TJAC 10/11/2022 - Pág. 64 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível,
além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também,
como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe
de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo
(inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada
redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados
Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim,
não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§
1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Cumpra-se.
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0002286-62.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente
de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação,
instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: VERONICA
FREIRE DE MENEZES (OAB 4301/AC), ADV: LAURA FELICIO FONTES DA
SILVA (OAB 3855/AC), ADV: PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO SOARES
(OAB 257092/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: EDSON
RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO
(OAB 3422/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO
(OAB 138436/SP) - Processo 0008814-25.2016.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - CREDORA: Regina Celia Ferrari Longuini - VISTOS e mais Certifique-se à vista da petição do devedor (fls. 568-569), quanto
ao mandado de segurança referido e, ainda, ordeno a suspensão do bloqueio
de valores pelo SISBAJUD (fls. 567), frise-se, até decisão posterior. Após, à
conclusão. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0002287-47.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora
de Energia - VISTOS e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias
atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as
adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução
e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0002741-27.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Financiamento de Produto - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal
n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA (fls. 2), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza
relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum
e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-3) e hipossuficiente (s.l.)
a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação
da defesa de seus direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias
atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as
adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução
e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0003251-74.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: ENERGISA S/A - CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autos n.º 0003251-74.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação do Juiz de Direito, designei o dia 12/12/2022, às 10:00h (horário
local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.google.com/bna-kbvf-rjx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1
O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar
o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência,
sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco)
dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à
audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento
de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo
0003260-36.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: ENERGISA S/A - CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autos n.º 0003260-36.2021.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação do Juiz de Direito, designei o dia 15/12/2022, às 09:00h (horário
local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência pela plataforma do Google Meet. Link da Videochamada meet.google.com/dcp-fdjz-zzs Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1
O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar
o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência,
sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco)
dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à
audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento
de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: VERONICA FREIRE DE MENEZES (OAB 4301/AC), ADV: PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO SOARES (OAB
257092/SP), ADV: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC), ADV:
FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB
3422/AC), ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ADV: GERSEY
SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB
3597/AC) - Processo 0008814-25.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - CREDORA: Regina Celia Ferrari Longuini - VISTOS e mais
Aguarde-se, à vista da certidão exarada (fls. 581), o acórdão do referido Mandado de Segurança. Cumpra-se.
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: LAÍS TEIXEIRA
MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC), ADV: ANDREY MACÊDO DE ARAÚJO
(OAB 4203/AC) - Processo 0602875-83.2014.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: Francisca Sales Sampaio - DEVEDOR: RIO SUL CONST E REPRESENTAÇÕES LTDA e outro - VISTOS e
mais Cumpra-se, sem demora, à vista da da ata de audiência (fls. 284), os atos
exarados (fls. 259, 272, 274). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC), ADV: ANDREY MACÊDO DE ARAÚJO (OAB 4203/AC), ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 3820/AC) - Processo 0602875-83.2014.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: Francisca Sales Sampaio - DEVEDOR: RIO SUL CONST E REPRESENTAÇÕES LTDA e outro - VISTOS e
mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário
e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art.
16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e,
no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regu-