TJAC 10/11/2022 - Pág. 67 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC) - Processo 070020621.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - RECLAMANTE: Cross Baixada do Sol - Me - Despacho Em razão
deste Centro não dispor de meios para pesquisa via BACENJUD E RENAJUD,
INFOJUD, SIEL e INFOSEG, encaminho os autos ao Cartório Distribuidor a
fim de ser redistribuído a um dos Juizados, para apreciação quanto ao pedido
às p. 54.
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC) - Processo 070020621.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
de Consumo - RECLAMANTE: Cross Baixada do Sol - Me - VISTOS e mais
Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha,
neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária
(em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO
ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e,
a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º)
e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto,
em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de
recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no
Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência
da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC) - Processo 070020621.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - RECLAMANTE: Cross Baixada do Sol - Me - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE),
a pretensão da autora CROSS BAIXADA DO SOL - ME (fls. 54), pois, cabe à
parte e não ao juiz promover os atos e diligências para satisfação da obrigação
e, assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora juntar aos autos endereço correto e completo da ré EVOKE FORCE, para fins de citação válida e
regular, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV:
FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/
AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO)
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
67
- Processo 0700411-16.2022.8.01.0070 (apensado ao processo 070113435.2022.8.01.0070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Joao Bosco Tadeu
de Albuquerque - RECLAMADO: Fidem - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios - SERASA S.A. - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos
demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa
necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo
desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições
Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE
n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período
intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL
em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes
do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000),
alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os
seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito)
do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões
nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim,
não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício
cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade
de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na
medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO),
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/
RO) - Processo 0700411-16.2022.8.01.0070 (apensado ao processo 070113435.2022.8.01.0070) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Joao Bosco Tadeu
de Albuquerque - RECLAMADO: Fidem - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios - SERASA S.A. - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 236-237). Cumpra-se.
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0700467-49.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Dulcilene Alves de Oliveira - REQUERIDO: Cielo S.a - VISTOS
e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário
e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art.
16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e,
no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação