TJAC 10/11/2022 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
lares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos
da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: LAÍS TEIXEIRA
MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC), ADV: ANDREY MACÊDO DE ARAÚJO
(OAB 4203/AC) - Processo 0602875-83.2014.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: Francisca Sales Sampaio - DEVEDOR: RIO SUL CONST E REPRESENTAÇÕES LTDA e outro - VISTOS e
mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 286-287) e, assim, observado o
endereço informado, ordeno a expedição de mandado de intimação para as
providências da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALMIR ANTÔNIO PAGLIARINI (OAB 2680/AC), ADV: JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC), ADV: SINARA LAISCE DA SILVA BEZERRA (OAB 5296/AC), ADV: MARCELA JANAINA DA SILVA RODRIGUES (OAB
5499/AC) - Processo 0604144-50.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marcela Janaina da Silva Rodrigues - Cleber Fernando Rodrigues de Souza - REQUERIDA: Kerolaynny Costa
do Nascimento - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista da
proposta de acordo (fls. 83), no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção
do processo, ciência e manifestação a respeito. Cumpra-se.
ADV: MARCELA JANAINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 5499/AC), ADV: ALMIR ANTÔNIO PAGLIARINI (OAB 2680/AC), ADV: JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC), ADV: SINARA LAISCE DA SILVA BEZERRA (OAB
5296/AC) - Processo 0604144-50.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marcela Janaina da Silva Rodrigues - Cleber Fernando Rodrigues de Souza - REQUERIDA: Kerolaynny Costa
do Nascimento - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 8687) e, assim, prossiga-se com os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALUISIO VERAS DE ALMEIDA NETO (OAB 4587/AC), ADV: IDIRLENE
NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC)
- Processo 0604462-33.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aluizio Antonio Veras
- REQUERIDO: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º
0604462-33.2020.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 16/12/2022, às 13:00h (horário local),
para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento,
por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada
meet.google.com/puj-fbbv-znb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante
legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes
do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência,
implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas
processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
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c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: MYRIAN
MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA
MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0604806-82.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - RECLAMANTE:
Izabel de Souza Ferreira - RECLAMADA: Silvana Lobaq - VISTOS e mais Intime-se a parte credora Izabel de Souza Ferreira para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, à vista da pretensão da parte devedora de pagamento parcelado
(fls. 183), manifestar sua concordância, ou não, a respeito. Libere-se em favor
da parte devedora Silvana Lobaq, desde logo, a importância correspondente a
70% (setenta por cento) dos proventos bloqueados e, por outra, não ocorrendo
resistência específica no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se para a parte credora
o valor correspondente ao percentual retido. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: MYRIAN
MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA
MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0604806-82.2018.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - RECLAMANTE:
Izabel de Souza Ferreira - RECLAMADA: Silvana Lobaq - VISTOS e mais Ordeno, à vista da manifestação da parte devedora (fls. 204-205), de acordo com
o ato exarado (fls. 198, última parte), a liberação em seu favor do percentual retido e, ainda, à vista do quadro dos autos, intime-se a parte devedora para juntar comprovante quanto à alegação de novo bloqueio judicial em conta salário
e, ainda ressalto, o pedido de desbloqueio de salário deverá vir acompanhado
de documentos probatórios, frise-se, devem demonstrar claramente o banco-agência da conta salário, além do alegado bloqueio judicial em conta salário, o
que não se verifica em nenhum dos documentos juntados (fls. 206-210). Após,
à conclusão. Cumpra-se a intimação da parte credora (fls. 198).
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA
DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS
SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV:
GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo 060645463.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDORA: Maria Eurenice Teles de Lima - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução