TJAC 16/11/2022 - Pág. 58 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
16 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.184
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV:
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo
0705904-71.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Bancários - REQUERENTE: Admar Oliveira de Andrade - REQUERIDO: Banco Itaucard S.A
- Mr Imports Ltda - Decisão de fls. 32: Defiro, com fundamento nos arts. 2º,
5º e 6º, da LJE, a pretensão de liminar deduzida e, assim, determino que a
parte reclamada, Banco Itaucard S.A, se abstenha, de imediato, de promover
a cobrança da parte reclamante, Admar Oliveira de Andrade, do valor referente
à fatura de cartão de crédito em questão, descrito na página 28, sob pena de
pagamento de multa de R$ 2.000,00, frise-se, por cada cobrança efetuada,
até decisão posterior Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista
da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Defiro a pretensão de assistência
judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das
custas processuais. Remetam-se os autos ao CEJUS JEC para as providências necessárias.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV:
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo
0705904-71.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Bancários - REQUERENTE: Admar Oliveira de Andrade - REQUERIDO: Banco Itaucard S.A
- Mr Imports Ltda - Certidão de fls. 41: Certifico o link de acesso à plataforma
Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2023,
às 07:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.
com/knz-hryr-zgg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s)
habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a
sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para
telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de
atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada
nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação
em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 1509-ARN) - Processo 070622339.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Mailson Gomes da Silv - RECLAMADO: Fidc Npl Ipanema V - Certidão de fls. 24: Certifico o link de acesso à
plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia
01/02/2023, às 13:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://
meet.google.com/htq-zznn-nwj Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados
links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As
partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez)
minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e
sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 070644944.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Desconto em folha de pagamento - RECLAMANTE: Liane Santana de Souza - RECLAMADO: Caixa
de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 16/17: VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS
em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como
membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção
pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do
CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos
da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 070644944.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Desconto em folha de pagamento - RECLAMANTE: Liane Santana de Souza - RECLAMADO: Caixa de
Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 18: VISTOS e
mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95
(LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de
Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora
Liane Santana de Souza (fls. 9), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-11) e examinados os
documentos acostados (fls.14-15 ), vislumbro o quanto basta a evidência de
probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado
útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras
de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do
processo) e, assim, ordeno à parte ré Caixa de Assistência Aos Aposentados e
Pensionistas , que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação
de multa diária, à suspensão dos descontos, em questão, lançados na aposentadoria da parte autora (fls. 14-15), até decisão final. Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII,
da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA (fls. 9), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a
parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da
defesa de seus direitos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 070644944.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Desconto em folha de pagamento - RECLAMANTE: Liane Santana de Souza - RECLAMADO: Caixa
de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Certidão de fls. 21: Certifico
o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação
designada para o dia 03/02/2023, às 12:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/ibm-xqom-shr Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de
encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado
para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância
de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal,
a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do
ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na
extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da
Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não
comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadei-