJAC 10/11/2022 - Pág. 62 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
62
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0001511-47.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0001511-47.2022.8.01.0070 Certifico e
dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia
08/12/2022, às 08:00h, para a realização da Audiência única de Conciliação,
Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet.
Link da Videochamada meet.google.com/rff-rkyp-ehx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis
de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por
videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada
ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos
até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação
no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I,
da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte
Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.
20, da Lei 9.099/95).
ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS) - Processo 000154437.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMADO: Claro S.A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes
e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o
exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não)
e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano
de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE
(Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é
de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0002001-69.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: ENERGISA S/A - VISTOS e mais Cumpre-me
anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/
AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0002001-69.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: ENERGISA S/A - VISTOS e mais Defiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no
art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 2), pois, à vista do quadro dos autos,
ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras
de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-2)
e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu
favor para facilitação da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as
exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única
de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os
atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0002015-53.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS
em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como
membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção
pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do
CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral